TJPE - 0000216-05.2025.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:51
Decorrido prazo de COMPESA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:51
Decorrido prazo de EDNA PRICILA VIANA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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29/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:50
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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16/05/2025 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ CELIO DE SA LEITE em/para 16/05/2025 09:25, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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15/05/2025 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 05:56
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 08:50
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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13/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000216-05.2025.8.17.8224 DEMANDANTE: EDNA PRICILA VIANA DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): COMPESA DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na hipótese dos autos, verifico justo receio na preservação do direito alegado na inicial, uma vez que a parte autora demonstra, mediante documentos acostados que solicitou pedido de ligação/fornecimento de água e que alega até o presente momento não foi realizada tal ligação/fornecimento de água, com decurso de prazo legal.
O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado na hipótese em comento, visto que o indeferimento da medida ora pleiteada poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito do demandante, posto que ficará todo esse tempo sem um bem e serviço considerados essenciais.
Por outro lado, nenhum prejuízo acarretará à parte contrária, vez que, poderá normalmente emitir os boletos de prestação de serviço para serem pagos pelo demandante e, uma vez que, vencedora na demanda, poderá cancelar o serviço novamente, se for o caso, descaracterizando-se, assim, o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Saliento, ainda, que a relação existente entre o demandante e o demandado é regida pela Lei consumerista, devendo ser obedecidos os princípios e regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Registro também que a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, ocorre não de forma taxativa, mas se, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, ou seja, quando os meios de prova das suas alegações, seja por dificuldade de ordem técnica ou não, estiverem mais próximos da realidade da parte contrária.
Portanto, inverto o ônus da prova por vislumbrar nos autos situações autorizadoras (verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do demandante em relação à empresa ré).
Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determino que a parte a RÉ proceda com a ligação/ativação do fornecimento de água encanada objeto do PROTOCOLO COMPESA Nº.: 20.***.***/4511-57 (Rua Antonio Rodrigues de Lima, 180, Casa 61, Residencial Morada do Rio III, Bairro Porta Florada, Gravatá/PE, CEP.: 55640-271]) - CONTRATO COMPESA Nº.: 772458, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
Intime-se e cite-se na forma da lei, com urgência.
GRAVATÁ, 12 de março de 2025.
Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito -
12/03/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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17/02/2025 23:12
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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