TJPE - 0004143-65.2024.8.17.2710
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 01:25
Decorrido prazo de TAYNAH MARIA ALMEIDA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/03/2025 02:54
Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004143-65.2024.8.17.2710 AUTOR(A): TAYNAH MARIA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA.
Vistos etc Cuida-se de Ação ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes acima epigrafadas, ambas qualificadas.
Instruiu a exordial com os elementos, ID 179205486 a 179205500.
Instada a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo que a lei lhe confere, cumprir o comando que lhe fora endereçado, ID 179431487 (irregularidade na procuração), não atendeu ao comando judicial, pugnando o causídico pelo comparecimento da requerente à Secretaria para confirmar a existência do processo e contratação do advogado, ID 183364211.
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando o compêndio processual, afere-se que o demandante, regularmente intimado para emendar a inicial, não atendeu ao comando judicial.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela demandante, da determinação/oportunidade que lhe foi direcionada, resta latente a caracterização da hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sabe-se que a capacidade postulatória é pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, cuja representação deve ser voluntária.
Caso contrário, o advogado estará pleiteando direito alheio sem legitimação para tanto.
E o juiz possui poder geral de cautela, de direção formal e material do processo, sendo cabível a exigência de procuração adequada a fim de assegurar a regularidade da representação processual, nos termos dos arts. 76, §§ 1º, inciso I, e 139, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil, mormente pela incidência de demandas predatórias.
Nesse contexto, a recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ orienta os magistrados a coibirem a judicialização predatória, reconhecendo hipóteses de exercício abusivo do direito de demandar.
A referida Recomendação prevê, em lista exemplificativa, condutas processuais potencialmente abusivas, e, no item 11, consta “apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil”.
Por isso, a parte foi intimada a providenciar juntada de procuração com assinatura física ou digital mediante credenciamento junto ao ICP-Brasil.
Ante o descumprimento do comando, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c arts. 330, IV, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Sem custas, eis que não triangulada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de recurso de apelação, por não ter se angularizado, remetam-se os autos à instância superior.
Igarassu-PE, data da assinatura eletrônica.
LECÍCIA SANT’ANNA DA COSTA Juíza de Direito -
10/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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