TJPE - 0000176-14.2025.8.17.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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13/07/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 20:35
Expedição de intimação (outros).
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10/07/2025 17:06
Denegado o Habeas Corpus a GUSTAVO VICENTE DA SILVA - CPF: *10.***.*45-86 (PACIENTE)
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08/07/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/07/2025 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 18:06
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 17:43
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:41
Juntada de Informações
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26/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO VICENTE DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:37
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000176-14.2025.8.17.9003 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000161-23.2025.8.17.5001 COMARCA : CAPITAL – 15ª VARA Criminal IMPETRANTE : LUANA BANDEIRA DE MELO PACIENTE : GUSTAVO VICENTE DA SILVA RELATOR : DES.
ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Luana Bandeira de Melo impetrou o presente Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Gustavo Vicente da Silva apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Recife.
Relata na exordial o seguinte: O paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 17 de janeiro de 2025; sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e por ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo; o paciente é trabalhador e tem família constituída; requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a revogação do decreto preventivo, com a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente, alternativamente, pugna pela substituição da prisão por outras medidas cautelares.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Examino: A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, somente admissível pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou ao menos de difícil reparação.
A medida é corolário do poder geral de cautela inerente aos magistrados e está prevista no art. 304 do RITJ/PE .
Da análise preliminar dos autos, verifico que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento urgencial pleiteado.
A cognição que se faz por ocasião do exame de pedido liminar é sumária.
O exame detido e aprofundado do presente Habeas Corpus só poderá ser efetuado após as informações da indigitada autoridade coatora.
Sendo assim, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à indigitada autoridade coatora, solicitando, as informações necessárias ao deslinde da causa, com urgência.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal para análise e parecer.
ESSA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se.
Recife, data e assinatura registradas pelo sistema.
Alexandre Assunção – Relator -
17/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000176-14.2025.8.17.9003 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000161-23.2025.8.17.5001 COMARCA IMPETRANTE PACIENTE : : : CAPITAL – 15ª VARA Criminal LUANA BANDEIRA DE MELO Gustavo Vicente da Silva RELATOR RELATOR SUBSTITUTO : DES.
ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO : JUIZ LAIETE JATOBÁ NETO DESPACHO Luana Bandeira de Melo impetrou o presente Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Gustavo Vicente da Silva apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Recife.
Relata na exordial o seguinte: O paciente obteve sua prisão preventiva decretada no dia 17 de janeiro de 2025; sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e por ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo sem, contudo, juntar aos autos a decisão guerreada.
Diante disso, determino a intimação da advogada LUANA BANDEIRA DE MELO OAB/PE – 62.556, subscritora da peça inaugural, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada da cópia da decisão impugnada, objeto do presente mandamus, nos termos do que dispõe o art. 303, II, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução nº 396/2017) .
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Recife, data e assinatura registradas pelo sistema.
Juiz Laiete Jatobá Neto – Relator substituto. -
11/03/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:58
Alterada a parte
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10/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 18:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção vindo do(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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26/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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