TJPI - 0765641-76.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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21/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:40
Juntada de manifestação
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11/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765641-76.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais movida em face de Instituição financeira, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita sob o fundamento de inércia da parte autora na comprovação da hipossuficiência, sem, no entanto, apresentar fundamentação individualizada ou apontar elementos concretos que justificassem o indeferimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é nula, por ausência de fundamentação, a decisão judicial que indefere o pedido de justiça gratuita sem apresentar elementos específicos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, conforme disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 11 e 489 do CPC.
A decisão agravada carece de fundamentação adequada, pois utiliza justificativa genérica, sem demonstrar elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte agravante prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
A simples ausência de comprovação documental não é suficiente, por si só, para indeferir a justiça gratuita, sendo necessária análise individualizada da situação econômica da parte.
O indeferimento do pedido, sem motivação adequada, compromete o devido processo legal e pode levar à extinção indevida do feito por falta de recolhimento das custas iniciais.
Nada impede que o juízo singular, em nova decisão fundamentada, reaprecie o pedido de justiça gratuita à luz dos elementos constantes nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É nula a decisão judicial que indefere pedido de justiça gratuita sem apresentar fundamentação individualizada e concreta acerca da capacidade econômica da parte.
A ausência de documentos comprobatórios não autoriza, por si só, o indeferimento da gratuidade, devendo o juízo motivar expressamente a existência de elementos que afastem a presunção legal de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 99, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 339 da repercussão geral.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELENA DA ROCHA contra decisão proferida nos autos da “Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais” (Processo nº 0827234-45.2022.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (Id 64443833, dos autos originários), o Magistrado singular indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id 21126986) a parte agravante argui que o d.
Juízo singular incorreu em error in judicando, eis que o ato impugnado deixou de fundamentar os motivos pelos quais levou a concluir que ela não teria direito à concessão do benefício da justiça gratuita.
Argui que o Magistrado somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC), além do que a hipossuficiência da parte se presume verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC).
Sustenta, por último, que os elementos dos autos demonstram o direito à concessão do benefício pretendido, motivo pelo qual requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, o provimento do recurso.
Na Decisão monocrática Id 21142197, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo do ato decisório recorrido, eis que demonstrados os requisitos legais, não impedindo que a d.
Magistrada singular reapreciasse o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado na inicial, até decisão final deste Colegiado.
Nas contrarrazões recursais (Id 21797858), o Banco agravado se restringiu a arguir que não foram demonstrados os pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, ora agravante, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Pleiteia, enfim, o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste em saber se a Decisão proferida pelo d.
Juízo de 1º Grau, inicialmente, incorreu em erro de julgamento ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado na inicial sem qualquer elemento de prova capaz de afastar o direito à gratuidade pretendida, carecendo, inclusive da devida fundamentação.
Mostra-se inequívoco que a decisão da r.
Juíza monocrática se encontra em completo descompasso com o que prevê o art. 93, IX, da Constituição Federal, e os arts. 11 e 489, vejamos: “Art. 93. ……………………………..
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; ………………………………………..” “Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” “Art. 489. ……………………………... § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ………………………………………....
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; ………………………………………….” Nota-se que a d.
Magistrada de 1º Grau proferiu Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, sob o seguinte argumento: “Determinada a comprovação da hipossuficiência da parte autora, esta requereu a dilação do prazo para cumprimento.
Transcorrido o prazo, mais que suficiente, a parte autora quedou-se inerte.
Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Todavia, entendo cabível conceder-lhe o parcelamento das custas de ingresso em dez vezes.
Destarte, determino que a parte autora recolha a primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), devendo comprovar o recolhimento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de provocação do juízo.”.
Vê-se, pois, que o ato decisório invoca como motivo para denegar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça algo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão, eis que o fundamento utilizado é dotado de generalidade inquestionável.
O fato de a Magistrada afirmar que a parte autora se manteve inerte no que tange à comprovação da sua alegada hipossuficiência, por si só, não motiva o indeferimento imediato do pedido, impondo-se que ele decline a(s) razão(ões) pela(s) qual(is) a convenceu(ram) da existência de condições financeiras para o pagamento, ainda que parcelado, das custas e despesas processuais necessárias para o processamento da lide. É de se observar, ainda, que não se aplica ao caso em debate o precedente vinculante estabelecido em sede de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 339, nos seguintes termos: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Citada tese é inaplicável no caso em concreto, porque, longe de estar fundamentada sucintamente, a Decisão recorrida não possui nenhuma fundamentação capaz de lhe dar suporte, e, consequentemente, justificar a sua manutenção.
Resta, pois, inequívoca a demonstração da carência de fundamentação a Decisão agravada, impondo-se, nesse sentido, a declaração de sua nulidade.
Não anular o ato decisório recorrido, poderá implicar na consequente extinção do processo sem resolução do mérito caso a parte autora, ora agravante, não promova o imediato pagamento das custas iniciais. É digno de nota que nada impede que a d.
Juíza singular, mediante a apreciação dos elementos probatórios constantes nos autos, havendo indícios de prova suficiente que demonstra a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas iniciais, prolate uma nova decisão, desta feita, fundamentada, indeferindo o pedido de gratuidade pretendido.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, declarando nula a Decisão agravada, ante a inequívoca ausência de fundamentação. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DA ROCHA - CPF: *29.***.*56-15 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DA ROCHA - CPF: *29.***.*56-15 (AGRAVANTE) e provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765641-76.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA HELENA DA ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 11:29
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:05
Juntada de petição
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06/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:10
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 16:30
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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