TJPR - 0025645-11.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 18:21
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
05/03/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:19
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/03/2024 07:19
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/03/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2023 18:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/11/2023 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 07:41
Juntada de Certidão FUPEN
-
31/07/2023 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:10
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA
-
22/02/2023 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2023 09:02
Recebidos os autos
-
24/01/2023 09:02
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/01/2023 09:39
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
12/01/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
12/01/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
12/01/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
11/01/2023 15:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 15:01
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 19:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/09/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 12:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
10/08/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
08/08/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 17:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
06/05/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 15:00
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:20
Juntada de PARECER
-
07/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 03:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 20:34
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
13/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/01/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON JONIR FAGUNDES MENENGOLA
-
11/01/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0025645-11.2016.8.16.0013 Querelante: Everton Jonir Fagundes Menengola Querelado: Luiz Antônio Ferreira Pereira SENTENÇA 1.
Relatório: O querelante, Everton Jonir Fagundes Menengola brasileiro, natural de Curitiba/PR, solteiro, advogado, portador do RG. nº. 3.520.618, inscrito no CPF sob nº. *03.***.*96-04, com endereço profissional na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 818, Ahú, Curitiba/PR, apresentou queixa- crime em face de Luiz Antônio Ferreira Pereira, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *43.***.*94-53, portador do RG nº 59125761 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Prudente de Morais, nº 37, Jardim Amélia, Pinhais/PR, dando- lhe como incurso nos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, observada a regra contida no artigo 141, inciso III, do mesmo Código.
Da queixa-crime apresentada no movimento 1.1, extrai-se que foram imputados os fatos delitivos ao querelado em razão das seguintes publicações realizadas nas redes sociais: Fato 01: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “Publicação veiculada no “facebook” no dia 05/11/2016: “Bruxo Chik Jeitoso gravando em frente do escritório do Dro Professor Bacellar, o Dr Everton Menegola advogado faz anos do Ratinho do SBT foi Sócio do Presidiário do Guilherme Gonçalves preso pela Policia Federal operação Lava Jato.
Bruxo revela 3 bombas Dr Bacellar não faz parte e não compactua com esta perseguição deixou bem claro para meus advogados que Ratinho do SBT e só cliente dele do Everton Monegola.
A Dra Ana Carolina de Camargo Cleve noiva do Presidiário Guilherme Gonçalves também perseguiu o bruxo advogada da campanha do Ney Leprevost e do grupo dos Ratinhos.
Atenção MPF, MP, Gaeco e Polícia Federal até quando está quadrilha vai ficar solta aterrorizando as pessoas com carteirinha da OAB chefe da quadrilha e o Dr Guilherme Gonçalves preso pela Polícia Federal operação Lava Jato e teve seu escritório invadido vasculhado tamanha perversidade.
Caiu a casa da quadrilha dos advogados comandada pelo Presidiário da Policia Federal operação Lava Jato Dr Guilherme Gonçalves, a noiva Ana Carolina de Camargo Cleve e Dr Everton Menegola ex Sócio faz parte de um esquema assustador desmascarado pela Policia Federal Everton era sócio do Guilherme Gonçalves e tem varias ações assinadas juntos.
Perigosos.
Dro Everton Menegola com medo da Policia Federal chegar nele tirou do ar seu Twitter e seu Facebook, Dro Bacellar repudia o moço ganancioso.”.
Fato 02: “Publicação realizada no instagram também no dia 05/11/2016: “Bruxo Chik Jeitoso gravando em frente do escritório do Dro Professor Bacellar, o Dr Everton Menegola advogado faz anos do Ratinho do SBT foi Sócio do Presidiário PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal do Guilherme Gonçalves preso pela Policia Federal operação Lava Jato.
Bruxo revela 3 bombas Dr Bacellar não faz parte e não compactua com esta perseguição deixou bem claro para meus advogados que Ratinho do SBT e só cliente dele do Everton Monegola.
A Dra Ana Carolina de Camargo Cleve noiva do Presidiário Guilherme Gonçalves também perseguiu o bruxo advogada da campanha do Ney Leprevost e do grupo dos Ratinhos.
Atenção MPF, MP, Gaeco e Polícia Federal até quando está quadrilha vai ficar solta aterrorizando as pessoas com carteirinha da OAB O chefe da quadrilha e o Dr Guilherme Gonçalves preso pela Polícia Federal operação Lava Jato e teve seu escritório invadido vasculhado tamanha perversidade.
