TJPE - 0021577-49.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0021577-49.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO(A): OLIVIA SEVULA FERRAZ RODRIGUES, PATRICIA CORDEIRO REGO PEDROSA, PAULO MARCELO PEREIRA CARDOSO, NORMELINA PINA DE CAMPOS, REJANE CORREIA LIMA WANDERLEY, RILDICEA GOES CAVALCANTI, ROSANE DA FONTE CLERICUZI, SONIA MARIA DA CRUZ, SOLANGE CORDEIRO DE ANDRADE LIMA, SUZANA MARIA SANTOS DORNELAS CAMARA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco, por meio da Procuradoria Geral do Estado, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no âmbito do procedimento de cumprimento de sentença derivado da ação de conhecimento nº 0193229-98.2005.8.17.0001.
A decisão agravada determinou o cumprimento da obrigação de fazer referente à implantação do percentual de 2,41% decorrente da conversão da URV nos vencimentos/proventos dos agravados, servidores civis da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
O Estado de Pernambuco sustenta a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 535, § 5º, do CPC/2015, alegando que a majoração de 2,41% da URV foi absorvida por reestruturações remuneratórias posteriores, incluindo a Lei Estadual nº 11.216/1995.
Argumenta que a decisão agravada afastou a compensação dos reajustes posteriores sob a justificativa de intangibilidade da coisa julgada, contrariando o entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 05 de Repercussão Geral).
Além disso, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida contraria precedentes da 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, que, em casos análogos, reconheceram a limitação temporal da incorporação do percentual de URV e a necessidade de compensação com os reajustes posteriores.
Diante disso, o Estado requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para impedir a execução da decisão recorrida, e, no mérito, a reforma do decisum, a fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer imposta ao ente público.
Os agravados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada e a intangibilidade da coisa julgada. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade do recurso, observo que ele atende às disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
A concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está prevista no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada.
A decisão agravada, ao rejeitar os argumentos da Fazenda Pública, fundamentou-se no fato de que o título judicial exequendo, já transitado em julgado, apreciou expressamente a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da errônea conversão dos vencimentos para URV, afastando a tese de compensação com os aumentos remuneratórios promovidos pela Lei Estadual nº 11.216/95.
Com efeito, conforme consta da decisão objurgada, tanto o acórdão proferido pelo TJPE quanto a decisão do STJ, nos autos do processo de conhecimento, foram claros ao afirmar que "não se deve limitar o direito dos substituídos à data da entrada em vigor da Lei nº 11.216/95, que fixou os vencimentos dos servidores do Executivo em Reais, porque a defasagem dos vencimentos ocorrera em momento anterior, quando da utilização de bases de cálculos indevidas para conversão do Cruzeiro em URV, gerando efeitos prospectivos", e que o normativo "apenas fixou os vencimentos anteriormente convertidos em URV para Reais, mantendo a defasagem anteriormente sofrida".
A análise das alegações recursais evidencia que o agravante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida no processo de conhecimento, acobertada pelo manto da coisa julgada material.
O argumento de inexigibilidade do título judicial por contrariedade à decisão do STF no RE 561.836/RN (Tema 05) não merece acolhimento, uma vez que o título executivo formou-se após expresso debate sobre a questão da limitação temporal e compensação, tendo o Poder Judiciário, no caso concreto, concluído de forma específica pela impossibilidade de compensação com os aumentos concedidos pela Lei Estadual nº 11.216/95.
Ademais, é pertinente destacar recente julgado da 2ª Turma do STJ, citado na decisão recorrida, no sentido de que "não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral", sendo necessária a desconstituição da coisa julgada pelos meios processuais adequados.
Portanto, a pretensão do agravante de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, sob o argumento de inexigibilidade do título, não se mostra viável na fase de cumprimento de sentença, o que evidencia a ausência de probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, embora o agravante alegue a possibilidade de inscrição dos valores em requisição de pequeno valor e consequente pagamento em até dois meses, tal circunstância, por si só, não caracteriza dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, mormente considerando que se trata de verba de natureza alimentar devida a servidores públicos, reconhecida por título judicial transitado em julgado.
Em vista das razões acima expendidas, e com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P03 -
12/03/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:31
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA URQUIZA FERREIRA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:12
Conclusos para o Gabinete
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18/12/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 00:38
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:10
Decorrido prazo de POLLYANA DA SILVA ARRUDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA URQUIZA FERREIRA LIMA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:56
Expedição de intimação (outros).
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17/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 17:55
Conclusos para o Gabinete
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19/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo vindo do(a) Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães
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19/10/2023 17:54
Expedição de intimação (outros).
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19/10/2023 15:24
Declarada incompetência
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16/10/2023 14:25
Conclusos para o Gabinete
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16/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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