TJPI - 0834048-05.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 14:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:04
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834048-05.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ERALDO DA SILVA SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA - SEMEC, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURAÇA impetrado por ERALDO DA SILVA SANTOS com pedido de tutela de urgência em face do Prefeito do Município de Teresina e do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) todos qualificados.
Relata o impetrante na inicial que em 07 de fevereiro de 2024, foi publicado o Edital nº 02/2024, que regulamentou concurso público para provimento de 573 cargos efetivos da Secretaria Municipal de Educação de Teresina (SEMEC), em regime estatutário.
O edital previa que, para avançar à prova discursiva, o candidato deveria obter, no mínimo, 50% da nota da prova objetiva e não zerar em nenhuma disciplina.
Para ser admitido à prova didática, era necessário alcançar ao menos 15 pontos (50%) na prova discursiva, cujo valor total era de 30 pontos.
O impetrante candidatou-se ao cargo de 2º Ciclo da Educação Fundamental (6º ao 9º ano), na modalidade Ampla Concorrência e na cota para Pretos e Pardos (PPP).
Obteve 35 pontos na prova objetiva — pontuação que o classificou para a etapa discursiva — e atingiu a pontuação máxima (30 pontos) na prova discursiva, sem nota zero em qualquer disciplina.
Foi, portanto, formalmente classificado nas duas etapas anteriores, conforme os critérios do edital.
Apesar disso, alega que não foi convocado para a realização da prova didática, etapa que se iniciou em 12 de julho de 2024, em afronta às normas editalícias, que não impunham limitação de candidatos para essa fase, desde que classificados na prova discursiva.
Em razão dessa irregularidade, o Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) expediu, em 08 de julho de 2024, a Recomendação Administrativa nº 006/2024, orientando a SEMEC e a Prefeitura de Teresina a convocarem todos os candidatos classificados na prova discursiva para a prova didática, sem restrições.
Apesar disso, destaca o impetrante que a SEMEC manteve a convocação restrita apenas a candidatos em situação de empate, desconsiderando tanto a recomendação do MPPI quanto o disposto no edital.
Assim, com base no relatado acima o impetrante ajuíza a presente ação mandamental para garantir o direito líquido e certo que alega possuir.
Decisão, ID 60645219, indeferiu o pedido de liminar pleiteado.
Na contestação apresentada, o Município de Teresina suscita, preliminarmente, as seguintes matérias: a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; a alegação de ilegitimidade passiva ad causam; a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de indicação da autoridade coatora; bem como a inexistência de pressupostos processuais.
Sustenta, ainda, que tanto a Prefeitura Municipal de Teresina quanto a Secretaria Municipal de Educação não detêm capacidade processual para figurarem no polo passivo da demanda.
No mérito, defende a inexistência de violação a direito líquido e certo.
O Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural E Assistencia Nacional – IDECAN, contesta a presente ação se insurgindo preliminarmente contra a concessão da justiça gratuita e alegando a impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo e no mérito alega não assistir razão aos argumentos apresentados pelo impetrante, bem como a ação deve ser julgada improcedente, uma vez que todos os princípios e normas legais foram respeitados, ID 62489843.
Ao prestar informações, o Prefeito do Município de Teresina suscita, em sede preliminar, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de sua adequada indicação, bem como a ausência de pressupostos processuais essenciais à regular constituição da relação jurídica processual.
Alega, ainda, que tanto a Prefeitura Municipal de Teresina quanto a Secretaria Municipal de Educação não detêm capacidade processual para figurarem no polo passivo da presente ação.
No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida na inicial, ID 67934167.
Parecer do Ministério Público, ID 69488036, pela concessão da segurança. É o relatório.
Passo a fundamentar e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DAS PRELIMINARES 2.1.1) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não acolho a preliminar aventada sobre impugnação à justiça gratuita.
Explico: Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Na espécie, o autor coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário.
Este magistrado deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Lado outro, os requeridos se insurgem com o deferimento da benesse, entretanto, não comprovam que a parte impugnada ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique.
Assim sendo, não se desincumbiu os impugnantes do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Deixo de adentrar na análise das demais preliminares suscitadas, uma vez que as mesmas se referem diretamente ao mérito da presente demanda, o que torna mais apropriada a sua apreciação juntamente com o exame do próprio mérito.
Em razão disso, passo a examinar o mérito da ação, conforme o devido processo legal e a necessidade de resolução da lide. 2.1.2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Teresina.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a entidade responsável pela organização do certame age por delegação do ente público contratante, sendo este o detentor do poder de gestão do concurso e o responsável último pelos atos praticados no âmbito do certame.
Assim, o Município de Teresina, na qualidade de ente responsável pelo provimento dos cargos e beneficiário direto do concurso, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, independentemente da atuação da banca organizadora.
Nesses termos, segue julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA .
CRITÉRIOS DO EDITAL.
ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO . 1.
O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2.
