TJPE - 0017910-48.2020.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda vindo do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HC PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 13:20
Declarada incompetência
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06/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
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31/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:44
Alterada a parte
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31/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de HC PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0017910-48.2020.8.17.2990 EXEQUENTE: HC PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO(A): EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187001162, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Vistos, etc. (i) Encontrando-se a unidade sem Juízo Titular vieram conclusos os autos a este 1º Juízo Substituto e a seguir o aprecio. 1.
HDF PRODUCOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA - ME, sociedade empresária representada e através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra a EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS – EMPETUR, buscando tutela ao pagamento de contratação de serviços para a apresentação artística contrato de prestação de serviço durante as festa juninas de 2014 na cidade de Limoeiro/PE , através contratação direta, no valor de R$ 27.000,00 (mil reais) e não sendo adimplida.
Juntou documentos. 2.
Distribuída para a 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, em 29.01.2015, tramitou regularmente com a citação da empresa pública executada.
Sendo ali realizados diversos atos processuais.
Seguem os registros dos mais importantes para a essa decisão. 2.1.
No evento do id. 73070019 consta ofertado bem à penhora pela empresa pública executada.
Na sequencia, requerido bloqueio de bens pela exequente , cf. id.73070020. 2.2.
Pelo DD Juízo determinada a manifestação do Estado de Pernambuco[ cf. id. 73070020] 2.3.
O Estado de Pernambuco, cf. id.73070020, informou interesse na lide em razão do trâmite da Improbidade Administrativa Proc. nº 0003731-51.2016.8.17.2990 em trâmite perante a 2ªVFP/Olinda. 2.4.
Após decisão no id. 73070021, em 08.10.2020, veio declinada a competência da vara cível para a especializada em fazenda pública. 3.
Redistribuída para esta 2ª VFP/Olinda foi determinado pelo juízo que o Estado de Pernambuco esclarecesse que tipo de intervenção pretendia o, cf. id. 77027973. 4.
Nos id. 77774605 o Estado de Pernambuco requer a intervenção como assistência simples nos termos do Art. 121 do CPC. 5.
No id.778524599 e id. 78789801, o MPPE manifesta desinteresse na demanda. 6.
A parte executada atravessou nova petição requerendo habilitação de advogados [cf. ids.110350637] .
PASSO A DECIDIR. 7.
Na hipótese, o Estado de Pernambuco declarou ter qualquer interesse na demanda na condição de assistente simples [ CPC, Art. 121].
Nada esclareceu, sequer minimamente, quanto ao interesse de auxiliar o assistido, aqui a EMPETUR.
Tal fato, por si somente, não tem o condão de autorizar ingresso ou de deslocar a competência da ação de cobrança proposta por fornecedor contra empresa pública. 8.
Na verdade, a intervenção de ente federativo é sustentado em interesse remoto, indireto e econômico, cujo objetivo é o único fim de garantir o deslocamento sustentado estranhíssima conexão da ação de título extrajudicial em epígrafe com a ações de improbidade administrativa que tramitam perante as varas da fazenda pública desta comarca. 9.
Para além de graves prejuízos às partes dado o evidente retardo na prestação jurisdicional , também apresenta entraves à regularidade da Justiça em razão da obliteração da marcha processual, pior, ao que se pretende, quando melhor convier aos interesses do ente federativo.
Essa prática não tem fundamentação e já foi enfrentada e rejeitada pelas Cortes Superiores conforme os diversos precedentes , senão veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO ANÓDINA DA UNIÃO.
ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5º da Lei nº 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73. 2.
A interpretação é consentânea com toda a sistemática processual, uma vez que, além de não haver previsão legislativa de deslocamento de competência mediante a simples intervenção "anômala" da União, tal providência privilegia a fixação do processo no seu foro natural, preservando-se a especial motivação da intervenção, qual seja, "esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria". 3.
A melhor exegese do art. 5º da Lei nº 9.469/97 deve ser aquela conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 70 da Lei 5.010/66 e art. 7º da Lei nº 6.825/80, porquanto aquele dispositivo disciplina a matéria, em essência, do mesmo modo que os diplomas que o antecederam. 4.
No caso em exame, o acórdão recorrido firmou premissa, à luz dos fatos observados nas instâncias ordinárias, que os requisitos da intervenção anódina da União não foram revelados, circunstância que faz incidir o Verbete Sumular nº 07/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. [ REsp 1097759 / BA.
RECURSO ESPECIAL 2008/0224645-6.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
T4 - QUARTA TURMA.
