TJPE - 0001130-47.2015.8.17.1490
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Toritama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:44
Expedição de ofício (outros).
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12/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALDEMAR ALVES PEREIRA NETO em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ALDEMAR ALVES PEREIRA NETO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0001130-47.2015.8.17.1490 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TORITAMA INVESTIGADO(A): JOAO AMARO DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DO RÉU Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194815673, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de análise do pedido de rejeição da denúncia, em sede de resposta à acusação, sob o fundamento de ilegalidade da prova produzida, uma vez que os policiais teriam invadido o domicílio do réu sem autorização e forjado as provas dos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o APF restou homologado em decisão de id 142463477, p. 10-12.
De todo modo, segundo narrado no próprio APF, os policiais miliares, no dia 12-08-2015, às 21h, realizaram diligências após denúncia de que o acusado guardava arma de fogo em sua residência e que as referidas armas eram utilizadas na prática de assaltos.
Relata que foram localizadas duas armas de fogo na residência do acusado, a saber, 01 revolver calibre 32, marca TAURUS, numeração ilegível, sem munições e 01 espingarda de fabricação industrial, marca CBC, calibre 12, sem numeração, com duas munições de mesmo calibre, com cano e coronha serrados, tendo ele confessado que participou de aproximadamente três assaltos, juntos com mais dois indivíduos, Jota e Augusto, cujos alvos eram comerciantes de confecções.
Narra, ainda, que as mercadorias subtraídas eram posteriormente vendidas a Adeilda.
Ademais, no depoimento prestado na delegacia, o réu relatou que, no dia 13-08-2015, os policiais militares chegaram em sua residência questionando-o acerca de armas que, segundo denúncias, estariam sendo guardadas por ele.
Afirmou que confessou a existência das armas para os policiais, conduzindo-os até o local em que elas se encontravam em sua residência.
Pois bem.
Tratando-se o crime de posse ilegal de arma de fogo, o qual tem natureza permanente, e sendo certo que a autoridade policial está autorizada a adentrar o domicílio quando presente o flagrante delito, não me parece ao menos neste momento existir violação a garantia constitucional de proteção ao domicílio, até porque segundo consta havia de fato armas de fogo no imóvel.
Some-se a isso o fato de que, infere-se do interrogatório do réu, em sede policial, que ele foi indagado acerca da existência de armas em sua residência, confessando a posse das armas de fogo aos policiais e, seguida, conduziu o efetivo até as armas, não se registrando qualquer entrada forçada dos policiais na residência do réu.
Nesse sentido, o jugado abaixo colacionado: EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS - NÃO VERIFICAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - CRIMES PERMANENTES - ESTADO FLAGRANCIAL - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL - MERA IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Toda e qualquer discussão relativa à eventual autoria ou participação da paciente no delito deve ser reservada ao processo crime, com a devida instrução, por ser o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente - É cediço que os delitos de tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo possuem natureza permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo.
Isto é, enquanto a droga/arma se encontrar em poder do agente estará ele em situação de flagrância, o que autoriza os agentes públicos procederem a sua busca pessoal e adentrarem em seu domicílio, independentemente de autorização ou mandado judicial - A não realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24 horas não leva automaticamente ao reconhecimento de ilegalidade, sendo mera irregularidade, devidamente sanada por meio de ato motivado, ou, quando esta é realizada dentro de prazo razoável, como ocorreu no caso concreto - Ordem denegada. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 27358766420248130000 1 .0000.24.273587-6/000, Relator.: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 09/07/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/07/2024) (grifo nosso) No que diz respeito à tese de que as provas dos autos teriam sido forjadas pelos policiais militares, observa-se que a defesa não apresenta qualquer prova nesse sentido.
Do mesmo modo, contrário ao alegado pela defesa, inexiste nos autos prova de que o acusado tenha sido torturado pelos policiais.
O laudo traumatológico, como se vê, não aponta qualquer lesão sofrida pelo réu (id 142463476, p. 32).
Portanto, com fundamento no acima exposto, rejeito a preliminar arguida e mantenho o recebimento da denúncia.
Dando prosseguimento ao feito, ante a ausência de qualquer das hipóteses previstas pelo art. 397 do CPP, designo o dia 15-04-2025, às 10h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento, neste Fórum.
As testemunhas policiais militares poderão ser ouvidas por videoconferência, devendo informar o número de telefone e/ou e-mail, para, no dia designado, acessar a plataforma de sua própria residência ou local de trabalho, e participar da audiência, pelo próprio celular ou computador, devendo dispor de câmera e fone de ouvido durante o ato.
Demais expedientes necessários.
Toritama, 21 de fevereiro de 2025.
André Simões Nunes Juiz de Direito" TORITAMA, 10 de março de 2025.
KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste -
10/03/2025 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 12:50
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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10/03/2025 12:50
Expedição de Mandado (outros).
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10/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Toritama.
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24/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:06
Outras Decisões
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19/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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05/05/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:14
Recebida a denúncia contra JOAO AMARO DA SILVA FILHO - CPF: *90.***.*65-05 (INVESTIGADO(A))
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09/11/2023 11:19
Alterado o assunto processual
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09/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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21/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ALDEMAR ALVES PEREIRA NETO em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:54
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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27/08/2023 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 14:16
Expedição de Certidão de migração.
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27/08/2023 14:10
Alterada a parte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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