Fato 3: “Publicação realizada no Facebook no dia 16/11/2016: “Este canalha com o pai dele tem que está na cadeia.
E queriam votar no Ney Leprevost candidato deles Curitiba.
Este bandido quer ser candidato em 2018 para usar da suas espertezas e safadezas e roubar todos os Paranaenses.
O advogado dele Dr Guilherme Gonçalves já foi preso pela Polícia Federal operação Lava Jato breve vai Carlos Massa Ratinho Júnior e seu pai Ratinho do SBT e a advogada noiva do Guilherme Gonçalves a malandrinha Dra Ana Carolina de Camargo Cleve e o outro advogado dos Ratinhos Everton Menegola descarado mentiroso.” A queixa foi devidamente distribuída a este Juízo.
Através da decisão de movimento 18.1, foi designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Realizada a audiência no dia 12 de julho de 2018, não foi possível a conciliação entre as partes (mov. 64.1), razão pela qual a queixa-crime foi recebida (mov. 68.1) e o querelado citado, conforme se depreende de movimento 86.6.
O querelado, no movimento 95.1, apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído.
O recebimento da queixa-crime foi ratificado através da decisão de movimento 101.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução processual, foram ouvidos o querelante e o querelado (movs. 113 e 124).
Em memoriais finais apresentados no movimento 127.1, o querelante requereu a condenação do querelado nos termos da inicial.
Fez considerações acerca da dosimetria da pena e da necessidade de se aplicar as regras contidas nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal.
O querelado, através de defensora dativa, apresentou alegações finais no movimento 160.1, requerendo o reconhecimento da perempção pela não apresentação de alegações finais no prazo.
No mérito, pugnou pela absolvição do querelado, pela ausência de configuração dos tipos subjetivos imputados, e fez considerações acerca da dosimetria da pena.
O Ministério Público manifestou-se no movimento 165.1, oportunidade em que pugnou pela parcial procedência da queixa-crime, com a condenação do querelado pela prática dos delitos de calúnia e injúria, em continuidade delitiva, e com a aplicação da regra do artigo 141, inciso III, do Código Penal.
Pugnou pela absolvição em relação ao delito de difamação, em razão da atipicidade da conduta, bem como fez considerações em relação à dosimetria da pena.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Perempção quanto à apresentação de alegações finais pelo querelante: Alega o querelado a necessidade de extinção da punibilidade, em razão da não apresentação de alegações finais pelo querelante no prazo legal, o que não merece prosperar.
Conforme se verifica do termo de audiência (mov. 124), foi determinada a juntada dos antecedentes criminais, com posterior abertura de vista às partes, para apresentação das alegações finais.
Veja-se que, em que pese tenham sido juntados os antecedentes no dia 11/12/2019, havia a necessidade de intimação dos procuradores, para o início do prazo para apresentação de alegações finais.
Portanto, tendo ocorrido a intimação no dia 11/12/2021 (mov. 125), com leitura no dia 19/12/2021 (mov. 126) e tendo sido apresentadas as alegações finais ainda no dia 19/12/2019, não há que se falar em manifestação fora do prazo legal. 2.2.
Do mérito: Ao querelado Luiz Antônio Ferreira Pereira foi imputada a prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, bem como foi requerida a aplicação da regra contida no artigo 141, inciso III, do mesmo Código.
A materialidade dos delitos contra a honra em discussão nos presentes autos está devidamente demonstrada, através dos documentos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal constantes de movimento 1.3 a 1.6, atas notariais e print screens das redes sociais em que foram realizadas as publicações.
A autoria, do mesmo modo, é inconteste e recai sobre a pessoa do querelado, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na queixa-crime, bem como das provas coletadas na fase processual.
Primeiramente, é importante destacar que o querelado, quando interrogado, confirmou em juízo que realizou as publicações que ora são indicadas pelo querelante, como ofensivas à sua honra.
Veja-se que quando questionado em audiência acerca das referidas publicações, o réu afirmou que “realizou as publicações do Facebook e no Instagram, mas não tinha a intenção de prejudicar, e sim de se defender.” Portanto, resta inconteste que as publicações constantes das redes sociais do réu foram por ele mesmo realizadas, sendo discutível apenas se tais publicações configuram a prática de crimes contra a honra.
