TJPI - 0800587-06.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800587-06.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte ré acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta.
Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS - PI, datado eletronicamente.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS -
12/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:23
Decorrido prazo de ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *13.***.*32-49 (AUTOR).
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02/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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