TJPI - 0801679-91.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801679-91.2021.8.18.0065 APELANTE: ANA LUCIA DE MENDONCA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA INTENCIONAL.
REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra decisão que aplicou multa por litigância de má-fé, alegando inexistência de conduta dolosa ou intencional na conduta do litigante.
II.
Questão em discussão Verificar se há comprovação de má-fé ou alteração intencional da verdade dos fatos, conforme exige o art. 80 do Código de Processo Civil, para justificar a aplicação da penalidade.
III.
Razões de decidir 1-A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo de forma abusiva. 2-Inexistindo demonstração de comportamento doloso ou má-fé por parte do litigante, não há elementos que justifiquem a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. 3-O afastamento da penalidade é medida que se impõe, preservando o direito à ampla defesa e contraditório.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese firmada: A aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de conduta dolosa ou intencional que importe alteração da verdade dos fatos, não bastando meras alegações de prejuízo processual.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA LÚCIA DE MENDONÇA em face da sentença proferida pelo juízo da 2 Vara Comarca de Pedro II /PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual julgou “Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em razões recursais (ID.23206911 ), a parte Autora/Apelante insurge-se em síntese em relação à condenação em litigância de má-fé, a aplicação da multa e a condenação em pagamento de custas, fundamentando-se, em síntese, na não ocorrência de qualquer das condutas estipuladas no art. 80 do CPC/15.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões(ID23207016) , na qual requer a manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 327889033-4 , alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária demonstra a existência do contrato, DEVIDAMENTE ASSINADO; a transferência dos recursos acordados.
HÁ DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E SUA UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. 3.1 Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2.
Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3.
Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5.
A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6.
No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7.
Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUNDAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de piso nos capítulos referentes: i) afastar a condenação em litigância de má-fé do apelante, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa .
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. É o meu voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 04/06/2025 -
14/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 22:21
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MENDONCA em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 05:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MENDONCA em 06/07/2022 23:59.
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02/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 22:44
Conclusos para despacho
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17/12/2021 22:43
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MENDONCA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MENDONCA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MENDONCA em 10/12/2021 23:59.
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14/10/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
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10/05/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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