Neste ponto, também tenho que restou evidente nos autos que o teor das publicações realizadas pelo querelado ultrapassaram eventual direito de liberdade de expressão, pois afetaram diretamente a honra objetiva e subjetiva do ora querelante, configurando a prática dos delitos previstos nos artigos 138 e 140 do Código Penal.
Veja-se do documento constante de movimento 1.3, que as primeiras publicações foram realizadas nas redes sociais Facebook e Instagram no dia 05 de novembro de 2016 e tinham o seguinte teor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em ambas as publicações, de teor similar, o querelado, faz a seguinte afirmação, que demonstra a prática do crime de calúnia em razão da ofensa à honra objetiva do querelante: “[...] Atenção MPF, MP, Gaeco e Polícia Federal até quando está quadrilha vai ficar solta aterrorizando as pessoas com carteirinha da OAB O chefe da quadrilha e o Dr Guilherme Gonçalves preso pela Polícia Federal operação Lava Jato e teve seu escritório invadido vasculhado tamanha perversidade.” – grifei.
E na publicação realizada no Facebook, o mesmo texto tem continuidade e possui ainda as seguintes afirmações: “[...] Caiu a casa da quadrilha dos advogados comandada pelo Presidiário da Policia Federal operação Lava Jato Dr Guilherme Gonçalves, a noiva Ana Carolina de Camargo Cleve e Dr Everton Menegola ex Sócio faz parte de um esquema assustador desmascarado pela Policia Federal Everton era sócio do Guilherme Gonçalves e tem várias ações assinadas juntos.” – grifei.
Portanto, tem-se que o querelado atribuiu ao querelante, falsamente, um fato definido como crime, qual seja, o delito de associação criminosa (quadrilha) previsto no artigo 288 do Código Penal, o que configura a prática do crime de calúnia.
O querelado, em nenhum momento demonstrou que as afirmações dirigidas ao querelante em rede social (de que faria parte de uma quadrilha), eram de alguma forma verdadeiras, ônus que lhe cabia.
Assim, atribuiu falsamente ao querelante a prática de um fato definido na legislação penal vigente como crime, o que configura a calúnia ora em discussão.
Ainda, da leitura da publicação citada, realizada no dia 05 de novembro de 2016 na rede social Facebook, tem-se que além de configurar o crime de calúnia, o querelado também praticou o delito de injúria, pois na PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal continuidade do texto por ele publicado, atentou contra a honra subjetiva da vítima.
Ao afirmar que que o querelante e o advogado Guilherme Gonçalves faziam “parte de um esquema assustador”, que seriam “Perigosos” e que o “Dr.
Bacellar repudia o moço ganancioso”, tem-se se tratar de afirmações de cunho injurioso, que configuram atentado contra a honra subjetiva da vítima.
O uso dos termos “perigosos” e “ganancioso”, no contexto apresentado na publicação, se destinou claramente a ofender a honra do querelante e, sendo publicados em rede social de grande alcance, configuram ofensa à dignidade da vítima, demonstrando a prática do delito previsto no artigo 140 do Código Penal.
Atente-se ao fato de que, em ambas as publicações, o querelado incluiu uma foto do querelante, demonstrando ainda mais que a ofensa era a ele direcionada, e o intuito era o de atingir a sua honra.
Veja-se também que no dia 16 de novembro de 2016, o querelado realizou nova publicação, na rede social Facebook, que de igual forma configura o delito de injúria, já que afirmou o seguinte: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Do teor da publicação acima referida, tem-se que o querelado utilizou-se dos seguintes termos de caráter injurioso: “O advogado dele Dr Guilherme Gonçalves já foi preso pela Polícia Federal operação Lava Jato breve vai Carlos Massa Ratinho Júnior e seu pai Ratinho do SBT e a advogada noiva do Guilherme Gonçalves a malandrinha Dra Ana Carolina de Camargo Cleve e o outro advogado dos Ratinhos Everton Menegola descarado mentiroso.” – grifei.
Ou seja, restou configurado o crime de injúria quando o querelado se refere ao querelante como “descarado mentiroso”, pois o ofensor intencionava atingir a honra subjetiva da vítima, atribuindo-lhe adjetivos de caráter negativo, em razão da atuação do querelante como advogado de seu desafeto.
