TJPE - 0057634-32.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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16/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Agravo de Instrumento n.: 0057634-32.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: ARTHUR JOSE MAIA LOPES E OUTROS RELATOR: Des. ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BRADESCO SAUDE S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da SEÇÃO B DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, que deferiu tutela de urgência nos autos da Ação Ordinária nº 0133843-87.2024.8.17.2001, para determinar que a ora agravante, no prazo de 10 dias, exclua os reajustes anuais aplicados ao contrato, substituindo pelos reajustes autorizados pela ANS.
O descumprimento da decisão implicará em multa equivalente a quantia cobrada em excesso.
A operadora pede, em suma, a tutela de urgência para atribuição do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Da interpretação teleológica dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, é possível concluir pela viabilidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nesse contexto, a probabilidade do direito alegado pela agravante decorre da verossimilhança das alegações aventadas em seu recurso.
Aliado a isto, deve o magistrado, diante da situação fática do caso concreto, avaliar se há – ou não – perigo de dano.
Para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário o preenchimento dos dois requisitos cumulativamente.
Para além disso, a sua concessão sem a oitiva da parte adversa, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente ou quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a probabilidade do direito não se encontra evidenciada.
Isso porque a tese sustentada pela agravante não se encontra acolhida nem pela legislação vigente nem tampouco por: (a) decisões proferidas pelo STF em controle concentrado da constitucionalidade, (b) súmulas vinculantes, (c) acórdãos proferidos em julgamento com repercussão geral ou em recurso extraordinário ou especial repetitivo, (d) incidente de assunção de competência, (e) julgados dos tribunais proferidos em incidente de resolução de demanda repetitiva, (f) enunciados da súmula simples da jurisprudência do STF e do STJ (g) orientações firmadas pelo plenário ou pelos órgãos especiais das cortes de segundo grau e súmulas simples do STF, STJ ou do TJPE.
Não havendo orientação jurisprudencial vinculante hábil a sustentar a tese da parte agravante, o pressuposto do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação assume especial relevo, notadamente quando a questão subjacente em lide tem relação direta com a saúde ou a vida da parte agravada.
Afinal, a segunda instância deve prestigiar a valoração do conjunto probatório realizada pelo Juiz de primeiro grau, por ser quem teve contato direto com as peculiaridades da ação principal.
Por tudo isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e documentos apresentados pela agravante (Art. 1.019, II, CPC/15) Em seguida, voltem os autos conclusos.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
10/03/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:38
Dados do processo retificados
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10/03/2025 10:36
Processo enviado para retificação de dados
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10/03/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:59
Juntada de Petição de guia
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17/12/2024 15:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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