TJPE - 0009493-73.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de STAFF STORE LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/05/2025 04:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2025 11:40
Processo Reativado
-
06/05/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA GALINDO em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009493-73.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: GABRIELA FERREIRA GALINDO DEMANDADO(A): STAFF STORE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da revelia.
O art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Nesse caso, é evidente a revelia da parte promovida, na medida em que fora citada, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação, deixando de justificar sua ausência.
Não obstante a revelia induzir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o art. 20 da Lei 9.099/95 excepciona a regra se “o contrário resultar da convicção do Juiz”. É notório que a revelia não conduz imediatamente à procedência do pedido, devendo o julgador, antes disso, extrair os elementos apresentados aos autos para que, eliminada qualquer contradição, seja aplicado o direito ao caso concreto.
Do mérito.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a parte autora efetuou, no dia 19/05/2024, a compra de um conjunto da marca Danashe junto a ré, no valor de R$ 485,45.
Contudo, o produto não foi entregue e também não houve restituição da quantia paga.
A demandada, por sua vez, não trouxe aos fólios processuais qualquer elemento que pudesse infirmar o alegado e demonstrado pela demandante.
Logo, a procedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe.
Em relação ao dano material, é de rigor a condenação do demandado na devolução da quantia de R$ 485,45, despendida para aquisição do produto não entregue.
Com relação aos danos morais, a situação narrada não pode ser considerada mero aborrecimento ou dissabor, pois provocou um desconforto passível de ofensa à dignidade da autora, que foi obrigada a ajuizar a presente ação, submetendo-se a percalços para solucionar um problema oriundo da má prestação do serviço praticado pela ré.
No caso em análise, enseja a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e justifica a condenação da ré pelos danos extrapatrimoniais causados, uma vez que a parte autora desperdiçou seu tempo para tentar resolver um problema criado pelo prestador de serviço, a um custo indesejado e de natureza irreparável.
Confira-se: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PLATAFORMA DE VENDA DE MERCADORIAS – PRODUTO NÃO ENTREGUE – DANO MORAL – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. 1 – Compra de mercadoria em site administrado pela requerida.
Produto não recebido.
Garantia de devolução do pagamento não efetivada.
Desvio produtivo do consumidor. 2 – Dano moral configurado – Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido do arbitramento pela Tabela do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SP - AC: 10169049520178260224 SP 1016904-95.2017.8.26.0224, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/04/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022). (grifei).
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com base nesses pressupostos, sem perder de vista a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Julgo procedente o pedido de dano material, ao que condeno a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 485,45, corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do desembolso, e incidindo juros moratórios com base na taxa Selic, desta deduzido o IPCA, a contar da citação. b) Julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno a ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data e juros de mora a partir da citação, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por ELISAMA DE SOUSA ALVES em/para 26/02/2025 11:02, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
24/02/2025 11:27
Expedição de .
-
29/10/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
30/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006674-75.2024.8.17.8223
Amilto Benedito da Silva
Multilaser Industrial LTDA.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/11/2024 10:53
Processo nº 0148242-35.2009.8.17.0001
Ricardo Adriano de Morais
Transcol - Transportes Coletivos LTDA
Advogado: Alberto Alves Camello Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2009 00:00
Processo nº 0148242-35.2009.8.17.0001
Ricardo Adriano de Morais
Transcol - Transportes Coletivos LTDA
Advogado: Alberto Alves Camello Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2022 13:36
Processo nº 0001612-43.2017.8.17.2001
Pontual Receptivo e Excursoes LTDA
Valdomiro Gomes de Jesus
Advogado: Joao Guilherme Aragao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/01/2017 10:51
Processo nº 0130142-26.2021.8.17.2001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Almir Alves de Lucena Junior
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:50