TJPE - 0004527-88.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:01
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NATANIEL FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIO CEZAR SILVA PASSOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004527-88.2024.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ASSUELMO EDIVALDO CORREIA GOIS RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que deferiu tutela de urgência para anular as questões nº 04 e 33 da prova objetiva tipo 01 do concurso para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, atribuindo ao agravado a respectiva pontuação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público com fundamento em pareceres técnicos unilaterais do candidato, sem a demonstração inequívoca de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta no gabarito oficial.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar questões de prova e critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade evidentes. 4.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravado são pareceres de cursos preparatórios privados, sem vínculo com a banca examinadora, não se configurando prova técnica oficial que demonstre erro material ou ilegalidade manifesta nas questões impugnadas. 5.
A concessão da tutela de urgência gera desequilíbrio no concurso, violando o princípio da isonomia, ao beneficiar exclusivamente o agravado sem estender os efeitos da decisão aos demais candidatos. 6.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos impede a anulação de questões com base em mera divergência interpretativa, sendo necessária a demonstração cabal de erro evidente, o que não ocorreu nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento provido para cassar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela antecipada.
Tese de julgamento: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar questões de concurso público e seus critérios de correção, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, nos termos do Tema 485 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853 (Tema 485); TJPE, AI nº 0016637-07.2024.8.17.9000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004527-88.2024.8.17.9480, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P05 -
11/03/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:42
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 21:39
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (ESPÓLIO - REQUERENTE) e provido
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de NATANIEL FERREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 21:59
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 08:54
Dados do processo retificados
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09/09/2024 08:54
Alterada a parte
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09/09/2024 08:53
Processo enviado para retificação de dados
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06/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:44
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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