Julgamento 21/05/2009.
DJe 01/06/2009].
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – ASSISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – A assistência, na letra do artigo 50, caput, do Código de Processo Civil, consiste na intervenção voluntária de terceiro interessado em causa pendente com o objetivo de coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável.
Se a execução não tende à obtenção de sentença destinando-se apenas à realização de atos concretos para realização coativa do título, resulta inadmissível a assistência no processo executivo.
Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 329059 – SP – 6ª T. – Rel.
Min.
Vicente Leal – DJU 04.03.2002) ASSISTÊNCIA – ART. 50 DO CPC – Limite – Alegação de direito próprio como defesa em favor do assistido – Impossibilidade.
A assistência prevista no art. 50 do CPC não é meio adequado para o assistente tentar proteger direito próprio nem para que apresente o assistente defesa nova, pois a lei apenas permite que auxilie o assistido em sua defesa. (TAMG – AP 0335929-5 – Belo Horizonte – 1ª C.Cív. – Relª Juíza Vanessa Verdolim Andrade – J. 19.06.201) 10.
Para além, nesse aspecto, a existência de diversas Ações de Improbidade Administrativa proposta pelo MPPE, que correm em ambas as Varas da Fazenda Pública, a apurar atos de improbidade por fraude a licitação a vitimar a EMPETUR, supostamente praticados por empregados públicos, sociedades empresárias, membros da Assembleia Legislativa, não estabelece conexão com ações comuns ou executivas em que a empresa pública figure como parte. É lembrar que o Art. 12 da L 8429/92, bem como a sua alteração pela Lei 14. 230/2021, evidencia a independência do sistema sancionatório por improbidade administrativa em relação ao criminal, civil e administrativo, previsto em lei específica. É dizer, a ambiência normativa especial da improbidade administrativa não estabelece conexão com a ação cobrança. 10.1.
Ora, o que se pretende ver adimplido no processo em epígrafe não apresenta identidade como objeto e a causa de pedir com as ACP por Improbidade Administrativa para caracterizar riscos de prolação conflitantes. 11.
Conforme o predito, as eventuais condenações nas ações de Improbidade Administrativa e que envolvam a suposta fraude em licitação não possui sanções relacionadas com o que se busca na presente demanda.
Por certo revelam-se autônomas e independentes [CPC, Art. 55 § 3º] .
Nesse sentido, mutatis mutandis, a construção pretoriana verbis: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CERTAS IMPORTÂNCIAS VS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RELATIVO ÀS MESMAS VERBAS.
INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL NO ÂMBITO DA ACP. 1.
Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedente. 2.
Na origem, trata-se de execução ajuizada pelo Parquet recorrente contra o recorrido a fim de obter satisfação de crédito constante em certidão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, derivado este de remuneração irregular durante os exercícios de 1993, 1994 e 1995. 3.
Ocorre que, como registrado pelo acórdão recorrido, já corria junto ao Judiciário ação civil pública com mesma causa de pedir, cujo pedido limita-se à condenação de restituição da importância que ora se executa, daí porque caracterizada a litispendência, a determinar a extinção do feito sem resolução de mérito. 4.
A caracterização da litispendência é de duvidosa técnica, pois, em termos processuais, é impossível existir, em tese, tríplice identidade entre processo de conhecimento e processo de execução. 5.
Ainda que se admitisse a litispendência, a conclusão a que chegou a sentença e o acórdão recorrido é equivocada. 6. É que, na forma como sustentado pelo recorrente no especial, havendo título executivo extrajudicial (que aqui se pretende executar), o que acontece, na verdade, é o esvaziamento do objeto da ação civil pública, pois inexiste, lá sim, interesse processual. 7.
O processo de conhecimento que levaria à formação de título executivo judicial é totalmente inútil ao Ministério Público, que já dispõe de documento hábil para promover execução. 8.
Embora seja de todo técnico que o reconhecimento da litispendência importe na extinção da última demanda ajuizada, no caso concreto, seria atentatório aos princípios da economia e da celeridade processuais. 9.
Recurso especial parcialmente provido, determinando a remessa dos autos à origem para regular processamento da execução.
Prejudicada a análise da violação ao art. 18 da Lei n. 7347/85, porque revertida a sentença.
Determinação complementar de expedição de ofício ao juízo em que se processa a ação civil pública (processo de conhecimento) para que, caso ainda não tenha sido finalizada a demanda por falta de condição da ação, adote as providências cabíveis. [STJ, REsp nº 1182185/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 06/10/2010]. 12.
