TJPE - 0000147-52.2022.8.17.3220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
-
29/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso extraordinário
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
-
18/03/2025 09:52
Expedição de intimação (outros).
-
14/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição (outras)
-
13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0000147-52.2022.8.17.3220* RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: HIUKSLENE GONCALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário.
A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária.
Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 39170882): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ESTADO DE PERNAMBUCO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO.
LEI NÃO REALIZA DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças salariais devidas à autora, com reflexo nas férias e décimo terceiro salário, em razão da não observância do piso nacional do magistério público da educação básica. 2.
Piso da categoria profissional dos professores do magistério público da educação básica instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, prevendo a atualização anual do piso salarial, que vem sendo realizada desde o ano de 2009 pelo Ministério da Educação – MEC.
Eficácia da norma confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/2008, com modulação dos efeitos para a data da decisão de mérito (27/04/2011). 3.
A Lei Federal não faz distinção entre profissionais do magistério contratados e efetivos, sendo, portanto, aplicável a ambos os grupos.
Precedentes do TJPE.
Ausência de ofensa à Súmula Vinculante nº 37, uma vez que o juízo a quo tão somente procedeu à aplicação das regras constantes da Lei, sem proceder à inovação no ordenamento jurídico. 4.
A documentação acostada aos autos pelo próprio ente público é suficiente para comprovar a relação laboral, o local de lotação, o vínculo com a administração estadual via contrato por tempo determinado, período de duração, matrícula, carga horária e exercício do magistério.
A par disso, a autora possui diploma em curso superior de pedagogia, atendendo o que prescreve o art. 61, I e 62 da Lei 9394/96. 5.
Inadimplemento incontroverso.
Parte autora foi contratada pelo Estado de forma temporária, para exercer a função de professora em educação básica.
Das fichas financeiras que repousam nos fólios, verifica-se que a demandante recebeu valores inferiores ao piso nacional do magistério. 6.
Devidas as diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 7.
Correção monetária e juros de mora devem seguir os parâmetros atualizados dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, conforme redação atualizada.
A verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, deve ser fixada somente quando liquidado o julgado 8.
Apelo provido, em ordem a reformar a sentença para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento à parte autora da diferença entre os salários pagos e aqueles efetivamente devidos, inclusive com repercussão quanto às férias, terço de férias e 13º salário, em consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, observada a prescrição quinquenal. 9.
Decisão unânime.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à unanimidade.
Em suas razões recursais, o Estado recorrente afirma, em síntese, ter a decisão combatida afrontado entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, bem como viola os arts. 1º, 2º, 3º e 6º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008.
Defende ter o acórdão recorrido dado interpretação à lei federal divergindo do entendimento esboçado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 916 e 551), pois o piso nacional do magistério é apenas aplicado para os professores de carreira da educação básica.
Por fim, alega que os servidores contratados temporariamente não compõem carreira, simplesmente ocupando temporariamente uma função pública regida nos termos da legislação local.
Ofertadas contrarrazões recursais.
Recurso é tempestivo e com preparo dispensado, por força de lei. É o relatório, passo a decidir.
Da Inadequação da via eleita.
Ao compulsar os autos, em relação à irresignação do ente estatal, esta decorre de divergência entre o acórdão combatido e o entendimento firmado nos temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica: “Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” “Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Ora, versando a questão de mérito sobre os direitos sociais previstos nos arts. 7º, VIII e XVII, 37, IX, e 39, § 3º, da CF/88, e estando a decisão recorrida em eventual desconformidade com matéria apreciada sob o rito da repercussão geral, deveria o estado ter veiculado suas razões por meio de recurso extraordinário, conforme previsão do art. 102, III, e não recurso especial, cujo escopo seria a legislação infraconstitucional.
Observe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.
Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4.
Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que, ressalvado o ponto de vista do Relator, nos termos da jurisprudência atual deste Sodalício, a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 5.
A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo do acórdão embargado apontam para o desprovimento do Agravo Interno.
Por certo, a decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória (Enunciado 172 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 6.
Por fim, a manifestação acerca de dispositivos da Constituição Federal é vedada a este Tribunal nesta seara recursal especial, mesmo que somente para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp. 964.097/GO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.5.2017; EDcl no AgRg no AREsp. 854.187/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2017). 7.
Embargos de Declaração da Empresa rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 994.912/RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (original sem destaque).
Desse modo, incabível a interposição do recurso especial para uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
Da Aplicação da Súmula nº 83, do STJ.
Lado outro, em relação à inexistência de distinções entre os profissionais da educação, se ocupantes de cargos públicos ou contratados temporários, ressalto estar o entendimento adotado por este tribunal em perfeita consonância com os recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no caso concreto, o comando inserto na súmula n. 83, do STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, colho trecho de decisão recente do STJ.
Veja-se: “(...) Com efeito, da leitura dos dispositivos supra, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria.
Diante disso, onde a lei não fez distinção, não pode o Município Apelante fazê-la, mormente quando atua sob o manto da legalidade estrita, de modo que só é permitido fazer o que a norma autoriza, conforme bem aduzido em sua peça recursal.
Além disso, entendo que o reconhecimento da distinção quanto à forma de ingresso no cargo público importaria violação ao princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Carta Magna, na medida em que temporários e efetivos exerceriam a mesma função, sob as mesmas condições de trabalho e submetidos à mesma jornada e perceberiam remunerações diversas (fl. 157). (....)” (AREsp n. 2.032.430, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/02/2022) (Original sem destaque) Assim, a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Forte nestas considerações, com fulcro no art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (66) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0000147-52.2022.8.17.3220* RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: HIUKSLENE GONCALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário.
A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. À vista da decisão do STF nestes autos, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC.
Assim, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (66) -
11/03/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 12:45
Expedição de intimação (outros).
-
12/02/2025 16:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
-
12/02/2025 16:02
Recurso Especial não admitido
-
11/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)
-
10/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 05/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição (outras)
-
29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição (outras)
-
22/10/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 17:42
Expedição de intimação (outros).
-
18/10/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/10/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 15:33
Conclusos para o Gabinete
-
09/09/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição (outras)
-
29/08/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 08:31
Expedição de intimação (outros).
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
27/08/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/08/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HIUKSLENE GONCALVES DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:41
Conclusos para o Gabinete
-
22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/07/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
-
16/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 16:53
Expedição de intimação (outros).
-
12/07/2024 16:51
Dados do processo retificados
-
12/07/2024 16:50
Alterada a parte
-
12/07/2024 16:50
Processo enviado para retificação de dados
-
12/07/2024 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:22
Conclusos para o Gabinete
-
05/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021061-64.2024.8.17.8201
Cleriston dos Santos
Fundacao de Atendimento Socio-Educativo
Advogado: Anne Prisciane Felix do Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/04/2025 16:25
Processo nº 0021061-64.2024.8.17.8201
Cleriston dos Santos
Fundacao de Atendimento Socio-Educativo
Advogado: Anne Prisciane Felix do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/05/2024 00:08
Processo nº 0002162-82.2021.8.17.0001
56 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Icaro Victor Lima da Costa
Advogado: Josenildo Lourenco de Menezes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/04/2021 00:00
Processo nº 0005490-51.2024.8.17.2220
Erica Patricia Silva
Instituto Aocp
Advogado: Daniel Blanques Wiana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/11/2024 14:58
Processo nº 0000147-52.2022.8.17.3220
Hiukslene Goncalves de Souza
Pge - 2 Procuradoria Regional - Petrolin...
Advogado: Mailton de Carvalho Gama
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/01/2022 20:06