TJPE - 0049264-22.2018.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0049264-22.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: FLAVIO VIEIRA DE MELO REPRESENTANTE: LUCIANO CALDAS BIVAR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE RESTRITA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não podendo ser utilizados para revisão do mérito ou reanálise de fundamentos legais e probatórios.
Ausência de qualquer vício a ser sanado, buscando a parte embargante tão somente a reforma do acórdão embargado por estar contrário aos seus interesses.
O inconformismo da parte embargante limita-se com o resultado do julgamento que lhe foi adverso, percebendo-se o desvio da essência do instituto com fins nitidamente de revisão do julgado, hipótese inconcebível na estreita via dos aclaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022, I e II do CPC/2015.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação nº 0049264-22.2018.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria.
Recife, data registrada no sistema Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator -
07/01/2020 11:08
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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18/12/2019 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2019 10:46
Expedição de intimação.
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19/11/2019 11:04
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2019 09:58
Expedição de intimação.
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11/11/2019 09:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2019 09:55
Dados do processo retificados
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11/11/2019 09:47
Processo enviado para retificação de dados
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05/11/2019 09:43
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2019 11:26
Conclusos para decisão
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13/02/2019 12:26
Conclusos para o Gabinete
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12/02/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 22:01
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2019 10:28
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2018 10:44
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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19/12/2018 10:44
Audiência conciliação realizada para 19/12/2018 10:43 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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19/12/2018 10:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 14:24
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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13/12/2018 14:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2018 09:43
Expedição de Ofício.
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25/10/2018 11:00
Expedição de citação.
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25/10/2018 11:00
Expedição de intimação.
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25/10/2018 10:54
Audiência conciliação designada para 19/12/2018 10:30 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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22/10/2018 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 12:48
Conclusos para despacho
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19/10/2018 10:40
Conclusos para o Gabinete
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18/10/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 09:43
Expedição de intimação.
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14/10/2018 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO VIEIRA DE MELO - CPF: *02.***.*27-68 (AUTOR).
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28/09/2018 11:26
Conclusos para decisão
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28/09/2018 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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