TJPI - 0801946-02.2020.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 22:06
Baixa Definitiva
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11/06/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 22:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de SABRINNA SANDY DA SILVA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de MARIAS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE BRASIL em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIAS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801946-02.2020.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] REQUERENTE: SABRINNA SANDY DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MARIAS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, UNIVERSIDADE BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela provisória antecipada em caráter antecedente ajuizada por SABRINNA SANDY DA SILVA SANTOS em face de MARIAS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e UNIVERSIDADE BRASIL, posteriormente convertida em ação principal com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
A autora narra que iniciou o curso de Licenciatura Plena em Educação Física na Faculdade FADESB (Faculdade de Desenvolvimento e Ensino Superior do Brasil) em março de 2015.
Relata que, em outubro de 2018, após ter cursado sete períodos e meio, foi informada pela FADESB que a faculdade estava com problemas financeiros e que os alunos precisariam ser transferidos para outra instituição.
Afirma que, juntamente com outros colegas, foi informada que poderia continuar o curso na Universidade Brasil, com intermediação da empresa Marias Empreendimentos Educacionais, sendo-lhe prometido que repetiriam apenas o 8º período do curso.
Contudo, acabou tendo que cursar novamente o 7º e o 8º períodos, pagando regularmente as mensalidades.
Segundo a autora, no final de 2019, após concluir esses períodos, foi surpreendida com a informação de que a Universidade Brasil não fazia mais parte do negócio, e que caso quisesse concluir o curso, teria que repetir novamente o 7º e 8º períodos em outra instituição.
Sustenta que já havia concluído o estágio obrigatório, faltando apenas a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e que necessita urgentemente do diploma, pois já concluiu uma pós-graduação (cuja emissão do certificado depende do diploma de graduação) e está inscrita em concurso público para o cargo de professora de Educação Física.
Alega que não consegue obter seu histórico escolar completo e demais documentos acadêmicos, o que a impede de concluir o curso ou se transferir para outra instituição.
Em sede de tutela antecipada, requereu que as rés fornecessem seu histórico escolar, programas das disciplinas cursadas e declaração da situação acadêmica, ou alternativamente, disponibilizassem a disciplina de TCC.
A tutela foi deferida em 07/04/2021, determinando que as requeridas fornecessem à autora o histórico escolar, programas das disciplinas cursadas e declaração da situação acadêmica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Posteriormente, em 19/04/2021, a autora aditou a petição inicial, incluindo pedidos de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 1.194,00, referentes às seis mensalidades pagas, majorando o valor da causa para R$ 10.194,00.
A Universidade Brasil enviou um histórico escolar à autora, que manifestou-se em 10/01/2021 alegando que o documento não retratava sua verdadeira situação acadêmica, pois continha apenas as notas do primeiro período cursado na FADESB.
Em 11/02/2022, foi certificado nos autos que decorreu o prazo sem manifestação dos requeridos.
A Universidade Brasil apresentou contestação intempestiva em 12/05/2022, alegando que a autora abandonou sua graduação, que o histórico solicitado foi expedido e enviado pelos correios, e que não há provas de que a autora tenha diligenciado na secretaria da instituição para retirar os documentos.
Negou a existência de danos morais ou materiais e impugnou o pedido de justiça gratuita.
A autora apresentou réplica em 07/09/2022, argumentando que as requeridas foram citadas em 30/08/2021, mas a contestação só foi apresentada 9 meses depois, pugnando pelo desentranhamento da contestação intempestiva e alegando que as requeridas não cumpriram a liminar adequadamente.
Em 16/03/2023, foi proferido despacho intimando as partes para especificarem provas a serem produzidas.
Por ocasião da especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, conforme consta nos autos, afirmando que as provas já constantes do processo seriam suficientes para a análise do mérito da demanda.
Em 07/05/2024, foi proferida decisão declarando a revelia das requeridas em razão da intempestividade da contestação da Universidade Brasil e ausência de contestação da Marias Empreendimentos Educacionais, com a ressalva de que as alegações da autora não seriam presumidas verdadeiras, devido à indisponibilidade do direito envolvido (CPC, art. 345, II).
