TJPE - 0043632-71.2022.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE MIRANDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:58
Publicado Sentença (Outras) em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0043632-71.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: RAFAEL CARVALHO DE MIRANDA EXECUTADO(A): REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, devidamente qualificada nos autos, visando à satisfação de OBRIGAÇÃO DE PAGAR E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, conforme descrito na petição inicial.
Custas processuais e taxa judiciária na forma da Lei n.º 17.116/2020.
I – DETERMINAÇÕES INICIAIS Inicialmente, determino a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso não tenha feito.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu defensor, para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias úteis, no endereço declinado nos autos, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Em caso de inércia, certifique-se a ausência de impugnação e/ou qualquer outra insurgência quanto ao valor estimado pelo exequente.
II - CONSTRIÇÕES JUDICIAIS-SISBAJUD Havendo pedido expresso do exequente, proceda-se com o bloqueio on-line via SISBAJUD (art. 835, I e art. 854, CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ficando autorizado, acaso apresentada nova planilha atualizada, o acréscimo de 10% relativo à multa e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º, CPC) além das custas processuais e taxa judiciária.
Nas 24 horas subsequentes à resposta do SISBAJUD, fica autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para manifestação no prazo de 5 dias úteis, quanto à impenhorabilidade ou eventual excesso de bloqueio (art. 854, §3º, CPC).
Havendo manifestação do executado quanto à impenhorabilidade ou excesso dos valores constritos, tonem os autos conclusos para decisão de urgência.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o que será devidamente certificado, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determino que seja acessado o sistema SISBAJUD, a fim de emitir ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Outrossim, intime-se imediatamente o patrono da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para conhecimento da penhora (art. 841, §1º e §2º do CPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC).
III - CONSTRIÇÕES JUDICIAIS-RENAJUD Caso requerido, defiro a penhora de veículos registrados em nome do executado via RENAJUD, com inserção imediata de restrição de transferência (art. 835, IV, CPC).
Tornada indisponível a transferência do veículo, intime-se o exequente para manifestação quanto ao seu real e efetivo interesse na penhora do(s) veículo(s), especialmente em casos de veículos antigos, de difícil alienação, com restrições judiciais ou roubados, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem e depositário de sua confiança. · Para veículos com menos de 15 anos de fabricação, livres de ônus, o exequente deverá apresentar: 1) Avaliação atualizada pela Tabela FIPE. 2) Planilha detalhada da dívida.
Somente atendidos ambos os requisitos, DEFIRO a penhora do bem móvel, limitando-se ao valor da execução, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora. · Requerendo penhora de veículo que esteja nas demais situações, oportunidade em que também deverão ser apresentadas avaliação do bem pela tabela FIPE e planilha atualizada do débito, voltem conclusos para apreciação (tarefa “minutar decisão”).
Formalizada a penhora, intime-se o executado por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente por via postal, para ciência da constrição (art. 841, §§1º e 2º, CPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º CPC).
Caso o executado permaneça inerte, expeça-se mandado de busca e apreensão e insira constrição de circulação no sistema RENAJUD, intimando-se o exequente para que requeira o que entender devido em 5 dias, sobre: · Interesse na adjudicação do bem penhorado para a satisfação do crédito (art. 904, II, CPC), com proposta não inferior à avaliação atualizada; · Alternativamente, opção pela alienação por iniciativa particular, por meio de corretor/leiloeiro credenciado, ou leilão judicial (art. 880 e 881, CPC).
IV - OUTRAS DETERMINAÇÕES Se parcialmente satisfeita a execução por meio do SISBAJUD e/ou RENAJUD, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Caso infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, CPC.
Independentemente de manifestação do exequente, tornem os autos conclusos para avaliação da eventual suspensão da execução.
Cópia desta decisão, assinada por servidor da DCMI, servirá como ofício/mandado para os fins cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:00
Conclusos 5
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28/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2024 12:24
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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07/11/2024 17:01
Juntada de certidão da contadoria
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07/11/2024 01:14
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 06:52
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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24/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DE MIRANDA em 02/09/2024 23:59.
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14/09/2024 14:56
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2024.
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14/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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13/09/2024 01:25
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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08/08/2024 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:19
Conclusos para o Gabinete
-
22/02/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 09:18, 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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22/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/01/2024 10:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/01/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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25/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:19
Alterada a parte
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23/01/2024 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2024 14:49
Adesão ao Juízo 100% Digital
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21/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/07/2023 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/06/2023 07:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2023 23:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/04/2023 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/02/2023 16:51
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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16/12/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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21/11/2022 10:10
Expedição de citação.
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21/10/2022 15:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/09/2022 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/09/2022 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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