TJPE - 0034941-54.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
04/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DA SILVA LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0034941-54.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Direito Público - Recife RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE EDMILSON DA SILVA LIMA RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado/ofício/notificação) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos da ação previdenciária nº 0008133-02.2017.8.17.2810, rejeitou impugnação aos honorários periciais e fixou o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recorrente argumenta que o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo e contrário aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê como limite o valor de R$ 370,00 para perícias médicas, montante que, atualizado monetariamente, corresponderia a aproximadamente R$ 448,37.
Além disso, sustenta que não há peculiaridade que justifique a fixação dos honorários em valores tão elevados, visto que a especialidade da perícia é comum, não exige conhecimentos técnicos extraordinários e consiste basicamente em anamnese, análise de exames e confecção de laudo.
O recorrido, em suas contrarrazões, argumenta que a decisão agravada está correta, destacando que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com dezenas de outras causas com o mesmo tema, e que há dificuldade em encontrar peritos dispostos a realizar o trabalho pelo valor previsto na Resolução do CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Em análise preliminar, própria desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, conforme previsão do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A probabilidade de provimento do recurso está demonstrada, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que a fixação dos honorários periciais deve observar, como regra, os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, que fixa o valor máximo de R$ 370,00 para perícias médicas, com as devidas atualizações monetárias.
Conforme precedentes recentes desta Corte, embora o juiz possa, em decisão fundamentada, arbitrar honorários do profissional em valores superiores aos definidos em tabela oficial, tal majoração depende da demonstração de especificidades que justifiquem o aumento, o que não ocorreu no caso em análise.
Verifico que o magistrado de primeira instância não apresentou fundamentação específica que justificasse a fixação dos honorários periciais em valor quase dez vezes superior ao previsto na Resolução do CNJ.
A mera alegação de que não há profissionais interessados em realizar a perícia pelo valor estabelecido na tabela, sem comprovação efetiva dessa dificuldade, não é suficiente para a majoração tão expressiva.
Vale ressaltar, conforme diversos julgados desta Corte, que o arbitramento de honorários periciais em valor até cinco vezes superior ao limite estabelecido depende de fundamentação específica, calcada nos parâmetros do artigo 25 do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020, fato não ocorrido no caso em análise.
Confiram-se os seguintes precedentes: Ementa: Direito Processual Civil e Direito Previdenciário.
Agravo de Instrumento.
Honorários periciais.
Fixação inadequada.
Redução conforme parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, que fixou os honorários periciais em R$ 1.850,00, para a realização de perícia médica, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, que estabelece R$ 370,00 como limite para honorários periciais em laudos médicos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a fixação do valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00, acima do limite estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, está correta; (ii) saber se o valor deve ser reduzido para R$ 370,00, conforme estabelecido pela referida resolução.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão do juízo originário não justificou adequadamente a necessidade de fixação de honorários periciais superiores ao limite de R$ 370,00, estipulado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ e pela tabela do TJPE. 4.
O valor fixado para os honorários periciais deve observar os parâmetros legais e regulamentares, sendo excepcionais as situações que justifiquem valores acima dos limites estabelecidos, o que não se verifica no presente caso. 5.
A complexidade das perícias médicas em ações previdenciárias já foi considerada na fixação do valor pelos normativos do CNJ e do TJPE, não havendo razões suficientes para a majoração do valor dos honorários.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Decisão reformada para fixar os honorários periciais no valor de R$ 370,00.
Tese de julgamento: 1.
A fixação dos honorários periciais deve respeitar os limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. 2.
A majoração dos honorários periciais depende da demonstração de especificidades da perícia, não sendo suficiente a alegação genérica de complexidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, §4º; Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §5º; CPC, arts. 995, 1.019, I, e 300; Resolução nº 232/2016 do CNJ; Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento nº 0015059-77.2022.8.17.9000, Rel.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, j. 25/10/2022. (Agravo de Instrumento 0053852-17.2024.8.17.9000, Rel.
FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 12/02/2025, DJe ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 232/2016.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme relatado a Autarquia, ora agravante, sustenta, em resumo, que, considerando o objeto da perícia, o grau de zelo do perito e a complexidade da causa, o valor da perícia a ser realizada na presente demanda não deve ultrapassar o limite de R$ 370,00, conforme a Resolução nº 232, de 13/07/2016, do CNJ, que, atualizado monetariamente anualmente, corresponde ao valor de R$ 448,37 (§ 5º do art. 2º). 2.
Ao analisar os autos, tem-se que a decisão do magistrado de Primeiro Grau foi no sentido de que, com base no Ato Conjunto nº 44 de 22/12/2020 do TJPE em seu art. 25 que prevê que os honorários periciais podem ser arbitrados em até 5 (cinco) vezes o valor máximo da tabela constante do normativo, arbitrando no valor de R$ 2.186,30 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e trinta centavos), equivalente a cinco vezes o valor corrigido de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). 3.
