TJPE - 0051860-66.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 01:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LIANE DA SILVA FARIAS em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051860-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LIANE DA SILVA FARIAS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196843162, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO LIANE DA SILVA FARIAS, qualificada na inicial, por meio de sua advogada – ID nº 170469527, ingressou com a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c pedido de indenização por danos morais e pena cominatória contra a HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, objetivando a tutela provisória de urgência requerida, no sentido de instar a Demandada a proceder com a imediata autorização do tratamento médico requisitado pelo médico assistente da Autora, qual seja: ERITROMAX 40.000 UI SC, a cada 7/7 dias, num total de 3 aplicações, bem como de todas as demais ligadas ao tratamento da referida doença, tantas vezes quantas sejam indicadas e requisitadas pelo médico assistente da autora e no mérito pugna pela procedência da ação e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do ônus da sucumbência.
Despacho de ID nº 170504792, determinando a emenda.
Petição de ID nº 173162975, em atendimento ao despacho inicial.
Decisão liminar deferida – ID nº 173257574.
Petição da ré informando o cumprimento da liminar – ID nº 174788135.
Devidamente citada a ré apresentou contestação sem preliminares e documentos – ID nº 176392115.
Réplica a contestação – ID nº 181222145.
Decisão saneadora – ID nº 190271646.
Petição da autora pugnando pelo julgamento antecipado informando não ter mais provas a produzir – ID nº 190478698.
A ré se manifestou informando não haver mais provas a serem produzidas – ID nº 19184864. É o breve relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido porque as provas dos autos já se encontram suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Cogente dizer que é aplicável ao caso subjudice às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma típica relação de consumo, conforme preceitua o Art.2º e 3º do CDC.
Segundo a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Acrescenta-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art.35 da Lei nº 9.656/98, porquanto envolvem nítida relação de consumo.
Nesse contesto, incide a norma do art.47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favoráveis ao consumidor, inclusive em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão, como no caso em lide.
Neste norte, o motivo que ensejou o ajuizamento da presente demanda reside na negativa para o fornecimento da medicação sem qualquer justificativa, apesar de ter solicitado autorização para liberação da medicação, conforme protocolo em anexo – ID nº 170470086.
Da análise do conjunto probatório verifico que a pretensão do Demandante merecer prosperar em parte.
Segundo as provas documentais trazidas aos autos pela autora, não resta sombra de dúvida, pois restou evidenciado que segundo laudo médico – ID nº 170470086, a autora é portadora de anemia crônica (CID 10 D50) e, tendo em vista, já ter sido submetida ao tratamento anterior com melhora do seu quadro, foi solicitado novo ciclo da medicação.
Em sua defesa a Ré se limitou a dizer que não pode ser compelida a fornecer tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, pois a medicação não preenche as diretrizes de utilização.
Vislumbro que é permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos, materiais e medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde da segurada.
Cabe ao médico responsável pelo caso, determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado.
No Rol de Procedimentos e eventos em saúde, anexo II, da Resolução nº 465/2021 da ANS, está previsto a obrigatoriedade para o tratamento de anemia grave, de forma que a medicação solicitada pelo médico deve ser disponibilizada.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, § 13º, I e II, prevê: [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. É de reiterar que no sentido do supra exposto, ou seja, de que o plano de saúde pode estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente.
O médico que assistiu a autora, conforme se observa no laudo médico – ID nº 170470086, afirmou a necessidade do uso da medição em decorrência do seu quadro, uma vez que, a autora realizou tratamento anterior e teve resposta satisfatória e ainda que a não realização do tratamento impede a correção da citopenia e causa sintomas constitucionais na paciente comprometendo sua qualidade de vida.
A convicção do juiz deve ser estabelecida segundo meios ou instrumentos reconhecidos pelo direito, isto é, conforme as provas trazidas aos autos.
Toda pretensão tem por fundamento um ponto de fato. É com fundamento num fato, e dele extraindo consequências jurídicas, que o Demandante formula o pedido sob o qual o juiz irá decidir na sentença.
Assim, a procedência do pedido, atinentes a Demandada a obrigação em realizar o fornecimento da medicação, é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal sorte logrou a autora.
A autora pugna por indenização em danos morais, sob alegação de que houve violação à legislação, haja vista a situação da autora.
Conforme decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral é devido em razão do agravamento da situação de aflição e angústia causada ao paciente, não sendo necessária, nesses casos, a demonstração de provas que atestem a ofensa moral ou material.
Resta demonstrada, assim, a relação de causalidade entre a conduta ilegal da negativa do fornecimento da medicação e o sofrimento experimentado pela autora, de tal modo que a empresa tem o dever de indenizar o dano moral provocado.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
A situação trazida nos autos não é de mero aborrecimento.
Na espécie, os fatos extrapolaram o mero aborrecimento, na medida em que a negativa ocorreu em descumprimento ao que determina a legislação.
Assim, evidencia-se a existência do dano moral, que nesses casos independe de prova, bastando que esteja provada a conduta para presumir-se o dano.
Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada a título de dano moral, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária.
Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe.
Sobre o tema, vale mencionar, a arguta lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro.
A indenização não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.”[..] A par das referidas considerações, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o quantum indenizatório a ser suportado pela parte ré.
A jurisprudência do TJPE tem assim entendido: EMENTA.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
ANEMIA APLÁSTICA SEVERA.