Ademais, não é possível perder de vista que as ações de improbidade administrativa, pela sua natural característica, são complexas e de envergadura, principalmente as já referidas ações que correm nas Varas da Fazenda Pública de Olinda/PE, em sua maioria com mais de 20 réus. 13.
Ora, é incongruente admitir-se o prolongamento de ações de cobrança ou execução aptas, principalmente caso prestado o serviço pelo fornecedor, o que, sem sombra de dúvidas, caracterizaria violação ao princípio da duração razoável do processo e o enriquecimento ilícito de qualquer ente público, que em tese recebeu o serviço fornecido mas não o pagou.
Para circunstancial discussão sobre a higidez do interesse processual primordial, dentro de sua singularidade, remete-se às defesas processuais das partes legitimadas nas ações. 14.
Ainda, sempre é oportuno ter em mente que a unificação de processos só deve ser admitida quando resultar em proveito para as partes e para o próprio Poder Judiciário, com a dispensa de procedimentos repetitivo se permitindo a conclusão de forma mais eficaz e com menos tempo de oneração para todos [ TJMG-Agravo de Instrumento Cv 1.0525.09.174475, Relator.
Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, julgamento em 26.07.2015, publicação da súmula em 04.03.2015].
Não é o que ocorre no presente feito. 15.
Ora, à luz do Princípio do Juiz Natural não é possível admitir que a parte escolha o Juízo em que pretenda litigar.
O foro competente não é definido ao nuto do julgador, tampouco das partes, muito menos dos interessados, mas em conformidade com as regras de fixação e prorrogação de competência estabelecidas na norma processual, conforme dizer do Min.
Castro Meira [ CC nº 107.590-MG]. 16.
Não havendo demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda, não se justifica o escopo da participação do Estado de Pernambuco como assistente simples, muito menos se justifica o deslocamento da competência para as Varas da Fazenda Pública local, que somente oblitera a prestação de serviço essencial de justiça. 17.
Por fim, causa estranhamento observar um mesmo proceder e argumento da EMPETUR e do Estado de Pernambuco em diversas ações de cobrança ou de execução de título extrajudicial, propostas por entes ou sociedade empresárias perante as unidades cíveis desta comarca de Olinda/PE, consistentes: (i).
Quanto à primeira, em deixar correr in albis o prazo de defesa/impugnação e arguir interesse do ente federativo.
Por sua vez, quando chamado, esse alega conexão genérica diante da existência das demandas de improbidade administrativa que correm perante as unidades da fazenda pública, especificamente na 1ª VFP/Olinda, e, curiosamente, em muitas ações, sem observar que a parte autora junta a declaração do MPPE de que não é investigada ou ré nas referidas ACP, como sucede no caso. (ii) Em outro caso, ainda, o ente federativo declara expressamente não ter qualquer interesse na demanda após o deslocamento para as unidades da fazenda pública a seu próprio pedido. 18.
Do fio do exposto, verificando que o ESTADO DE PERNAMBUCO não integra a relação jurídica de direito material primordial estabelecida com a empresa pública acionada, logo não é parte legítima para figurar no polo passivo da pretensão do autor, DETERMINO A SUA EXCLUSÃO da relação processual em vigência. 19.
Por sua vez, constatando no polo passivo a EMPETUR, empresa pública nos termos do Decreto-Lei 200/67 que se iguala as da iniciativa privada, vê-se persistir a demanda contra essa, impondo-se o retorno do feito à 5ª Vara Cível de Olinda/PE. 20.
P.I.
Transcorrido o prazo recursal, promova-se o retorno dos autos à vara de origem com a baixa necessária.
Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada.
LUCIANA MARANHÃO JUÍZA DE DIREITO EXERCÍCIO SUBSTITUTO " OLINDA, 4 de novembro de 2024.
LUCINDA MARIA WANDERLEY SOARES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/11/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 07:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/10/2024 16:06
Declarada incompetência
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31/10/2024 16:06
Outras Decisões
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31/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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19/04/2021 14:46
Conclusos para despacho
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15/04/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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15/04/2021 12:21
Expedição de intimação.
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15/04/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:05
Expedição de intimação.
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29/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 08:30
Expedição de intimação.
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16/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2021 08:12
Conclusos para decisão
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09/02/2021 08:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
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09/02/2021 08:12
Dados do processo retificados
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09/02/2021 08:10
Processo enviado para retificação de dados
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02/02/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 11:32
Conclusos para decisão
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30/12/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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