TJPE - 0062558-34.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MULLER AURELIANO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CELIO LOPES DE AZEVEDO em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de CELIO LOPES DE AZEVEDO em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de MULLER AURELIANO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 12:12
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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04/04/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0062558-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MARCOS DE OLIVEIRA RÉU: MULLER AURELIANO DA SILVA, CELIO LOPES DE AZEVEDO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
José Marcos de Oliveira, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Alegou haver omissão porque não foi analisada a totalidade das obrigações assumidas pelos réus/embargados, acrescentando que a sentença embargada “não abordou, de forma expressa, a ausência de representação perante a OAB/PE, da instauração de procedimento de investigação criminal e do ajuizamento da ação cível para ressarcimento de danos morais e materiais”.
Declarou ser “evidente que os Embargados se comprometeram a representar o Embargante junto a Ordem dos Advogados (OAB), instaurar procedimento de investigação sobre possível crime praticado pelo antigo advogado e ajuizar ações judiciais cabíveis na esfera cível para a reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo Embargante.
Essas obrigações configuravam parte essencial do contrato firmado para a contratação dos Embargados”.
Disse que, apesar de a sentença expor a inexistência de comprovação dos fatos aduzidos na inicial, defendeu que “a prestação dos serviços advocatícios constitui fato impeditivo do direito do Embargante, de modo que cabia aos Embargados demonstrarem, nos autos, que efetivamente cumpriram as obrigações pactuadas”.
Aduziu que “afirmação de que os Embargados acompanharam a ação de despejo não é considerável para demonstrar o efetivo cumprimento das obrigações contratuais.
A ausência de documentos que comprovem a realização de atos essenciais, como a apresentação de peças pertinentes e a sustentação oral em sede recursal, evidencia a falha dos Embargados, tornando imprescindível que este MM.
Juízo se manifeste acerca da falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados”.
Pediu a retificação dos vícios.
Intimada, a parte embargada não se manifestou no id 198616486. É o breve relatório, passo à decisão.
A sentença embargada (id 194937831) analisou todos os documentos apresentados aos autos e verificou que o autor, ora embargante foi revel em outra demanda por culpa de terceiros, não configurando negligência dos demandados/embargados, constando expressamente na sentença que dos demandados/embargados “realizaram diligências em favor desse nos autos do processo nº 014365-95.2018.8.17.2001, tendo, inclusive, conseguido decisão liminar na instância superior, suspendendo, liminarmente, os efeitos da sentença recorrida”.
Este juízo ressaltou, ainda, que o contrato de prestação de serviços advocatícios impõe ao contratado uma obrigação de meio, não tendo sido comprovado nos autos que os réus/embargados tenham atuado de forma dolosa ou culposa.
A impugnação da embargante reflete apenas daquelas quanto à rediscussão da matéria posta nos autos, o que somente poderá ser feito mediante recurso próprio, não o sendo possível em sede de embargos de declaração, como é cediço.
Dessa forma, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a sentença embargada.
Recife (PE), 01 de abril de 2025 Iasmina Rocha Juíza de Direito -
01/04/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CELIO LOPES DE AZEVEDO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MULLER AURELIANO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:00
Decorrido prazo de CELIO LOPES DE AZEVEDO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0062558-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MARCOS DE OLIVEIRA RÉU: MULLER AURELIANO DA SILVA, CELIO LOPES DE AZEVEDO DESPACHO Intime-se a parte embargada (RÉ) para, querendo, se manifestar sobre os embargos interpostos, no prazo de cinco (05) dias (art. 1.023, § 2º, CPC/15).
Recife, 10 de março de 2025 IASMINA ROCHA Juíza de Direito -
10/03/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 05:06
Publicado Sentença (Outras) em 13/02/2025.
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13/02/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CELIO LOPES DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 08:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 01:40
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:43
Conclusos 5
-
05/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:29
Decorrido prazo de CELIO LOPES DE AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MULLER AURELIANO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 07:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/10/2024 07:50
Expedição de citação (outros).
-
03/10/2024 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 22:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:04
Decorrido prazo de CELIO LOPES DE AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:57
Expedição de citação (outros).
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10/07/2024 11:57
Expedição de citação (outros).
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02/07/2024 10:04
Determinada a citação de MULLER AURELIANO DA SILVA - CPF: *82.***.*47-81 (RÉU) e CELIO LOPES DE AZEVEDO - CPF: *96.***.*33-74 (RÉU)
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02/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:13
Conclusos para o Gabinete
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01/07/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:02
Juntada de Petição de documentos diversos
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13/06/2024 10:02
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/06/2024 09:58
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/06/2024 09:56
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/06/2024 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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