Tem-se que a oitiva do querelante e do querelado apenas corroboram a situação fática que originou a queixa-crime apresentada, bem como demonstram que o querelado, de fato, realizou as publicações de caráter calunioso e injurioso, senão vejamos.
Da oitiva do querelante, Everton Junior Fagundes Menengola, vê-se que é advogado e representa Carlos Roberto Massa (Ratinho) e sua família desde 2004, afirmando que o querelado Luiz Antonio sempre publicava notícias em jornais e em redes sociais, atribuindo pechas pejorativas a Carlos Roberto Massa e família, incluindo falsas acusações de crimes.
Asseverou que, como advogado, propôs algumas queixas-crime e teve alguns embates em audiência com Luiz Antonio.
Disse que em 2016, data dos fatos, logo após uma audiência que participaram, Luiz Antonio realizou publicações nas redes sociais Facebook e Instagram, lhe difamando e caluniando.
Relatou que Luiz Antonio falou que era “quadrilheiro” e agia em conluio com outros advogados para prejudicar pessoas e que nunca tinha passado por nenhum problema ético ou criminal na sua carreira e foi difícil ver o seu nome “enlameado” por uma pessoa.
Afirmou que em razão das ofensas terem ocorrido em redes sociais, várias pessoas compartilharam, inclusive foram-lhe encaminhadas diversas vezes as PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal publicações, sendo necessário dar explicações sobre o que aconteceu.
Disse que, com isso, sentiu suas honras objetiva e subjetiva abaladas, bem como que isso ocasionou-lhe problemas no âmbito profissional.
Falou que nas publicações foram mencionados os nomes de pessoas com quem trabalhou e isso causou “uma sensação ruim” no ambiente de trabalho.
Questionado se o querelado possui alguma relação com o Dr.
Guilherme, explicou que foi associado do escritório de Guilherme Gonçalves até 2010, mas que não possui nenhuma relação com ele.
Disse não saber se Guilherme Gonçalves ajuizou alguma ação contra Luiz Antônio.
Questionado se existe alguma ligação entre Luiz Antonio e Carlos Roberto Massa, afirmou que Luiz Antonio afirma que trabalhou com Carlos quando ele ainda era repórter aqui em Curitiba/PR, sendo que, em razão desse suposto trabalho, Carlos Roberto Massa lhe deveria dinheiro, dizendo valores variados, às vezes 5 milhões, outras 10 milhões.
Falou que existe uma ação penal tramitando em que Luiz Antonio está sendo acusado de extorsão, pois buscou extorquir dinheiro de Carlos Roberto Massa para impedir que essas difamações/calúnias fossem veiculadas.
Questionado se houve mais algum incidente entre a data dos fatos e a data da audiência, disse que não.
Já o querelado Luiz Antonio Ferreira Pereira, quando interrogado em juízo, negou as práticas delitivas.
Relatou que de fato realizou as publicações do Facebook e no Instagram, mas não tinha a intenção de prejudicar, mas sim de se defender.
Disse que o querelante é advogado do “Ratinho” e seu filho, sendo que tinha um escritório junto com Guilherme Gonçalves, que foi preso e condenado, sendo que “eles usam dessa parte para lhe perseguir”, pois já tem mais de 30 (trinta) processos que eles usam para lhe perseguir, sendo que as publicações foram uma maneira de se defender.
Asseverou que o querelante e Guilherme, procurando não perder o cliente deles, sempre abrem processos contra ele.
Apontado que optou por realizar as publicações nas redes sociais, em vez de procurar um advogado para se defender juridicamente, afirmou que “logo que colocou, já retirou” (as publicações).
Afirmou que o querelante fez uma armação contra si em outros processos e em um deles foi até preso.
Afirmou que foi realizada uma tentativa de composição referente a uma dívida de 30 milhões PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que Ratinho contraiu consigo.
Falou que a juíza sugeriu que fosse realizada uma tentativa de acordo entre as partes e o advogado que lhe representava foi conversar com Everton, mas Everton gravou a conversa, tentou distorcer e “armou a extorsão”.
Questionado sobre a origem da dívida, relatou que trabalhou por 04 (quatro) anos com o Ratinho na Rádio Dourada, sendo que a criação do apelido “Sombra” é sua e “colocou 60 anunciantes” para Ratinho.