MEDICAMENTO (CICLOSPORINA).
USO DOMICILIAR.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
NEGATIVA.
CONDUTA ILÍCITA.
ROL NÃO TAXATIVO DA ANS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PRECEDENTES.
VALOR DAS ASTREINTES MANTIDO.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, §11, DO CPC.
APELO DA SEGURADORA DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1 – Há no caso pessoa portadora de anemia aplástica severa, para quem, após período de internação, foi prescrito tratamento urgente de imunossupressão com medicamento de nome Ciclosporina.
A médica informou que “O paciente está com risco de sangramento, infecção grave e falta de ar” e que “sem o tratamento tem risco de morte”.
A Unimed negou a cobertura para o fármaco, tendo o autor sido obrigado a adquiri-lo às próprias expensas. 2 – Aplicáveis o CDC e as normas civis em matéria contratual, notadamente a função social e a boa-fé objetiva, bem assim a Lei nº 9.656/98, que garante cobertura securitária para os medicamentos imprescindíveis ao tratamento do segurado. 3 – Se o contrato não exclui o tratamento para a doença, não pode o plano de saúde obstar ou restringir a medida a ser adotada, devendo respeitar a prescrição médica (ainda mais diante de doença grave que levou a internação hospitalar e que impõe risco de morte), sob pena de frustrar a legítima expectativa do consumidor de receber a devida assistência médica no momento em que mais necessita.
Precedente do STJ. 4 – A não inserção de um procedimento no rol da ANS não retira da seguradora o dever de cobertura, porquanto se trata de lista exemplificativa, a despeito de pronunciamento diverso do STJ (EREsp 1886929 e 1889704), o qual não tem força vinculante. 5– A conduta se revela abusiva, comprometendo o equilíbrio da relação contratual, além de ofender a dignidade da pessoa humana e, portanto, a própria Constituição Federal, e de aniquilar o escopo maior do contrato, que é a proteção da saúde e da vida.
Precedente do TJPE. 6 – Configurados os danos morais a ensejar a indenização correspondente.
Valor indenizatório majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), levando em conta a situação fática, a posição das partes, a finalidade punitivo-pedagógica da medida, bem assim o entendimento já adotado nesta Corte em circunstâncias semelhantes. 7 – Mantido o valor da multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado no 1º grau, o qual se mostra razoável e adequado, evitando-se eventual desproporção relativamente ao valor da obrigação principal. 8 – Recurso da Unimed DESPROVIDO e recurso do autor PROVIDO EM PARTE para majorar o valor da indenização extrapatrimonial para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0027893-36.2017.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Unimed e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor para majorar a indenização extrapatrimonial para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Recife, data conforme a certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0027893-36.2017.8.17.2001, Rel.
BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, julgado em 29/11/2022, DJe) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados para a cura da doença que acomete o paciente. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se colocar em risco a vida da paciente. 2.
Uma vez coberta pelo plano a moléstia que acomete o paciente, não é possível à operadora limitar o tratamento a ser utilizado, especialmente quando devidamente prescrito pelo médico responsável. 3. “É defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado.
Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente” (Agravo Em Recurso Especial Nº 1.311.251 – SP.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 18/09/2018). 4. “Revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar” (AgInt no REsp 1791639/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). 5. “Abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental” (AgInt no REsp 1793874/MT, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019).
Exposto o paciente a situação de angústia e sofrimento pela atitude abusiva do plano de saúde, correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n° 0073385-51.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, Stênio Neiva Coelho Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0073385-51.2017.8.17.2001, Rel.
STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC), julgado em 18/05/2020, DJe) 3.
DIPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA a: DETERMINAR a Ré que disponibilize/forneça à autora a medicação ERITROMAX 40.000 UI SC, a cada 7/7 dias, num total de 3 aplicações, em quantas aplicações forem necessárias, tudo conforme prescrições médicas – ID nº 170470086/170470086, ao mesmo tempo em que confirmo a TUTELA concedida antecipadamente para os efeitos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC; CONDENAR a Ré a pagar a Autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente de acordo com a índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a partir desta data, mais os juros de mora de acordo com a taxa da Selic, também a partir desta data, nos termos do § 1º do art. 389, parágrafo único c/c o art.407 do Código Civil e a Súmula 362, do STJ.
Pela sucumbência, com base no artigo 85 §2º, III do CPC, condeno a demandada ao pagamento nas custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
No caso de interposição de apelação, determino a intimação da apelada para responder no prazo legal de 15(quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça e/ou no caso do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o decurso do prazo de 15(quinze) dias úteis para promoção do pedido de cumprimento de sentença ou o cumprimento espontâneo, arquive-se o processo, observando-se as formalidades legais.
P.R.I Recife, 27 de fevereiro de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:56
Decorrido prazo de LIANE DA SILVA FARIAS em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/12/2024 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:12
Conclusos 5
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11/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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04/09/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LIANE DA SILVA FARIAS em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 00:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/07/2024 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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22/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 14:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/06/2024 14:19
Expedição de citação (outros).
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20/06/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 06:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIANE DA SILVA FARIAS - CPF: *89.***.*37-15 (AUTOR(A)).
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13/06/2024 06:18
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (RÉU)
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13/06/2024 06:18
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:46
Conclusos para decisão
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14/05/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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