TJPE - 0001773-80.2025.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:18
Decorrido prazo de KASSIUS CLEYTON DE ALMEIDA FREIRE em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:50
Expedição de citação (outros).
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08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:34
Expedição de citação (outros).
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03/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:41
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001773-80.2025.8.17.3130 AUTOR(A): KASSIUS CLEYTON DE ALMEIDA FREIRE RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a possibilidade das partes conciliarem-se, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina (CEJUSC), localizado na Rua São Francisco, nº 549, bairro Atrás da Banca, nesta Comarca.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, caput, parte final), na forma do artigo 246 e incisos, do CPC/2015.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, defiro.
Segundo dispõe o novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (artigo 294, caput, NCPC), sendo que poderá ser concedida no primeiro caso, de forma cautelar ou antecipada e, ainda, em caráter incidente ou antecedente (artigo 294, parágrafo único, NCPC).
Outrossim, nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano, risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentir, cumpre verificar se a tutela de urgência ora pretendida satisfaz cada requisito legal exigido.
Quanto à probabilidade do direito a que se reporta a lei, é juízo de convencimento a ser feito sobre a realidade fática apresentada pelo autor.
Na espécie, da análise dos documentos colacionados à exordial, verifico que a parte autora vem sendo impedida de purgar a mora do contrato de alienação fiduciária incidente sob imóvel de sua titularidade, sendo que inclusive já foi notificado via cartório extrajudicial.
Em uma análise perfunctória dos autos, não há como este juízo negar a concessão da liminar requestada uma vez que a lei determina que feito a consignação em pagamento extrajudicialmente e decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação de recusa do credor, há a liberação da obrigação, como dispõe o artigo 539, § 2º, in fine, do CPC.
Destarte, há perigo de dano, pois pode o credor utilizar do procedimento de expropriação extrajudicial sem qualquer justificativa até então pertinente.
Quanto a reversibilidade da decisão, a qualquer momento poderá ser modificada, permitindo ao credor utilizar dos meios ordinários de cobrança.
Logo, defiro a tutela antecipada requerida para autorizar o pagamento em consignação, devendo a parte autora realizar o depósito judicial dos valores devidos e indicados na notificação de ID 195017342, inclusive das prestações sucessivas, ficando desde já autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas, acrescidos dos seus respectivos encargos, até 05 (cinco) dias contados do vencimento (art. 541 do CPC), sob pena de revogação da medida, ao tempo que determino a parte ré que se abstenha de proceder qualquer medida de cobrança acerca do contrato objeto da lide, com o fim de restringir o uso do bem e/ou retirá-lo da posse da autora, sob pena de multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento.
Feito o depósito, poderá a parte ré levantar o depósito e caso alegar insuficiência de depósito em sua contestação, indicando os valores devidos, intime-se a parte autora para que complemente os valores, no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda serem devidos (art. 545, caput, do CPC).
P.I.C.
PETROLINA, 10 de março de 2025.
Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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