TJPE - 0000776-32.2023.8.17.2560
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Custodia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 01:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000776-32.2023.8.17.2560 AUTOR(A): HUGO CESAR SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
CUSTÓDIA, 2 de abril de 2025.
IVALDO BEZERRA DE LIMA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000776-32.2023.8.17.2560 AUTOR(A): HUGO CESAR SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Hugo Cesar Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.
Na petição inicial (ID 132586495), o autor narra que em 20/03/2009, enquanto exercia a função de auxiliar de serviços gerais na empresa CONSORCIO OAS/GALVAO/BARBOSA MELLO/COESA, sofreu acidente de trabalho quando foi atingido por pedra em alta velocidade no olho direito, resultando em lesão no membro.
Em decorrência do acidente, recebeu auxílio-doença acidentário NB 535.345.990-0 no período de 28/04/2009 a 20/05/2009.
O réu apresentou contestação (ID 150438010) arguindo preliminares de coisa julgada e prescrição, e no mérito defendeu a ausência dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
O autor apresentou réplica (ID 153237739) refutando as preliminares e reiterando o pedido inicial.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Coisa Julgada Rejeito a preliminar de coisa julgada, uma vez que, embora verse sobre o mesmo acidente, a ação anterior (processo nº 0502825-10.2014.4.05.8303) tinha como objeto pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, enquanto a presente demanda visa à concessão de auxílio-acidente, prestações previdenciárias com requisitos e finalidades distintas.
Prescrição Afasto a preliminar de prescrição, considerando que se trata de pedido de concessão inicial de benefício previdenciário, direito fundamental de natureza imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 626.489.
Indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado A existência e extensão da lesão são fatos incontroversos nos autos, uma vez que os laudos médicos, inclusive aqueles apresentados pela própria autarquia previdenciária, atestam de forma uníssona a perda de aproximadamente 90% da visão do olho direito do autor em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 20/03/2009.
A consolidação das sequelas e sua natureza permanente também estão cabalmente demonstradas pela documentação médica acostada aos autos, notadamente o laudo oftalmológico (ID 132586524) que atesta expressamente a irreversibilidade da lesão e o laudo pericial de id: 150438018 que atesta expressamente que o autor é portador de cegueira de um olho, cid: H54.4, desde março de 2009.
Nesse contexto, seria contraproducente a realização de nova perícia médica para constatar fato já incontroverso entre as partes e documentalmente comprovado nos autos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial oftalmológica requerida pelo autor.
Do Mérito O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em análise, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
A qualidade de segurado ao tempo do acidente é incontroversa, conforme vínculo empregatício comprovado nos autos.
O nexo causal entre o acidente e a lesão está demonstrado pela documentação médica e reconhecimento do caráter acidentário pela própria autarquia ao conceder o auxílio-doença acidentário.
A redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida está inequivocamente demonstrada.
A perda de 90% da visão do olho direito impacta significativamente o desempenho da função de auxiliar de serviços gerais, pois esta atividade, por sua própria natureza, demanda constante atenção visual, percepção espacial adequada e capacidade de avaliação de distâncias para execução segura das tarefas.
A limitação do campo visual e a redução da percepção de profundidade, inevitáveis na visão monocular, exigem do trabalhador um esforço adicional permanente para compensar tais restrições.
No contexto das atividades de auxiliar de serviços gerais, especialmente em ambiente de construção civil no qual o autor trabalhava, esta limitação compromete a percepção de profundidade, fundamental para atividades como transporte de materiais, operação de equipamentos e movimentação em ambientes com diferentes níveis e obstáculos.
Reduz a capacidade de avaliação de distâncias, essencial para o manuseio seguro de ferramentas e materiais.
Diminui o campo de visão periférica, exigindo maior esforço de atenção e movimentação da cabeça para compensar a limitação visual.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 416, estabelece que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
No mesmo sentido, a Súmula 115 do TJPE dispõe que "a lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado".
A jurisprudência do TST também é firme no sentido de que a perda da visão de um olho (acarretando a visão monocular) enseja, como consequência lógica, redução da capacidade laborativa.
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
PENSÃO MENSAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO.
LESÃO GRAVE .
INCONTESTÁVEL REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento .
Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO .
LESÃO GRAVE.
INCONTESTÁVEL REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO.
Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art . 950 do Código Civil.
III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
PENSÃO MENSAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO.
LESÃO GRAVE .
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS .
No caso em tela, conforme moldura fática traçada pelo TRT, embora do acidente de trabalho não tenha resultado a incapacidade total e permanente para o trabalho, na medida em que o reclamante continuou trabalhando na mesma função, é inegável que a perda total da visão do olho esquerdo, lesão biofísica grave, implica, no mínimo, a redução da capacidade de trabalho e da possibilidade de alcançar oportunidades de emprego mais vantajosas, ou mesmo a obtenção de melhores postos de trabalho no próprio empregador.
Destaca-se, ainda, que a Corte Regional afastou o pagamento da indenização por danos materiais não com base em conclusão de laudo pericial contrária ao trabalhador, mas apenas sob o fundamento de que o autor continuou trabalhando na mesma função.
O art. 950 do Código Civil estabelece que a indenização por danos materiais abrange as situações em que, não obstante ainda seja possível o exercício da profissão, da ofensa resulte incapacidade, ainda que reduzida ou parcial .
Esta Corte Superior, em situações fáticas semelhantes a dos autos, firmou o entendimento de que a perda da visão de um olho (acarretando a visão monocular) enseja, como consequência lógica, redução da capacidade laborativa.
Precedentes.
Nesse contexto, é irrelevante, para efeito de pensionamento mensal, que o reclamante tenha trabalhado na mesma atividade após o retorno ao serviço.
Assim, a decisão regional que reformou a sentença para excluir da condenação a pensão mensal arbitrada em favor do obreiro, a título de danos materiais, violou o artigo 950 do Código Civil .
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 12402520165080128, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Quanto à data inicial do benefício (DIB), considerando que o benefício ora requerido foi precedido de auxílio doença acidentário concedido administrativamente ao autor pelo réu, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 e jurisprudência do STJ: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seque-las que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação .
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91 .
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" .
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" .
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8 .213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI .
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838 .756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel .
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360 .649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel .
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388 .809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário .
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1 .559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX .
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1 .036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (21/05/2009), nos termos do art. 86, §2º da Lei 8.213/91, com correção monetária e juros de mora nos termos dos enunciados 10, 14, 15 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. b) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Sem custas para a autarquia.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por se tratar de condenação ilíquida contra autarquia federal, nos termos do art. 496, I do CPC e Súmula 490 do STJ.
P.R.I.
Custódia/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Vivian Maia Canen Juíza de direito -
11/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/11/2023 21:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/11/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 10:09
Expedição de citação (outros).
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31/10/2023 10:04
Alterada a parte
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11/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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