TJPE - 0052477-02.2019.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052477-02.2019.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – 28ª Vara Cível da Capital EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGADA: MARIA JOSÉ MONTEIRO FILHA Relator: Des. Élio Braz Mendes Ementa: Direito do consumidor.
Embargos de declaração.
Negativa de cobertura de plano de saúde.
Cirurgia ocular.
Natureza do rol da ANS.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 1.Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, em que se discutiu a negativa de cobertura de plano de saúde para cirurgia ocular com implante de lente intraocular.
A decisão embargada não reconheceu a ocorrência de danos morais, reformando a sentença de origem. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação à natureza do rol da ANS, à aplicação da Lei nº 14.454/2022, ao ônus da prova e à cláusula do Código de Defesa do Consumidor que prevê a abusividade de cláusulas contratuais. 3.
O acórdão embargado expressamente analisou a natureza jurídica do rol da ANS, considerando as alterações legislativas pela Lei nº 14.454/2022, e reafirmando que o rol não é mais taxativo, mas referencial. 4.
O julgamento enfrentou a questão do ônus da prova, deixando claro que a negativa de cobertura do plano de saúde não poderia ser sustentada com base em omissão quanto à comprovação da necessidade do tratamento. 5.
A alegada omissão quanto à aplicação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor foi rechaçada, já que o voto se manifestou sobre a não abusividade da cláusula limitadora da cobertura de tratamentos necessários. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo rejeitados quando não configurada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; Código Civil, art. 421; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp 354.596/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/11/2013; EDcl no AgRg no REsp 1058464/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/11/2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
05/06/2020 18:10
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
01/06/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 06:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2020 18:52
Expedição de intimação.
-
13/04/2020 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2020 14:48
Expedição de intimação.
-
18/02/2020 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
06/01/2020 16:33
Conclusos para julgamento
-
06/01/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 17:21
Expedição de intimação.
-
25/11/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 17:51
Expedição de intimação.
-
25/10/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 15:50
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2019 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 18:12
Expedição de intimação.
-
27/09/2019 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2019 16:56
Expedição de intimação.
-
12/09/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 18:17
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Olinda - Varas)
-
05/09/2019 18:17
Expedição de citação.
-
05/09/2019 18:16
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 10:40
Juntada de Petição de outros (documento)
-
02/09/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004114-95.2016.8.17.0640
Edinaldo Francisco da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Viviane Sady Ribeiro de Morais
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/08/2016 00:00
Processo nº 0000985-04.2021.8.17.0480
Waldecio Lucena Alves
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Advogado: Rafael Rufino de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/04/2021 00:00
Processo nº 0000453-27.2025.8.17.8228
Alberico Boaventura Pereira Junior
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Alberico Boaventura Pereira Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/03/2025 00:37
Processo nº 0002688-92.2023.8.17.2001
Alexsandra Ferreira Alves
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Bruno Omena Cabral
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/04/2025 10:12
Processo nº 0002688-92.2023.8.17.2001
Alexsandra Ferreira Alves
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2023 12:52