TJPE - 0000865-92.2021.8.17.3120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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31/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:18
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:17
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:41
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 10:41
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000865-92.2021.8.17.3120 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carina Grossi da Silva – 1ª Vara da Comarca de Petrolândia APELANTE: Neonergia Pernambuco - Cia Energetica de Pernambuco APELADO: Maria Nazare Rodrigues dos Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
CORTE DE ENERGIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É da concessionária o ônus de comprovar que observou o procedimento administrativo destinado à caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor previsto na norma reguladora vigente à época dos fatos e a vantagem econômica obtida pelo consumidor. 2.
Hipótese em que não consta nos autos a notificação por escrito (art. 133, da RN ANEEL nº 414/2010) informando ao consumidor os dados da ocorrência, o memorial de cálculo e faturamento, o período que foi considerado como medição irregular com a respectiva tarifa utilizada e o seu direito de reclamação.
Sem esses dados, sequer é possível analisar o histórico de consumo da unidade para saber se o consumidor foi beneficiado pela irregularidade apontada, consumido energia elétrica sem a devida contraprestação pecuniária. 3.
A responsabilidade pelo pagamento do débito proveniente de recuperação de consumo não faturado ou faturado a menor por fato atribuível ao consumidor não decorre do fato do consumidor ter praticado a irregularidade (desvio de energia), mas de ter se beneficiado dela, consumido energia elétrica sem a devida contraprestação pecuniária.
O débito não é imputado a título de multa compensatória em qualquer das suas dimensões: pré-fixar o dano ou punir a parte para desestimular o incumprimento do contrato.
O fundamento jurídico para apuração do débito tem base na vedação ao enriquecimento sem causa. 4. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada pelo inadimplemento de débito decorrente de recuperação de consumo quando não comprovada a existência de receita a ser recuperada pela concessionária. 5.
São inegáveis e conhecidas de todos as consequências danosas decorrentes da suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial e prestado com exclusividade.
O simples fato de haver o corte, tornando explícita aos olhos de qualquer cidadão a provável falta de pagamento, já traz, por si só, humilhação perante a sociedade. 6.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 7.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000865-92.2021.8.17.3120, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
04/07/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 23:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/06/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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