TJPE - 0020407-19.2025.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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16/06/2025 23:28
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/05/2025 19:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:57
Expedição de ofício (outros).
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19/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 15ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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12/05/2025 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por OCTAVIO MACARIO DA SILVA em/para 12/05/2025 10:59, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
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12/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 15ª Vara Cível da Capital)
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07/05/2025 11:33
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VERONICA FRANCISCA DE MOURA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 05:17
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 06:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020407-19.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VERONICA FRANCISCA DE MOURA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197179296 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO VERONICA FRANCISCA DE MOURA, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR em face da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AP BRASIL).
Nesta oportunidade, analiso, de logo, pela urgência que se impõe, o pedido de tutela e constato que o autor assevera resumidamente que: 1.
Ao analisar o pagamento de seu benefício previdenciário, a parte autora, notou que, nos meses de novembro e de dezembro de 2023, houve a inclusão de uma CONTRIB.
AP BRASIL descontada mensalmente no valor de R$46,20 e posteriormente R$49,42 durante todo o ano de 2024, prolongando-se nos meses de janeiro e de fevereiro do presente ano (2025) em R$53,13. 2.
Em que pese a boa-fé, ressalta-se que a parte autora NUNCA celebrou com a requerida qualquer contrato que autorizasse os descontos em seu benefício, bem como não reconhece tal contratação. 3.
Ocorre que, o Réu, objetivando lucro a qualquer custo, embutiu ao Autor UMA COBRANÇA REFERENTE A CONTRIB.
AP BRASIL. 4.
Dessa forma, por não ter autorizado o desconto, tampouco receber qualquer informação sobre, apenas houve a inclusão em seu benefício previdenciário! Logo, a requerida NÃO DEVERIA estar descontando do consumidor valores sequer autorizados. 5.
Assim, implicando certamente em enriquecimento sem causa à requerida e de imensurável prejuízo à parte Autora, que dispõe de seu benefício para sua subsistência, necessitando de cada valor que ali é descontado. 6.
Portanto, Excelência, verifica-se que a requerida tem agido com má-fé por embutir produto não contratado pelo consumidor. 7.
A referida atitude tem sido corriqueira por parte da requerida, eis que são vários os processos encontrados no Processo Judicial Eletrônico tendo a requerida como polo passivo de ações de mesma natureza. 8.
A ilegalidade praticada pelo Réu é latente, impondo a intervenção do Poder Judiciário para afastar a cobrança ilegal pela inexistência de previsão contratual, conceder a restituição do indébito de forma dobrada e danos morais.
Pelos fatos descritos, requer a demandante a concessão da tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
ISSO POSTO, DECIDO: Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Percebo que o presente pedido de tutela de urgência se baseia no fato da autora sustentar que não se associou à demandada e nem autorizou os descontos a título de contribuição a seu favor, tendo tais descontos sido inseridos na sua aposentadoria/pensão, em favor da demandada, indevidamente.
Sem mais delongas, atesto que é fato notório as inúmeras reclamações de aposentados/pensionistas que se depararam com descontos em seus benefícios previdenciários em favor de associações, sem que tenham autorizado tal desconto.
Tal fato, inclusive, foi objeto de reportagens jornalísticas há alguns meses, noticiando essa irregularidade e orientando as pessoas a forma que poderiam verificar se estava sofrendo tal cobrança e como suspendê-las.
Passando ao largo dessa constatação, esclareço que ninguém é obrigado a permanecer associado, sendo direito da demandante, mesmo que tenha autorizado tal desconto em sua pensão, a qualquer momento, requerer a sua suspensão.
Ou seja: é direito assegurado da autora a qualquer momento suspender os descontos, mesmo que anteriormente os tenha autorizado.
Desse modo, mesmo que no curso do processo se verifique que os descontos foram autorizados pela autora, esse fato só afeta a sorte dos pedidos de danos materiais e morais, não impedindo que os descontos sejam de logo suspensos na decisão de tutela, pois como dito anteriormente, ninguém pode ser compelido a se associar ou se manter associado e nem mesmo de pagar contribuição contra a sua vontade.
Desse modo, a meu sentir está presente o requisito perigo da demora para a concessão da tutela antecipada previsto no art. 300 do CPC, uma vez que não é aceitável que a autora continue sofrendo com os descontos objeto deste processo, quando inequivocamente manifestou sua vontade de que tal desconto seja suspenso.
Ademais, o perigo da demora é reforçado pelo baixo valor da pensão recebida e o percentual que a contribuição ”abocanha” de tal benefício, o que denota a imprescindibilidade dos valores descontados no orçamento da requerente.
Está de igual modo preenchida a probabilidade do direito, pois, conforme demonstrado nesta decisão, é assegurado à demandante o direito de suspender a qualquer momento tal desconto, tendo ela autorizado ou não o desconto da contribuição.
Portanto, nesta linha de raciocínio, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada previsto no artigo 300 do C.P.C.
DECIDO: Pelo que, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, e por conseguinte, suspendendo o desconto efetuados no benefício previdenciário da autora, em favor da demandada em sua pensão, com a descrição CONTRIB.
AP BRASIL (269) no valor atual de R$ 53,13.
Dando efetivo cumprimento à tutela concedida, oficie-se o INSS para que efetue a suspensão de tal contribuição na pensão por morte recebida pela autora.
No mais, cumpra-se as determinações a seguir: Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para comparecer(em) a Audiência de Conciliação agendada para o dia 12/05/2025, as 11h00min, uma vez que a petição Inicial preenche os requisitos essenciais constantes no artigo 319 do CPC/2015 e não é caso de improcedência liminar do pedido a ser realizada na CEJUSC (Central de Audiências), localizada no 5º andar deste Fórum; Registro que a audiência agendada no item 1 já fora cadastrada no sistema on-line da referida Central.
Intime(m)-se o(s) demandante(s), através do seu causídico, conforme prescreve o § 3º do artigo 334, do CPC/15; Na citação do réu e intimação do autor deve constar que O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do artigo 334 do CPC/15); Desde já, resta consignado que a cópia da presente deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau.
P.I.
Recife, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:04
Expedição de citação (outros).
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12/03/2025 10:04
Expedição de ofício (outros).
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12/03/2025 10:04
Expedição de citação (outros).
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12/03/2025 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 11:00, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
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11/03/2025 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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