TJPE - 0096200-48.2018.8.17.2990
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIANE MARIA LIMA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SUANNY MAYARA DA SILVA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
-
31/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 31822675 Processo nº 0096200-48.2018.8.17.2990 REQUERENTE: ROSEANE MARIA DE LIMA, JULIANE MARIA LIMA DOS SANTOS, SUANNY MAYARA DA SILVA SANTOS, MARCOS VINICIUS DE FREITAS SANTOS REQUERIDO(A): JOSE VINICIUS LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
ROSEANE MARIA DE LIMA, JULIANE MARIA LIMA DOS SANTOS, SUANNY MAYARA DA SILVA SANTOS e MARCOS VINICIUS DE FREITAS SANTOS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de alvará judicial, objetivando o recebimento de créditos deixados por óbito de JOSÉ VINICIUS DOS SANTOS, falecido em 20.05.2015 (cf. certidão de óbito de ID 204623617).
Inicial instruída com documentos de identificação pessoal e carta de concessão de pensão por morte. 2.
Em 21.09.2018, petição dos requerentes, de certidão de casamento do extinto com a requerente ROSEANE MARIA DE LIMA (ID 35801237), certidões de nascimento dos filhos do de cujus (Ids. 35801243, 35801309), comprovante de situação cadastral do CPF do falecido (ID 35801270) e cartas de concessão de pensão por morte (Ids. 35801277 e 35801296). 3.
Em 16.04.2019, memória de cálculo atinente ao teto procedimental (ID 43900367). 4.
Em 03.07.2019, resposta da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, informando a existência de um saldo do extinto no valor de R$ 13.206,79, oriundo do processo 0009889-50.2012.8.17.0990 (ID 47304450). 5.
Em 16.07.2019, petição dos requerentes com pedido de levantamento dos créditos (ID 47872920). 6.
Em 06.12.2023, juntada de comprovante de valor transferido à conta judicial, informando um saldo no montante de R$ 16.738,22 (ID 154449606). 7.
Em 28.02.2024, juntada de declaração de inexistência de outros bens do extinto para inventariar (ID 162623985) e de contrato de honorários advocatícios (ID 162623990). 8.
Em 29.02.2024, manifestação do Ministério Público do Estado – MPE/PE pelo deferimento parcial dos pedidos dos requerentes (ID 162815229), reiterada no ID 209758217. 9.
Em 26.03.2024, manifestação da Fazenda Pública (ID 165339010). 10.
Em 23.10.2024, petição de concordância com a manifestação do MPE (ID 186204472). 11.
Em 22.02.2025, juntada de extrato da conta judicial, informando um saldo no valor de R$ 18.117,60 (ID 186204472). 12.
Em 25.02.2025, decisão indeferindo os requerimentos da Fazenda Pública (ID 196300950). 13.
Em 20.05.2025, petição com pedido de destaque de honorários (ID 204627395), acompanhada de certidão de óbito do extinto (ID 204623617). 14.
Em 18.07.2025, extrato de PREVJUD, informando que os requerentes ROSEANE MARIA DE LIMA, JULIANE MARIA LIMA DOS SANTOS e MARCOS VINICIUS DE FREITAS SANTOS são os únicos dependentes habilitados à pensão por morte do extinto (ID 210171719). 15.
Em seguida, recebi os autos conclusos. 16. É o relatório.
Passo à fundamentação. 17.
Conforme relatado, trata-se de ação de alvará em que se pleiteia o levantamento de créditos deixados por JOSÉ VINICIUS DOS SANTOS, falecido em 20.05.2015. 18.
A Lei nº 6.858/1980 prevê no seu art. 1º o pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, dos saldos de salários, FGTS, PIS, PASEP e restituição do imposto de renda não recebidos em vida pelos respectivos titulares, com preferência aos dependentes do falecido que se encontrem habilitados perante a Previdência Social e preceituando que a ordem da vocação hereditária será observada somente na ausência de dependentes previdenciários. 19.
Restou comprovado nos autos o óbito de JOSÉ VINICIUS DOS SANTOS (cf. certidão de óbito de ID 204623617) e que este deixou créditos depositados em conta judicial vinculada ao feito (ID 186204472). 20.
O documento de ID 210171719 demonstra que os requerentes ROSEANE MARIA DE LIMA, JULIANE MARIA LIMA DOS SANTOS e MARCOS VINICIUS DE FREITAS SANTOS são os únicos dependentes previdenciários habilitados perante o órgão previdenciário (INSS) para receber a pensão por morte do extinto, sendo os únicos legitimados ao recebimento dos valores deixados pelo de cujus, nos termos do art. 1º, caput, da Lei 6.858/1980. 21.
