TJPE - 0045230-18.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:32
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 01:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:53
Decorrido prazo de CLAUDECI MARIA DE PAULA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0045230-18.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CLAUDECI MARIA DE PAULA DEMANDADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação movida por Claudeci Maria de Paula em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual a parte autora pleiteia o cancelamento de uma cobrança no valor de R$ 59,93 (cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), a restituição de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), supostamente pagos a motorista da plataforma, e indenização por danos morais.
A parte requerida, em contestação, alega que a conta da autora foi reativada, tornando desnecessário o pedido de cancelamento da cobrança.
Além disso, sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como intermediadora entre motoristas e passageiros, não podendo ser responsabilizada por atos praticados por condutores cadastrados na plataforma.
No mérito, afirma que não há responsabilidade da empresa pelo pagamento efetuado diretamente ao motorista, pois a Uber não autoriza transações feitas fora do ambiente do aplicativo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, aduz que a situação narrada não configura violação à honra da parte autora e que meros dissabores não ensejam reparação pecuniária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A Uber, como fornecedora da plataforma utilizada para a contratação do serviço, integra a cadeia de consumo e, portanto, pode ser responsabilizada por eventuais falhas na prestação do serviço oferecido em seu ambiente virtual, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre as partes se insere no contexto de consumo, de modo que a responsabilidade da requerida deve ser analisada sob a ótica da solidariedade entre os prestadores do serviço.
Assim, a Uber possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda É o relatório.
Decido.
A parte informa que a cobrança contestada no valor de R$ 59,93 (cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) foi removida da conta da autora, de modo que o pedido de cancelamento perdeu seu objeto.
Assim, não há interesse processual remanescente quanto a essa questão, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
No que se refere ao pedido de restituição da quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), verifica-se que há contradição nos autos sobre a real titularidade do valor pago, uma vez que, em diferentes momentos, menciona-se que o montante teria sido desembolsado por sua mãe ou sua tia, fato este, inclusive, controvertido.
O princípio da legitimidade ativa ad causam exige que apenas aquele que efetivamente sofreu o prejuízo financeiro possa pleitear sua devolução em juízo.
Como não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido a responsável direta pelo pagamento, torna-se evidente sua ilegitimidade ativa para figurar no polo processual na qualidade de credora do ressarcimento postulado.
Ademais, ficou demonstrado que o suposto pagamento da quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) ocorreu de forma diversa da escolhida/autorizada pela plataforma da Uber, uma vez que a autora optou por realizar a transação diretamente com o motorista, utilizando uma máquina de cartão de crédito, quando havia optado pelo pagamento em dinheiro.
Dessa forma, ainda que a requerida não tenha suscitado essa questão, é dever do magistrado reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa da demandante, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, passível de apreciação independentemente de provocação da parte, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Assim, impõe-se a extinção do pedido de restituição sem resolução do mérito.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a mera existência de uma cobrança, sem negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito ou constrangimento relevante, não configura ofensa à honra ou direito da personalidade, mas sim um mero dissabor da vida cotidiana.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o dano moral não pode ser banalizado, exigindo-se prova efetiva de abalo psíquico relevante, o que não foi demonstrado nos autos.
Assim, não há razão para condenação da parte ré a título de danos morais, julgando-se improcedente esse pedido.
Diante do exposto: 1.Extingo o pedido de cancelamento da cobrança de R$ R$ 59,93 (cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) sem resolução do mérito, por perda do objeto (art. 485, VI, CPC); 2.
Reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a restituição de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), extinguindo este pedido sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); 3.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Não havendo pagamento, intime-se o advogado do autor para apresentar os cálculos referente a condenação imposta para análise e posterior bloqueio.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se RECIFE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 16/12/2024 09:14, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/12/2024 00:04
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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