TJPE - 0001828-42.2023.8.17.2470
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:15
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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08/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GERSON GOMES DE ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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27/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 14:56
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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17/03/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n.: 0001828-42.2023.8.17.2470 Relator: Des.
André Rosa Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina – PE Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi Apelado: Gerson Gomes de Andrade EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde sob o regime de autogestão contra sentença que determinou o custeio do medicamento antineoplásico Tagrisso (Osimertinibe), prescrito para tratamento de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões com metástase, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura do medicamento sob a alegação de se tratar de fármaco de uso domiciliar; e (ii) se há configuração de dano moral decorrente da negativa de fornecimento do medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos de plano de saúde podem restringir doenças cobertas, mas não os métodos terapêuticos indicados pelo médico assistente. 4.
O fato de tratar-se de plano de autogestão não afasta a obrigação da operadora de respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, garantindo tratamento adequado ao beneficiário. 5.
O medicamento prescrito possui registro na Anvisa, sendo a única alternativa terapêutica eficaz ao paciente, o que torna abusiva a negativa de cobertura. 6.
O sofrimento gerado pela negativa indevida, em contexto de grave enfermidade, configura dano moral passível de reparação, sendo o valor fixado em R$ 8.000,00 adequado e proporcional. 7.
Manutenção dos honorários sucumbenciais no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de neoplasia maligna sob a alegação de ser de uso domiciliar, devendo a operadora do plano de saúde custeá-lo quando houver cobertura da doença e indicação médica fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 423; CPC, art. 85, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 12, incisos I, "c", e II, "g".
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AI nº 0000104-07.2023.8.17.9000, Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª CC, j. 19/02/2024; TJ-PE, AC nº 0005445-25.2024.8.17.2001, Rel.
Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 4ª CC, j. 10/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0001828-42.2023.8.17.2470, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo conforme consta do relatório e do voto anexos, que passam a fazer parte do julgado Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
10/03/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:02
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0008-01 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 16:34
Alterado o assunto processual
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14/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:50
Conclusos para o Gabinete
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14/03/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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