Ressalte-se, entretanto, que a presente demanda foi proposta por ROSEANE MARIA DE LIMA, JULIANE MARIA LIMA DOS SANTOS, SUANNY MAYARA DA SILVA SANTOS e MARCOS VINICIUS DE FREITAS SANTOS, representados pelo mesmo patrono (ID 159389359), o que revela a intenção de divisão dos valores identificados nos autos entre os requerentes (cf. petição de Id. 33387100). 22.
O procedimento de alvará é de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC), em que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita (art. 723, par. ún., do CPC). É por conseguinte de deferir o pedido formulado na petição de ID 162623983, para a expedição do alvará e consequente divisão, entre os requerentes (maiores e capazes), dos valores deixado pelo falecido. 23.
O caso, portanto, é de acolhimento do pedido para o levantamento pelos requerentes dos créditos confirmados nos autos. 24.
Por sua vez, podendo arcar com as custas e a taxa judiciária a quantia cujo levantamento por meio de alvará se requer e não sendo ela (quantia) até o valor de um salário mínimo (Lei 11.404/1996, tabela B), deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 25.
Enfim, os saldos cujo levantamento se pleiteia são isentos de ICD, nos termos do artigo 3º, I, b, da Lei 13.974/2009;desnecessária a intimação prévia da Fazenda Pública. 26. É a bastante fundamentação.
Decido. 27.
Em face do exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação (art. 487, I, do CPC) para a expedição de alvará, a fim de que os requerentes ROSEANE MARIA DE LIMA, JULIANE MARIA LIMA DOS SANTOS, SUANNY MAYARA DA SILVA SANTOS e MARCOS VINICIUS DE FREITAS SANTOS recebam os créditos discriminados no documento de ID 154449606, deixados por JOSÉ VINICIUS DOS SANTOS (CPF *20.***.*45-87), na proporção de1/4 para cada herdeiro aqui nominado. 28.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça (Lei 11.404/1996, tabela B).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, mas meros interessados (arts. 85,caput, 721 e 725, VII, do CPC). 29.
Intimem-se. 30.
Certificado o trânsito em julgado, elaborem-se os cálculos das custas e da taxa judiciária, expeça-se ficha de compensação bancária tendo por valor da causa os créditos discriminados no documento de ID 154449606 e intimem-se os requerentes para comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias. 31.
Caso solicitada, autorizo, desde logo, a expedição de alvará com a finalidade específica de pagamento das custas e taxas. 32.
Decorrido in albis o prazo de intimação de item 30 acima, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação. 33.
Havendo contrato (cf.
ID 162623990), autorizo, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8906/1994, a retenção e o pagamento de honorários. 34.
Comprovados o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, expeça-se alvará em favor dos requerentes, e, alfim, arquivem-se os autos OLINDA, julho de 2025 Isabelle Moitinho Pinto Juíza de Direito -
30/07/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/07/2025 10:23
Homologada a Transação
-
18/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/06/2025 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 19:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 19:46
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
15/05/2025 19:46
Expedição de Mandado (outros).
-
02/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/04/2025 14:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/04/2025 14:57
Alterada a parte
-
17/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0096200-48.2018.8.17.2990 REQUERENTE: ROSEANE MARIA DE LIMA, J.
M.
L.
D.
S., SUANNY MAYARA DA SILVA SANTOS, MARCOS VINICIUS DE FREITAS SANTOS REQUERIDO(A): JOSE VINICIUS LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196300950.
OLINDA, 12 de março de 2025.
ANELISE CARLA DE LIRA MENDES SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
12/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 10:31
Outras Decisões
-
25/02/2025 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:26
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE FREITAS BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 19:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
-
02/10/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/08/2024 15:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:05
Conclusos cancelado pelo usuário
-
17/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
29/02/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/02/2024 07:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 14:48
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
07/12/2023 14:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/12/2023 14:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:05
Juntada de documento
-
04/12/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 23:51
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
18/07/2023 10:49
Alterada a parte
-
02/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:32
Juntada de documento
-
15/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:59
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 09:28
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 18:39
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
16/09/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 22:27
Expedição de Ofício.
-
18/02/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2019 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2019 10:30
Juntada de Petição de outros (petição)
-
01/11/2019 14:00
Expedição de intimação.
-
01/11/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:52
Conclusos cancelado pelo usuário
-
31/10/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 10:52
Expedição de intimação.
-
06/09/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 10:43
Conclusos cancelado pelo usuário
-
03/09/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 08:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2019 23:06
Juntada de Petição de outros (petição)
-
08/08/2019 12:28
Expedição de intimação.
-
08/08/2019 12:28
Expedição de intimação.
-
16/07/2019 12:45
Juntada de Petição de outros (documento)
-
03/07/2019 11:04
Expedição de intimação.
-
03/07/2019 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 07:57
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
09/01/2019 16:16
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Olinda)
-
09/01/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 18:57
Expedição de Ofício.
-
21/09/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 13:51
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2018 10:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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