Todavia, nesses 04 (quatro) anos, não foi registrado, não foi paga a sua comissão de 20%, bem como Ratinho “pegou” o seu apelido, já que era conhecido de “Sombra”, e colocou em outro personagem.
Confirmou que existe processo para discutir essa dívida.
Falou que Everton, em conluio com Guilherme Gonçalves, sempre registram notícias de injúria, difamação e calúnia contra si, sendo que, após a realização de uma audiência, Guilherme lhe disse que ia colocá-lo na cadeia, momento que respondeu: “quadrilheiro é o senhor”, pois ele estava envolvido na Operação Lava-Jato.
Perguntado qual seria a sua profissão, afirmou ser jornalista, apresentador de programa de TV, tarólogo e líder religioso.
Questionado sobre qual o esquema que Everton pertenceria, falou que teve conhecimento que ele estava envolvido em um processo da Operação Lava-Jato, a partir de informações repassada por conhecidos, já que era radialista, alegando que não inventou nada.
Confirmou que se referia a um inquérito policial.
Afirmou que a sensação que tem é que o querelante tenta lhe silenciar para manter o cliente.
Falou que, além dos processos, recebe retaliações nos bastidores, pois não consegue mais ter programas de rádio ou de TV, assim precisa utilizar apenas as redes sociais.
Questionado sobre o que quis dizer com a imputação “descarado mentiroso”, afirmou que Ratinho lhe deve 30 milhões, sendo que o querelante fica falando que ele oscila, dizendo que uma hora quer 100 (milhões), outra hora 70, mas não, apenas quer o que ele lhe deve.
Desta forma, foi possível evidenciar nos presentes autos que, como narrado por ambas as partes, o querelante advoga para Carlos Roberto Massa – apresentador “Ratinho” - e seu filho em diversos processos intentados em face do ora querelado, restando evidente haver desavença entre eles e o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal claro descontentamento do querelado com Carlos Roberto Massa e, consequentemente, com o advogado que defende seus direitos, o ora querelante.
De uma simples pesquisa no sistema Projudi, foi possível perceber a existência de diversos processos judiciais, de natureza cível e criminal, em que figuram como partes Carlos Roberto Massa e Luiz Antonio Ferreira Pereira, inclusive os autos em que se apura um suposto delito de extorsão citado pelo querelante.
Ou seja, a versão do querelado de que, em suas publicações, estaria apenas se defendendo de ofensas anteriores ou supostas perseguições por parte do querelante, não restou de nenhuma forma comprovada nos autos, evidenciando assim a existência do elemento subjetivo do dolo exigido para os tipos penais em análise.
O querelado, deliberadamente, realizou as publicações ofensivas à honra objetiva e subjetiva do querelante, com a intenção que é própria dos tipos penais em comento, pois, como bem salientado pelo Ministério Público, se pretendia se defender de supostas perseguições, deveria fazê-lo no âmbito dos próprios processos judiciais, e não através de suas redes socias e no teor em que as fez.
Considerando assim a existência dos crimes contra a honra do querelante, passo então a análise das tipificações penais de cada fato, de forma individualizada. 2.2.1.
Da prática do crime de calúnia previsto no artigo 138 do Código Penal – fatos 1 e 2: Conforme já exposto ao longo da sentença, tem-se que restou devidamente comprovado nos autos a prática do delito de calúnia, quanto aos fatos descritos na queixa-crime, relativos às duas publicações do dia 05 de novembro de 2016 (fato 1 e fato 2).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Viu-se que o querelado realizou uma publicação na rede social Facebook, no dia 05 de novembro de 2016 (fato 01), em que atentou contra a honra objetiva do querelado, praticando o crime de calúnia, pois atribui à vítima, falsamente, fato definido como crime (“quadrilha” – termo alterado para “associação criminosa” com a entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013).
Ainda, no mesmo dia, mas mediante nova ação (fato 02), o querelado realizou publicação semelhante na rede social Instagram, com parte do texto publicado na outra rede social (Facebook), em que também se atingiu a honra objetiva do querelante, atribuindo-lhe dolosamente, com a intenção de ofender, fato definido como crime.