De acordo com o art . 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96 .2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Além disso, a banca organizadora, ainda que possua autonomia para conduzir o concurso dentro dos parâmetros do edital, não deixa de ser fiscalizada pelo ente público contratante, que deve zelar pela legalidade e regularidade do certame.
Logo, eventual ilegalidade ou violação a direitos dos candidatos também recai sobre a esfera de responsabilidade do Município, tornando inócua a alegação de ilegitimidade passiva. 2.1.3) DA INÉPSIA DA INICIAL POR AUSENCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA Quanto a alegação de que a petição inicial e inepta por não ter havido a devida indicação da autoridade coatora, tal preliminar não merece prosperar, explico: Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, explica que a autoridade coatora e aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No caso em apreço, a parte impetrante indicou expressamente como autoridade coatora o Prefeito Municipal e/ou o Secretário Municipal de Educação, responsáveis, no âmbito da Administração Pública, pelos atos administrativos relativos ao pleito formulado.
Ainda que não tenha havido a menção nominal do agente público, verifica-se que a indicação funcional foi suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo à regular tramitação do feito.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação da autoridade coatora. 2.1.4 DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NÃO POSSUEM CAPACIDADE DE SER PARTE.
Nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), é dever do impetrante indicar não apenas a autoridade coatora, mas também a pessoa jurídica à qual está vinculada, com o objetivo de assegurar a adequada ciência do ente público envolvido e viabilizar eventual cumprimento da ordem judicial, caso concedida.
Trata-se de exigência legal que tem por finalidade garantir a efetividade do provimento jurisdicional e não implica, por si só, reconhecimento de ilegitimidade ou ausência de capacidade processual.
No presente caso, a indicação da Prefeitura Municipal de Teresina e da Secretaria Municipal de Educação decorre da vinculação administrativa da autoridade apontada como coatora, sendo perfeitamente admissível sua inclusão no polo passivo da ação, conforme autoriza expressamente a norma de regência.
Trata-se de mera formalização do vínculo funcional e hierárquico da autoridade responsável pelo ato impugnado, não havendo qualquer irregularidade que comprometa a constituição válida da relação processual.
Assim, afasto a preliminar de ausência de pressuposto processual, por inexistir vício na capacidade processual das entidades mencionadas.
Deixo de apreciar, neste momento, as demais preliminares suscitadas, por entender que seus fundamentos se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas de forma conjunta por ocasião do julgamento definitivo da presente ação. 2.2) DO MÉRITO O Mandado de Segurança, por sua própria natureza, exige a demonstração de direito líquido e certo, sendo também indispensável a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar, quais sejam: a relevância dos fundamentos e o perigo da demora.
Em regra, não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo para rever os critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, especialmente em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que “é vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Em verdade, entende-se que atuação do julgador deve cingir-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame” (AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à alegação do impetrante de que teria sido indevidamente excluído da fase de prova didática do concurso público para o qual se inscreveu, apesar da inexistência de cláusula de barreira no edital que condicionasse o prosseguimento no certame à aprovação ou classificação em etapa anterior.
Deve-se observar, que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância dos princípios da publicidade, igualdade e legalidade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.
O Edital 02/2024\SEMEC no item 8, subitem 8.1 estabelece que para aprovação na prova objetiva, o candidato deve obter 50% do total de pontos, não podendo obter nota zero em qualquer uma das disciplinas.
Por sua vez, em relação a prova subjetiva estipula no item 9, subitem 9.7, que a prova de redação será avaliada na escala de 0 (zero) a 30 (trinta) pontos, considerando-se classificado nesta fase o candidato que, tenha acertado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na totalidade da pontuação da prova de redação.
Em andamento, quanto à realização das provas objetivas e discursivas, em especial esta última, aponta o item 10.1.43 que o candidato será ELIMINADO do concurso público, com a devida garantia ao contraditório e ampla defesa, quando da realização da referida etapa restar classificado em colocação superior ao número de vagas somados ao número do cadastro de reserva.
Observe: 10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (...) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva. (Grifei) Conforme entendimento do Pretório Excelso, resultando no Tema 376: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
Desta forma, ao contrário das alegações contidas na exordial, existe a cláusula de barreira e, não há nos autos provas de que o impetrante tenha logrado classificação suficiente para convocação da Prova Didática.
Portanto, adstrito à análise dos requisitos legais de validade, devendo aferir, também, o respeito aos princípios administrativos e da vinculação ao Edital não verifico a presença do direito líquido e certo alegado pelo impetrante de modo que a denegação da segurança e medida que mais se adequa a realidade fática. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões de fato e de direito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial para DENEGAR A SEGURANÇA, por entender que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo impetrante, nem tampouco a presença de elementos que autorizem a revisão da decisão administrativa impugnada.
Sucumbência pela parte impetrante, contudo, concedo ante o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença.
Sem honorários face à natureza da ação.
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:25
Denegada a Segurança a ERALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*34-20 (IMPETRANTE)
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28/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 03:22
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 07:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 06:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 18:02
Desentranhado o documento
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30/07/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*34-20 (IMPETRANTE).
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22/07/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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19/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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