A Marias Empreendimentos Educacionais apresentou manifestação intempestiva em 27/06/2024, alegando nulidade de citação e afirmando que nunca ofereceu curso à requerente, apenas realizou atividades de cobrança e informações cadastrais para a Universidade Brasil.
Requereu a produção de provas.
Em 17/12/2024, foi proferido despacho intimando a autora para se manifestar sobre a petição da Marias Empreendimentos Educacionais. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, ratifico o reconhecimento da revelia das partes requeridas, conforme já decidido em 07/05/2024, em razão da intempestividade da contestação apresentada pela Universidade Brasil e da ausência de contestação por parte da Marias Empreendimentos Educacionais, o que, no caso, impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
No entanto, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, visto que, conforme orientação jurisprudencial, "a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, opera-se de forma relativa (juris tantum), não resultando em procedência automática do pedido (arts. 344 e 345, ambos do CPC)" [TJDFT, Acórdão 1955773, 0716158-90.2023.8.07.0009, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025].
Veja-se que, em relação à questão probatória, cumpre esclarecer que o requerimento de provas no processo civil divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Nesse passo, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.176.094/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012).
No caso em análise, verifica-se que a parte autora, quando intimada para especificar provas, manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendendo-as suficientes para o julgamento da demanda.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se manifestou no sentido de que "a desistência expressa de produção de outras provas na fase de especificação de provas impede o reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa e a juntada de prova nova na fase recursal" (Acórdão 1223980, 0704336-77.2018.8.07.0010, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJe: 13/01/2020).
No caso dos autos, apesar da revelia das partes requeridas, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Embora existam documentos que comprovem o vínculo entre as partes, como os comprovantes de pagamento juntados pela autora e o histórico escolar enviado pela Universidade Brasil, não há prova suficiente que contradiga a alegação das requeridas de que a autora teria abandonado o curso e deixado matérias pendentes de conclusão.
A autora alega que faltaria apenas a disciplina de TCC para concluir o curso, mas não produziu prova convincente desta alegação.
O histórico escolar apresentado pela Universidade Brasil, ainda que parcial, não demonstra a conclusão de todas as disciplinas obrigatórias do curso, com exceção do TCC.
Além disso, não foi produzida prova de que a autora tenha diligenciado junto à secretaria da instituição para obter os documentos completos ou para se matricular na disciplina de TCC, limitando-se a alegar genericamente que não consegue contato com as requeridas.
A afirmação da Marias Empreendimentos Educacionais de que apenas realizava cobranças para a Universidade Brasil, embora confirme o vínculo entre as requeridas, não é suficiente para comprovar a obrigação legal das requeridas de fornecerem o histórico completo ou disponibilizarem a disciplina de TCC, sem que a autora comprove ter atendido aos requisitos acadêmicos necessários.
Ressalte-se que a parte autora teve oportunidade de produzir provas adicionais que pudessem comprovar suas alegações, mas optou expressamente por não o fazer, entendendo suficientes as provas já constantes dos autos.
No entanto, as provas existentes não são conclusivas quanto ao direito da autora de obter os documentos na forma pleiteada ou de cursar apenas a disciplina de TCC para concluir o curso.
Assim, ainda que decretada a revelia das requeridas, a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora impede a procedência dos pedidos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, também não foram produzidas provas suficientes do suposto dano sofrido pela autora ou da responsabilidade das requeridas por eventual prejuízo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos - 
                                            
16/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:00
Decorrido prazo de SABRINNA SANDY DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE BRASIL em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE BRASIL em 20/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/02/2022 08:29
Conclusos para despacho
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11/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/09/2021 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 08:38
Juntada de Certidão
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06/05/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 20:23
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 16:41
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
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13/01/2021 01:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/01/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2020 10:46
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/10/2020 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/10/2020 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 08:00
Juntada de contrafé eletrônica
 - 
                                            
09/10/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2020 17:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2020 17:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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