Tem-se que em relação a ambos os fatos, aplica-se a majorante prevista no artigo 141, inciso III do Código Penal, que prevê aumento da pena em um terço quando o crime é praticado “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.” Ao realizar as publicações em redes sociais de grande alcance, aliado ao fato de que o querelado ser “radialista, jornalista, apresentador de programa de TV, tarólogo e líder religioso”, possibilitou-se que a ofensa chegasse ao conhecimento de várias pessoas (no mínimo aos seus vários seguidores e amigos das redes sociais), além de facilitar a divulgação dos insultos por meio da publicidade que tais redes sociais possuem.
Por fim, tem-se que aplica-se aqui a regra do artigo 71 do Código Penal, pois se está diante de um crime continuado, já que o querelado, mediante mais de uma ação ou omissão (fato 1 e fato 2), praticou dois crimes de mesma espécie, calúnia, um em continuação ao outro. 2.2.2.
Não configuração do delito de difamação previsto no artigo 139 do Código Penal para os fatos 1 e 2 – absolvição do querelado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Na queixa-crime apresentada pelo querelante, atribui-se ao querelado a suposta prática do delito de difamação, em razão das publicações realizadas nas redes sociais Facebook e Instagram no dia 05 de novembro de 2016 (fatos 1 e 2).
Entretanto, como bem salientado pelo Ministério Público em suas alegações finais de movimento 165.1, os crimes de calúnia e difamação protegem o mesmo bem jurídico, qual seja, a honra objetiva da vítima, sendo que a diferença se dá que na calúnia há a atribuição de fato definido como crime, como meio para atingir a honra.
Desta forma, a ação do querelado, ao atribuir à vítima a ofensa de participar de uma “quadrilha”, se mostra como uma ação única, que configura apenas o crime de calúnia, sem que tenha se atribuído outro fato ao querelante (que não seja o fato criminoso) apto a configurar o crime de difamação.
Portanto, em relação ao delito de difamação existente na descrição dos fatos 1 e 2, estando-se diante da atipicidade da conduta, necessária a absolvição do querelado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.2.3.
Do delito de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal – Fatos 1 e 3: Diante do exposto, ao longo da fundamentação acima transcrita, tenho que restou devidamente comprovada nos autos a prática do delito de injúria, em relação aos fatos descritos na queixa-crime, quanto à publicação do dia 05 de novembro de 2016 (fato 1) e quanto à publicação do dia 16 de novembro de 2016 (fato 3), ambas no Facebook.
O crime de injúria atinge, como se viu, a honra subjetiva da vítima, sendo que do teor das expressões usadas nas publicações realizadas nos dias 05 de novembro de 2016 e 16 de novembro de 2016, quais sejam, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “perigosos”, “ganancioso” e “descarado mentiroso”, são ofensivas à vítima, ainda mais no contexto em que publicadas inclusive uma delas com a foto da vítima, como já fundamentado.
Tem-se também que em relação a ambos os fatos se aplica a majorante prevista no artigo 141, inciso III do Código Penal, que prevê aumento da pena em um terço quando o crime é praticado “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.” Ao realizar as publicações em redes sociais de grande alcance, aliado ao fato de que o querelado ser “radialista, jornalista, apresentador de programa de TV, tarólogo e líder religioso”, possibilitou-se que a ofensa chegasse ao conhecimento de várias pessoas (no mínimo aos seus vários seguidores e amigos das redes sociais), além de facilitar a divulgação dos insultos por meio da publicidade que tais redes sociais possuem.
A regra do artigo 71 do Código Penal também deve ser aplicada em relação aos delitos de injúria, pois se está diante de um crime continuado, já que o querelado, mediante mais de uma ação ou omissão (fato 1 e fato 3), praticou dois crimes de mesma espécie, injúria, um em continuação ao outro e nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Por fim, tenho que comprovadas a materialidade e autoria delitiva e não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do querelado, deve receber a reprimenda penal pelo cometimento dos crimes de calúnia e injúria. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na queixa-crime, a fim de condenar o querelado Luiz Antonio Ferreira Pereira, pela prática dos crimes descritos nos artigos 138 e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 140 do Código Penal, c/c o artigo 141, inciso III, e artigo 71 do mesmo Código, bem como para absolvê-lo do crime descrito no artigo 139 do Código Penal. 3.1 Dosimetria da pena: Do crime de calúnia cometido em 05/11/2016 – Fato 01: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da agente não se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: o querelado ostenta maus antecedentes consistente na condenação oriunda dos autos sob n. 0014864- 27.2016.8.16.0013, tendo como data dos fatos 16/02/2016, anterior a dos presentes autos e cujo trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 20/04/2020.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: vontade de macular a honra do querelante, no entanto, deixo de reprová-lo por integrar o elemento subjetivo do crime.
Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um aumento da pena.
Consequências: inerente ao próprio tipo penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento criminoso.
Desta feita, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao querelado, fixo-lhe a pena-base em 1/8 acima de seu mínimo legal, vale dizer em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não se verifica a presença de atenuantes ou agravantes a serem consideradas, ficando a reprimenda intermediária em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Causas de aumento e de diminuição: No presente caso é de se reconhecer a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, conforme fundamentação já exposta na análise do mérito.
Diante disso, tendo em vista a previsão expressa do artigo 141, aumento a pena base imposta em 1/3 (um terço), perfazendo-se assim, em 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 15 (quinze) dias- multa.
Do crime de calúnia cometido em 05/11/2016– Fato 02: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da agente não se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: o querelado ostenta maus antecedentes consistente na condenação oriunda dos autos sob n. 0014864- 27.2016.8.16.0013, tendo como data dos fatos 16/02/2016, anterior a dos presentes autos e cujo trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 20/04/2020.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: vontade de macular a honra do querelante, no entanto, deixo de reprová-lo por integrar o elemento subjetivo do crime.
Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um aumento da pena.
Consequências: inerente ao próprio tipo penal.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento criminoso.
Desta feita, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao querelado, fixo-lhe a pena-base em 1/8 acima de seu mínimo legal, vale dizer em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não se verifica a presença de atenuantes ou agravantes a serem consideradas, ficando a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal reprimenda intermediária em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Causas de aumento e de diminuição: No presente caso é de se reconhecer a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, conforme fundamentação já exposta na análise do mérito.
Diante disso, tendo em vista a previsão expressa do artigo 141, aumento a pena base imposta em 1/3 (um terço), perfazendo-se assim, em 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 15 (quinze) dias- multa.
Da continuidade delitiva entre os delitos de calúnia cometidos no dia 05/11/2016 – Fato 01 e 02: Considerando que o querelado agiu da mesma forma, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades e, por conseguinte, utilizando-se do mesmo “modus operandi” (postagens em redes sociais), bem como o número de vezes que praticou a conduta (duas), aumento uma das reprimendas estabelecidas (8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa), pois iguais, em 1/6 (um sexto), perfazendo-se 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de detenção e 18 (dezoito) dias-multa.
Ante a inexistência de outras causas de modificação da pena, a reprimenda, pelos crimes de calúnia, se perfaz em 10 (dez) meses e 13 (treze) dias e 18 (dezoito) dias-multa.
Do crime de injúria cometido em 05/11/2016– Fato 01: Circunstâncias Judiciais: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da agente não se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: o querelado ostenta maus antecedentes consistente na condenação oriunda dos autos sob n. 0014864- 27.2016.8.16.0013, tendo como data dos fatos 16/02/2016, anterior a dos presentes autos e cujo trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 20/04/2020.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: vontade de macular a honra do querelante, no entanto, deixo de reprová-lo por integrar o elemento subjetivo do crime.
Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um aumento da pena.
Consequências: inerente ao próprio tipo penal.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento criminoso.
Desta feita, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao querelado, fixo-lhe a pena-base em 1/8 acima de seu mínimo legal, vale dizer em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Na segunda fase da fixação da pena, não se verifica a presença de atenuantes ou agravantes a serem consideradas, ficando a reprimenda intermediária em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.
Causas de aumento e de diminuição: No presente caso é de se reconhecer a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, conforme fundamentação já exposta na análise do mérito.
Diante disso, tendo em vista a previsão expressa do artigo 141, aumento a pena base imposta em 1/3 (um terço), perfazendo-se assim a pena definitiva em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção.
Do crime de injúria cometido em 16/11/2016– Fato 03: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da agente não se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: o querelado ostenta maus antecedentes consistente na condenação oriunda dos autos sob n. 0014864- 27.2016.8.16.0013, tendo como data dos fatos 16/02/2016, anterior a dos presentes autos e cujo trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 20/04/2020.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Motivos do crime: vontade de macular a honra do querelante, no entanto, deixo de reprová-lo por integrar o elemento subjetivo do crime.
Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um aumento da pena.
Consequências: inerente ao próprio tipo penal.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento criminoso.
Desta feita, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao querelado, fixo-lhe a pena-base em 1/8 acima de seu mínimo legal, vale dizer em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não se verifica a presença de atenuantes ou agravantes a serem consideradas, ficando a reprimenda intermediária em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.
Causas de aumento e de diminuição: No presente caso é de se reconhecer a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, conforme fundamentação já exposta na análise do mérito.
Diante disso, tendo em, vista a previsão expressa do artigo 141, aumento a pena base imposta em 1/3 (um terço), perfazendo-se assim a pena definitiva em 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção.
Da continuidade delitiva entre os delitos de injúria cometidos no dia 05/11/2016 e 16/11/2016 – Fato 01 e 03: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando que o querelado agiu da mesma forma, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades e, por conseguinte, utilizando-se do mesmo “modus operandi” (postagens em redes sociais), bem como o número de vezes que praticou a conduta (duas), aumento uma das reprimendas estabelecidas (01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção), pois iguais, em 1/6 (um sexto), perfazendo-se 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Ante a inexistência de outras causas de modificação da pena, a reprimenda, pelos crimes de injúria, se perfaz em 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Do concurso material de crimes – aplicação do artigo 69 do Código Penal: Observa-se que o querelado praticou os crimes na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), já que mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos, cometeu os crimes de calúnia e injúria.
Assim, deve-se proceder à soma das reprimendas acima impostas, resultando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) dias de detenção e 18 (dezoito) dias- multa, e, não havendo outras causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva.
No tocante à pena de multa, com fulcro no disposto no art. 72 do Código Penal, as penas devem ser somadas, no entanto, como não há pena de multa no crime de injúria, resultará em 18 (dezoito) dias-multa.
Considerando a situação financeira do querelado, o valor do dia-multa deverá ser calculado a base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigos 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, todos do CP).
Determino o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum da pena fixado e da primariedade do querelado, nos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, uma vez que o querelado não preenche os requisitos constantes no inciso III do artigo 44 do Código Penal, pois possui maus antecedentes.
Do mesmo modo, inaplicável o sursis da pena, posto que não preenchido o requisito previsto no inciso II, do artigo 77, do Código Penal.
Por fim, não há que se falar em detração, haja vista que o querelado permaneceu solto durante todo o processo, além de se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução.
Considerações gerais: Condeno o querelado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Levando-se em conta o quantum de pena aplicada, sendo estabelecido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, bem como que respondeu a todo o processo solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a Dr. (a) Carolina Cassiana da Costa Pereira, OAB/PR n.º 69.967, nomeada pelo Juízo para patrocinar a defesa do réu, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), considerando a complexidade da causa.
A presente decisão é válida como certidão, para fins de execução de honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva encaminhando- se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
30/04/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/03/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 15:17
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:17
Juntada de PARECER
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 15:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/12/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/12/2020 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 08:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA
-
11/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA
-
08/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA
-
31/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/12/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/12/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 15:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/10/2019 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/10/2019 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/10/2019 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 11:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2019 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 18:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/04/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA
-
19/02/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
29/01/2019 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2019 15:34
Recebidos os autos
-
25/01/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 19:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2019 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2019 18:52
RECEBIDA A QUEIXA
-
24/01/2019 18:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/01/2019 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME PARA CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
-
24/01/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 14:54
RECEBIDA A QUEIXA
-
13/07/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 20:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/06/2018 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2018 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2018 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 14:53
Expedição de Mandado
-
15/06/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 19:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
-
13/11/2017 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2017 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/11/2017 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 17:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2017 13:15
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2017 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/05/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 18:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 18:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2017 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/03/2017 16:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 12:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2017 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
10/02/2017 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
16/01/2017 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2016 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2016 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 17:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2016 17:34
Recebidos os autos
-
23/11/2016 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2016 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2016 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 09:38
Recebidos os autos
-
17/11/2016 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 18:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 16:32
Recebidos os autos
-
16/11/2016 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2016 16:32
Distribuído por sorteio
-
16/11/2016 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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