TJPE - 0097914-62.2013.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TKK ENGENHARIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSORCIO ETDI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de T. S. P. MADEIREIRA LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EGESA ENGENHARIA S/A em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097914-62.2013.8.17.0001 ESPÓLIO - REQUERENTE: CONSORCIO ETDI, TKK ENGENHARIA LTDA EMBARGANTE: EGESA ENGENHARIA S/A ESPÓLIO - REQUERIDO: T.
S.
P.
MADEIREIRA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196213407, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CONSORCIO ETDI e outros, em desfavor de T.
S.
P.
MADEIREIRA LTDA – ME, todos devidamente qualificados no feito, distribuído por dependência à execução de título extrajudicial de nº 0038717-79.2013.8.17.0001.
Em suas razões, os embargantes aduzem que foram surpreendidos com o protesto dos títulos que lastreiam o feito executivo, uma vez que não autorizaram a sua emissão.
Demais, afirma que o título padece de vícios, na medida em que se tratam de duplicatas sem aceite e que os comprovantes de entrega não foram assinados por representantes legais da empresa, sendo impossível precisar a efetiva entrega dos produtos ali descriminados, portanto pugnaram extinção do feito sem resolução do mérito.
Apresentada impugnação aos embargos (id. 95946314).
Intimadas para se manifestarem sobre a impugnação, as embargantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (id. 95946407).
Proferido despacho intimando as partes para manifestarem interesse na produção de provas, as embargantes nada requereram,
por outro lado, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC.
Em assim sendo, passo ao julgamento.
Desse modo, passo a enfrentar as questões deduzidas.
A controvérsia consiste em analisar se o feito executivo de nº 0038717-79.2013.8.17.0001 foi devidamente instruído com título executivo extrajudicial, certo líquido e exigível, passível, portanto de processamento sob o rito especial previsto nos artigos 784 e seguintes do CPC/15.
Nessa toada, ao compulsar os autos da execução supramencionada, verifica-se que foi instruída com cópias das duplicas (sem aceite), acompanhadas das notas fiscais, dos comprovantes de entrega das mercadorias, todas assinadas pela mesma pessoa (Fábio Laurentino da Silva), dos respectivos instrumentos de protesto e do demonstrativo atualizado do débito.
Demais, merece destaque o fato de que a embargada, acostou, nos autos da execução, uma cadeia de e-mails enviados para o endereço virtual empresas executadas-embargantes (@consorcioerdi.com.br), havendo inclusive, registro das respostas recebidas pela embargada, por meio da qual é possível identificar os funcionários responsáveis pelas tratativas, além de uma espécie de selo de identificação do Consórcio ETDI (conforme id. 85061791).
Ainda, a embargada comprovou que procedeu com a prévia notificação extrajudicial das embargantes, solicitando o pagamento do crédito exequendo, contexto em que mencionou, de forma expressa, os números dos títulos executivos e o valor pendente de pagamento.
Ou seja, embargada observou os ditames das normas previstas nos art. 14 e 15, II, a, b e c, da Lei n. 5.474/1968, que expressamente preveem que, em caso da ausência de aceite, é necessário apresentar tanto os instrumentos de protesto, quanto as notas fiscais e documentos que comprovem o recebimento das mercadorias, imprescindíveis, portanto, para a formação do título executivo extrajudicial.
Trata-se de entendimento em consonância com os ditames da jurisprudência pátria, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2287194 RJ 2023/0026069-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS NOS TÍTULOS EXEQUENDOS.
DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual concluiu que as duplicatas mercantis ostentariam os elementos necessários para lastrear a demanda, porquanto a insurgente não teria desmerecido sua força executiva.
Logo, a viabilidade da execução foi fundada na análise de fatos, provas e termos das duplicatas objeto da execução, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
Conforme este Tribunal Superior, a duplicata, mesmo sem aceite, quando for devidamente protestada e acompanhada de demonstração da entrega da mercadoria, constitui título hábil a fundamentar o processo de execução Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1736246 MG 2020/0189178-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CERTIDÃO DE PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - REMESSA DA DUPLICATA PARA ACEITE - DESNECESSIDADE.
A duplicata ausente de aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do recibo de entrega das mercadorias/prestação de serviço, é instrumento hábil a embasar a execução, nos termos do art. 15, II, da Lei 5.494/68.
Demonstrado o vínculo contratual e a efetiva prestação dos serviços, desnecessária a prova da remessa da duplicata ao sacado para viabilizar o protesto da cambial. (TJ-MG - AC: 10474170026063001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Por conseguinte, resta claro que as embargantes não se desincumbiram do seu ônus de comprovar os fatos que sustentam nas razões dos embargos (art. 373, II do CPC/15), motivo pelo qual não merecem prosperar as alegações de ausência ou nulidade do título que lastreia o feito executivo, bem como o suposto desconhecimento acerca do negócio jurídico subjacente ao crédito exequendo.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do embargado, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd " RECIFE, 12 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:01
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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23/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:29
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:53
Conclusos 5
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23/07/2024 10:57
Conclusos para o Gabinete
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23/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Delmiro Dantas Campos Neto em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Luiz Otávio Monteiro Pedrosa em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 08:36
Outras Decisões
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05/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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14/12/2023 20:28
Conclusos para o Gabinete
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17/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:27
Outras Decisões
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16/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/02/2023 10:00
Conclusos para o Gabinete
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24/02/2023 09:58
Expedição de intimação.
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02/12/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/09/2022 11:13
Expedição de intimação.
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05/09/2022 11:13
Expedição de intimação.
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05/09/2022 11:10
Apensado ao processo 0038717-79.2013.8.17.0001
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05/09/2022 11:09
Dados do processo retificados
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05/09/2022 10:55
Processo enviado para retificação de dados
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06/05/2022 11:38
Processo enviado para retificação de dados
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14/01/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 08:26
Conclusos para despacho
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29/12/2021 08:26
Juntada de documentos
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29/12/2021 08:17
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2013
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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