TJPE - 0036365-34.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:45
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 08/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 13:27
Expedição de intimação (outros).
-
03/06/2025 13:27
Expedição de intimação (outros).
-
03/06/2025 11:46
Conhecido o recurso de JAQUELINE MARIA DA SILVA - CPF: *01.***.*55-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/04/2025 13:29
Expedição de intimação (outros).
-
29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036365-34.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: JAQUELINE MARIA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaqueline Maria da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão nos autos do processo originário nº 0000448-21.2024.8.17.3190.
A agravante, candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar de Pernambuco, impugna decisão que indeferiu tutela de urgência para anulação de questões da prova objetiva e revisão da correção da prova de redação do concurso público organizado pelo Instituto AOCP.
Alega que houve erros materiais nas questões e na correção da redação, bem como inconsistências na análise dos recursos administrativos.
Sustenta que pareceres técnicos apontam a necessidade de anulação de determinadas questões, além de evidenciar discrepâncias nos critérios adotados pela banca examinadora.
Defende a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para corrigir ilegalidades flagrantes, conforme jurisprudência aplicável.
Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a anulação das questões contestadas e a reavaliação de sua prova de redação, a fim de permitir sua continuidade no certame. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Observo não restarem presentes elementos aptos à concessão, em caráter liminar, da medida requerida, na forma do disposto no art. 300 c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC[1].
A probabilidade que autoriza o magistrado a conceder o provimento antecipatório corresponde a um juízo de quase certeza que surge da confrontação das alegações e das provas no momento da análise da tutela.
No caso em apreço, não vislumbro, nesse momento, a presença da aludida probabilidade.
A jurisprudência pátria é no sentido de que só em situações excepcionais - para a garantia da legalidade -, os atos da comissão examinadora do concurso podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Com efeito, a matéria posta em debate, consistente na anulação de questão de prova de concurso público, tem entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, através do julgamento do RE nº 632.853/CE, cuja ementa, e tese, a seguir transcrevo: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Tese (Tema 485): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Nesse trilhar, procedeu o magistrado singular, que entendeu, diante das provas até então existentes nos autos, não haver indício de ilegalidade na conduta administrativa, aduzindo que a “No caso em tela, em que pesem as alegações sustentadas pela demandante, vislumbro que não cabe ao Judiciário o exame do mérito dos atos da Administração Pública, mas tão somente a legalidade dos mesmos.
E, quanto a esse aspecto, observo que a prova teórica foi realizada de acordo com as regras contidas no edital, de tal forma que correção dos quesitos contidos naquela fase do certame constitui atribuição específica da banca examinadora”.
Assim, o pleito da agravante esbarra no entendimento pacífico do STF, quanto à impossibilidade de correção de questão de prova de concurso pelo Poder Judiciário, com exceção dos casos de manifesto erro grosseiro.
Desse modo, numa visão perfunctória da questão, mas suficiente à apreciarão da medida que ora se pretende, não observo nos autos elementos aptos a modificar, liminarmente, a decisão agravada, eis que, ao menos neste momento processual, não resta devidamente comprovada a ilegalidade apontada.
Ante a ausência de probabilidade do provimento recursal, dispensa-se a análise do risco de grave dano ou de difícil reparação, dada a necessidade de concomitância de ambos.
Com essas considerações, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC[2], para, querendo, manifestarem-se, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 1.019, III, do CPC[3], para emissão de manifestação.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [3] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:19
Expedição de intimação (outros).
-
11/03/2025 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/11/2024 07:36
Expedição de intimação (outros).
-
13/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/10/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 09:16
Expedição de intimação (outros).
-
22/10/2024 09:13
Alterada a parte
-
22/10/2024 09:12
Dados do processo retificados
-
22/10/2024 09:12
Alterada a parte
-
22/10/2024 09:11
Processo enviado para retificação de dados
-
21/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 23:56
Conclusos para o Gabinete
-
12/07/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001820-86.2020.8.17.3370
Berenice Alves da Silva Carvalho
Municipio de Serra Talhada
Advogado: Gabriela Marcia Florencio de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2020 09:42
Processo nº 0013735-92.2025.8.17.2001
Denicia de Lima
Ibbca 2008 Gestao em Saude LTDA
Advogado: Izabel Cristina dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2025 15:54
Processo nº 0050666-89.2023.8.17.8201
Fabia Ferreira da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Fabia Ferreira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/10/2023 20:43
Processo nº 0036240-19.2021.8.17.2001
Jefferson Pereira de Brito
Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado: Ewerson Vilar de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/04/2023 11:11
Processo nº 0000637-67.2005.8.17.0990
1 Promotor de Justica Criminal de Olinda
Otacilio Rufino Barbosa Filho
Advogado: Edmilson Francisco da Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/02/2005 00:00