TJPE - 0000567-79.2025.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SILVANIO LUIS DOS SANTOS SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:57
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
04/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
01/05/2025 10:21
Decorrido prazo de SILVANIO LUIS DOS SANTOS SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro)
-
24/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por LAURIVAN BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 23/04/2025 14:51, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
23/04/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro)
-
20/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 16:26
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
20/03/2025 16:26
Expedição de Mandado (outros).
-
20/03/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 16:23
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
20/03/2025 16:23
Expedição de citação (outros).
-
20/03/2025 16:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
13/03/2025 09:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000567-79.2025.8.17.2920 AUTOR(A): SILVANIO LUIS DOS SANTOS SILVA RÉU: JOSE RIBEIRO DE LEMOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM com Pedido de liminar promovida por SILVANO LUIZ DOS SANTOS SILVA em face de JOSÉ RIBEIRO DE LEMOS FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor aduz que possui um terreno que está situado dentro da propriedade do demandado, o qual construiu uma cerca que bloqueia o caminho utilizado pela filha do assistido para ir à escola.
Essa cerca está causando sérios transtornos, pois impede a passagem essencial para a educação da criança.
Além disso, fechou a passagem que dá acesso ao rio que passa pela propriedade do assistido.
Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo, liminarmente, o requerido ceda a passagem para que o autor e sua família possam sair da propriedade. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência, são requisitos para sua concessão, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a) probabilidade do direito, b) perigo de dano e c) risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deve vir alicerçada em prova que detenha aptidão para produzir no espírito do magistrado o juízo de verossimilhança, capaz de autorizar a concessão da referida tutela. É a existência de prova robusta, qualquer que seja a espécie, que demonstre a plausibilidade do direito afirmado pelo autor.
Sendo assim, só se considera verossímil a alegação construída com base no que se pode inferir dos conteúdos de materialidade da prova instrumentalizados e vistos (já existentes) nos autos e não porque parece relevante ou compatíveis os fatos e a relação de direito material alegado.
Explica-se como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, um receio de que, não sendo deferido a tutela provisória de urgência logo após o requerimento apresentado pelo autor, venha a perecer parte ou a totalidade do direito material envolvido no processo.
Nos autos, não há qualquer comprovação nos autos do relatado na inicial.
O pedido de tutela provisória é analisado em cognição sumária, ou seja, à luz de prova documental ou documentada pré-constituída com aptidão a demonstrar de plano as alegações formuladas na petição inicial.
Em análise aos documentos acostados, há apenas os documentos pessoais e a realização do boletim de ocorrência, o qual é feito com narrativa unilateral, não havendo sequer registro fotográfico da cerca alegadamente construída e que impede a passagem do autor e de sua família.
Dessa forma, ante a ausência de probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência de caráter antecipatório.
Com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, e, com arrimo art. 355 do CPC, determino a parte Ré que, por ocasião da contestação, junte aos presentes autos o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos supostamente firmado pela parte autora.
Intime-se.
Dando prosseguimento ao feito: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base no art. 98, do CPC.
Cite-se a parte requerida, na forma da lei e praxe (arts. 238 e ss.), cientificando-lhe que o prazo para contestar será contado na forma do art. 335 do CPC.
Sem prejuízo, Remeto os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário dDe Solução de Conflitos e Cidadania), para realização da audiência de conciliação no dia 23/04/2025, às 10:00h, , com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador e em local ou plataforma digital a ser previamente designado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334, do CPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, v. cls., para cancelar a audiência designada.
Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intimem-se.
LIMOEIRO, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito msa -
11/03/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002314-04.2023.8.17.3480
Ferreiros (Centro) - Delegacia de Polici...
Jose Lucas Araujo de Souza
Advogado: Gilderson Correia da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/09/2023 17:58
Processo nº 0000126-06.2022.8.17.2920
Banco Bradesco S/A
Adalberto Rodrigues de Barros
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/02/2022 14:06
Processo nº 0001651-98.2019.8.17.3220
Damiao Pedro da Silva
Banco Bmg
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/10/2019 10:14
Processo nº 0012259-19.2025.8.17.2001
Condominio do Edificio Iputinga Residenc...
Naide Matias Ramos
Advogado: Regina Celi Alves Pimentel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2025 15:00
Processo nº 0157230-68.2023.8.17.2001
Laurenio Luiz de Oliveira
Fundacao Compesa de Previdencia e Assist...
Advogado: Bruno de Albuquerque Baptista
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/12/2023 16:36