TJPE - 0000186-82.2022.8.17.2530
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CYSNEIROS SAMPAIO BORBA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:41
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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18/03/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000186-82.2022.8.17.2530 APELANTE: MARIA DE FATIMA CYSNEIROS SAMPAIO BORBA APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO SANEADOR Trata-se de recurso interposto nos autos da ação que discute a responsabilidade securitária decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com cobertura do seguro habitacional.
A controvérsia envolve a apuração da obrigação da seguradora em relação aos danos estruturais, bem como a possível incidência do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal, o que poderia, em tese, atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
A matéria posta em análise insere-se em um contexto jurídico delimitado pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, definiu que a competência da Justiça Federal somente se configura quando demonstrado, de forma inequívoca, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na lide, nos termos da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) e suas posteriores alterações legislativas.
A tese firmada exige a comprovação objetiva da vinculação do contrato a apólice pública (ramo 66) e ao FCVS, bem como a demonstração de potencial comprometimento do fundo e risco de exaurimento da reserva técnica do FESA, a fim de justificar a intervenção da CEF na condição de parte ou assistente simples.
Eis a Tese firmada por nossa Suprema Corte: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
A controvérsia, portanto, não pode ser resolvida com base em presunções ou alegações genéricas de interesse da Caixa Econômica Federal, sendo indispensável a apresentação de documentação comprobatória para viabilizar eventual deslocamento da competência.
Além disso, o regular processamento da demanda no segundo grau exige a delimitação precisa do interesse das partes, prevenindo debates processuais supervenientes que comprometam a tramitação e a solução definitiva do feito.
Diante disso, DETERMINO que a Diretoria Cível deste Tribunal INTIME a Caixa Econômica Federal, por meio de sua representação processual, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez dias), informe expressamente se detém interesse jurídico na presente lide, especificando se o contrato securitário objeto da ação está vinculado à apólice pública (ramo 66) e ao FCVS, e demonstrando documentalmente se há comprometimento do fundo e risco de exaurimento da reserva técnica do FESA.
No mesmo prazo, intime-se a parte segurada para que informe se mantém interesse na demanda recursal, esclarecendo se o imóvel permanece em sua posse, se houve alienação, se o financiamento foi quitado ou se há qualquer outra circunstância que afete a viabilidade da pretensão recursal.
Deverá ainda indicar, de forma objetiva, se pretende produzir outras provas, especificando sua pertinência e seu cabimento nesta instância recursal, sob pena de presunção de desinteresse e consequente julgamento do recurso nos termos em que se encontra.
Caso a parte segurada permaneça inerte, o recurso será considerado prejudicado, sendo julgado extinto por ausência de pressuposto recursal válido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, intime-se a seguradora recorrida para que, no mesmo prazo, esclareça se houve pagamento administrativo ou judicial decorrente da apólice securitária, juntando a documentação comprobatória correspondente, sob pena de preclusão da alegação em momento posterior.
Esgotado o prazo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, ocasião em que serão adotadas as providências cabíveis, incluindo: a remessa do feito à Justiça Federal nos casos em que houver comprovação do interesse da Caixa Econômica Federal; o julgamento antecipado do mérito nos feitos em que a instrução se revele suficiente; a extinção do recurso por perda de objeto nos casos em que a parte segurada permanecer inerte e a matéria recursal se tornar insuscetível de apreciação; ou, se necessário, outras medidas pertinentes à tramitação recursal, sempre em conformidade com a racionalização processual e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/03/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:38
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 10:38
Expedição de intimação (outros).
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03/03/2025 12:37
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:30
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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