Observe-se que o arbitramento de honorários periciais em valor até 5 (cinco) vezes superior ao limite estabelecido na tabela editada por este Tribunal de Justiça depende de fundamentação específica, calcada nos parâmetros do artigo 25 do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020, fato não ocorrido no caso em análise. 4.
Assim, merece acolhida a alegação do INSS de que os honorários periciais arbitrados em R$ 2.186,30 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e trinta centavos) excedem o limite vigente na legislação. 6.
Precedente deste Tribunal. 7.
Agravo de Instrumento provido, confirmada a tutela antecipada recursal, determinando que os honorários periciais sejam fixados no valor de R$ 370,00, com os reajustes anuais, conforme Resolução n° 232 de 13/07/2016, do CNJ.Decisão unânime. (Agravo de Instrumento 0008908-61.2023.8.17.9000, Rel.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 05/02/2025, DJe ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 1.850,00.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 232 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face da Decisão que, nos autos da Ação Acidentária de Concessão de Auxílio-Acidente, fixou os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), a ser antecipado pela Autarquia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
A Lei Federal nº 14.331/2022, em seu art. 1º, § 5º, §7º, inciso II, impõe à Autarquia Federal em destaque o dever de antecipar os honorários periciais nas ações acidentárias, independentemente de ter requerido ou não a produção da prova técnica.
Sobre o assunto, foi instaurado Recurso Representativo de Controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 1044: “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente”.
Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ elaborou a Resolução nº 232, que fixou valor para os honorários periciais, na especialidade medicina/odontologia, para laudos em geral, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O CNJ possui competência regulamentar constitucionalmente prevista, e que está imbuído do dever de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal (artigo 103-B, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal), no qual se incluem os princípios da eficiência e da moralidade, sobretudo relacionados aos gastos do Poder Judiciário.
Logo, vê-se que o órgão de cúpula do Poder Judiciário considera que o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para pagamento de perícias de medicina, como a do caso dos autos, está em consonância com os princípios do artigo 37 da Constituição Federal.
A perícia a ser realizada tem a função de identificar se há a amputação alegada pela parte, e se ocorreu algum acidente que tenha tornado o agravado incapaz de realizar suas atividades profissionais de forma total ou parcial, temporária ou definitiva.
No que concerne ao montante fixado como verba honorária, os patamares estabelecidos no artigo 2º da Resolução nº 232 do CNJ são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais.
Foi publicado por esta Egrégia Corte de Justiça o Ato Conjunto nº 44, de 22 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e dá outras providências.
No Anexo Único, consta a Tabela de Honorários Periciais e, na especialidade de médico, fixou-se o valor em R$ 370,00, conforme a Resolução nº 232, de 13/07/2016, do CNJ, que, atualizado monetariamente anualmente, corresponde a quantia de R$ 550,00 (§ 5º do art. 2º).
No caso, o magistrado não justificou o motivo a autorizar a fixação da verba pericial em valor mais de três vezes maior que a tabela, de modo que merece provimento o recurso do INSS para fixar os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Agravo de Instrumento provido, para fixar os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), valor constante da Resolução nº 232/2016, já atualizado monetariamente.
Decisão unânime. (Agravo de Instrumento 0047765-45.2024.8.17.9000, Rel.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 16/12/2024, DJe ) No que tange ao perigo de dano, vislumbro que a imediata produção dos efeitos fáticos da decisão recorrida pode gerar prejuízo ao erário, uma vez que, efetuado o pagamento ao perito e realizada a perícia, eventual provimento do recurso tornaria inviável a restituição dos valores pagos a maior.
Dessa forma, considerando a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor dos honorários periciais deve, em regra, observar os limites estabelecidos pelo CNJ, entendo que o valor fixado de R$ 5.000,00 mostra-se excessivo e desproporcional, merecendo reforma.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada no que tange à determinação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 5.000,00, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01 -
12/03/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 16:06
Expedição de intimação (outros).
-
12/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 10:33
Expedição de intimação (outros).
-
29/10/2024 10:32
Dados do processo retificados
-
29/10/2024 10:31
Alterada a parte
-
29/10/2024 10:29
Processo enviado para retificação de dados
-
28/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:18
Conclusos para o Gabinete
-
09/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002230-25.2025.8.17.2480
Mario Jorge Alves de Oliveira
Rosimere Moura de Arruda
Advogado: Jose Lourinaldo Pessoa da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2025 22:39
Processo nº 0002147-40.2022.8.17.2730
2 Promotor de Justica Criminal de Ipojuc...
Cynthia de Araujo Regis
Advogado: Kleber Fernando Campos Freire
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/06/2022 09:27
Processo nº 0083859-71.2023.8.17.2001
Americanas S.A.
Estado de Pernambuco
Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2023 08:52
Processo nº 0120926-70.2023.8.17.2001
Banco Bradesco S/A
Maria Clara Guarana Tavares
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/09/2023 18:10
Processo nº 0000057-51.2008.8.17.0240
Raphaela de Oliveira Silva
Jose Artur de Oliveira
Advogado: Edson de Oliveira Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/09/2021 14:58