TJPE - 0000267-47.2024.8.17.8225
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 19ª Circunscricao - Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE MACEDO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:25
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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03/04/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000267-47.2024.8.17.8225 INTERESSADO (PGM): JANAINA PEREIRA DE MACEDO ESPÓLIO - REQUERIDO: ALEXSANDRO CAVALCANTE DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por JANAÍNA PEREIRA DE MACEDO, em face de ALEXSANDRO CAVALCANTE DE AZEVEDO, alegando o constante na inicial de Id 163693951.
Pois bem.
Sem maiores digressões de ordem fática, insta registrar que a parte autora manifestou-se nos autos com o firme propósito de por termo a presente lide, pugnando pela desistência da ação, com a extinção da demanda sem resolução do mérito, nos moldes do artigo. 485, VIII, do Código de Processo Civil (Id 198152305). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Como é sabido, a desistência da ação determina a extinção da lide.
Ademais, versando a causa sobre direito disponível, deve prevalecer a vontade do autor em ver extinta a ação, cabendo, nessa hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, diante do requerimento autoral e com fundamento nos art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO a EXTINÇÃO da presente ação, SEM resolução do mérito, pela desistência.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade torno suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Descabida a condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Ante a preclusão lógica, certifico o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se.
Santa Cruz do Capibaribe, 1 de abril de 2025.
LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:37
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/03/2025 02:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000267-47.2024.8.17.8225 INTERESSADO (PGM): JANAINA PEREIRA DE MACEDO ESPÓLIO - REQUERIDO: ALEXSANDRO CAVALCANTE DE AZEVEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178770655, conforme segue transcrito abaixo: "1.
DEFIRO a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). 2.
INTIME-SE a parte AUTORA, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante da prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, mediante depósito judicial vinculado a este Juízo, nos termos dos artigos 59, §1º, IX e 47, I, ambos da Lei nº 8.245/91, sob pena de não ter a medida liminar apreciada. À Secretaria/Diretoria Cível para cumprimento.
Santa Cruz do Capibaribe, 13 de agosto de 2024.
LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 12 de março de 2025.
NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
12/03/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:29
Conclusos 5
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05/12/2024 12:29
Conclusos 6
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05/12/2024 12:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/12/2024 12:27
Conclusos 5
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27/09/2024 16:08
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE MACEDO em 05/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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24/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 11/06/2024 11:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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09/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
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11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de GLAUCO LUCIANO RAMOS em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe vindo do(a) Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
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21/03/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2024 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:36
Outras Decisões
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08/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:50
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 11:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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08/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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