TJPI - 0801623-39.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/05/2025 01:22
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801623-39.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA MARIA SILVA contra o BANCO CETELEM S.A, partes devidamente qualificadas.
O processo tramita pelo rito dos juizados especiais, Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Afirma que é pessoa idosa e de pouco estudo e que não anuiu com a referida avença.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 65130602. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.2 – Prescrição Razão não assiste à parte requerida quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral.
Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 29/08/2017.
II.1.3 – Decadência Também não prospera a preliminar de decadência.
A pretensão autoral não busca a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a inexistência de relação contratual, tratando-se de pretensão de natureza reparatória, regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
O banco requerido alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado em 20/11/2017, com 72 parcelas de R$ 17,00, com vencimento da primeira em 08/01/2018 e da última em 04/2020.
O banco não apresentou cópia do contrato objeto da ação, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI): “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais [...]”.
Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.° 51-827366276/17, uma vez que a instituição financeira quedou-se inerte e não comprovou a legitimidade do negócio jurídico em comento.
Não obstante a nulidade da contratação já reconhecida, verifico que o requerido anexou aos autos comprovante de transferência no valor de R$ 599,42 (quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), datado de 21/11/2021, ou seja, um dia após a contratação do empréstimo, tendo como destinatária a autora, inclusive com a indicação da conta bancária de sua titularidade, conforme se observa no ID 55819351, pág. 118.
Outrossim, a autora deixou de apresentar réplica (ID 64196620), momento no qual poderia ter produzido contraprova por meio de simples extrato bancário referente ao mês mencionado, não se tratando, portanto, de prova negativa ou de difícil produção.
Dessa forma, reconheço como efetivada a transferência do valor diretamente para a conta bancária da requerente, devendo, portanto, ser compensado do valor final da condenação.
No tocante à devolução dos valores descontados (dano material), embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025) Nesse sentido, à luz do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro, vencidos a partir de 29/08/2017.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando todas as preliminares apresentadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.° 51-827366276/17 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 29/08/2017, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ); c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) AUTORIZO a compensação do valor transferido para conta de titularidade da autora no importe de R$ 599,42 (quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos); e) CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; f) Custas processuais pela parte requerida.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 13 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
14/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
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24/09/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 22:17
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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