TJPE - 0030015-02.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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05/05/2025 03:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2025 12:16
Processo Reativado
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23/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0030015-02.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA JOAQUINA DA SILVA NASCIMENTO DEMANDADO: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
A demandante - MARIA JOAQUINA DA SILVA NASCIMENTO, ajuizou a presente ação em face do demandado alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição CONAFER", sem que houvesse sua autorização.
Sustenta não ter firmado qualquer contrato ou vínculo com a referida Confederação, requerendo, assim, a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
O demandado foi citado regularmente, conforme certidão de citação acostada aos autos.
Em contestação, o demandado - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, sustenta a legalidade dos descontos realizados, argumentando que se tratam de contribuições assistenciais previstas no Art. 513 da CLT e respaldadas pelo Tema 935 do STF.
Aduz que a demandante não tentou resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a demanda judicial e que os descontos poderiam ser facilmente cancelados junto à entidade ou ao INSS.
Requer a improcedência da ação, alegando a inexistência de dano moral e a prescrição trienal aplicável ao caso.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, constatou-se a ausência do demandado, que, embora regularmente citado, não compareceu nem justificou sua ausência.
Diante disso, a demandante requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recai sobre a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência expressa, e a consequente responsabilidade da parte ré na devolução dos valores e indenização por eventuais danos morais.
O demandado alega que a cobrança dos valores possui amparo legal, argumentando que se trata de contribuição assistencial prevista no Art. 513 da CLT e respaldada pelo Tema 935 do STF.
Contudo, a questão central a ser analisada não é a existência da contribuição em si, mas a exigência de autorização expressa da demandante para a realização dos descontos, conforme estabelecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
No caso em análise, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha autorizado previamente os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A demandada não juntou documentos que demonstrem a anuência expressa da demandante, o que evidencia a irregularidade da cobrança.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, sendo cabível a repetição do indébito nos termos do Art. 876 do Código Civil Brasileiro.
Quanto à alegação de prescrição trienal levantada pela ré, argumentando que a restituição dos valores deve se limitar aos últimos três anos, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o prazo prescricional trienal (Art. 206, §3º, IV, do Código Civil) às ações de repetição de indébito por cobrança indevida.
Assim, devem ser restituídos os valores descontados nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do autor constitui prática abusiva e gera constrangimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O desconto indevido compromete a renda mensal da parte autora, que depende desse benefício para sua subsistência, configurando ofensa aos direitos de personalidade, conforme os Arts. 186 e 927 do Código Civil.
Assim, é devida a indenização por danos morais.
Por fim, a revelia da parte demandada, ante sua ausência injustificada na audiência, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme o Art. 344 do CPC.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pela demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e tais fundamentos, em face da ausência da demandada à audiência, DECRETO A SUA REVELIA, DECLARO A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", e nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante - MARIA JOAQUINA DA SILVA NASCIMENTO, para CONDENAR a demandada - CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL , NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: 1ª)DE PAGAR A DEMANDANTE, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO O VALOR DE R$ 1.442,70 (UM MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA CENTAVOS), .valor este que será submetido a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e incidência de juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, até a data do efetivo pagamento. 2ª)FAZER, OU SEJA, DETERMINAR QUE A DEMANDADA PROCEDA A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADA INICIALMENTE A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 3ª)DE PAGAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS o valor total de R$ 1.000,00 (um mil mil reais), para o demandante, valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
11/03/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/10/2024 10:45
Alterada a parte
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17/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 07:50
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 07:48, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:11
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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