TJPE - 0001476-73.2025.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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09/04/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:39
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001476-73.2025.8.17.3130 AUTOR(A): GEORGE DE AMORIM LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por George de Amorim Lima em face do Banco Bradesco S/A, buscando a restituição de valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Alega que, desde o ano de 2023, tem sofrido descontos indevidos em sua folha de pagamento, referentes a um suposto empréstimo consignado que jamais contratou ou autorizou.
Afirma que, ao consultar seus contracheques, foi surpreendido com a informação de um empréstimo consignado datado de 15/10/2023, sob o número 135646378, sem que jamais tenha manifestado sua vontade ou concordância em firmar tal contrato com o banco réu.
Relata que os descontos se iniciaram em novembro de 2023, no valor de R$ 28,18, com previsão de término em novembro de 2025.
Aduz que, embora tenha sido creditado em sua conta o montante de R$ 515,13, tal depósito ocorreu sem sua anuência.
Afirma que procurou o Banco Bradesco para obter informações e solicitar a suspensão dos descontos e o estorno das parcelas já descontadas, mas não obteve êxito, sendo informado que o empréstimo consignado foi devidamente contratado.
Diante da persistência dos descontos indevidos, o autor alega ter sofrido severos desarranjos financeiros.
Em análise ao sistema de prevenção do PJe, verifica-se que o autor possui outras ações em trâmite contra a mesma instituição financeira ré, discutindo contratos distintos, todos distribuídos na mesma data, mas com causa de pedir e pedidos idênticos, evidenciando fracionamento indevido de demandas (1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina processo nº 0001474-06.2025.8.17.3130; 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, processo nº 0001463-74.2025.8.17.3130; 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina processo nº 0001480-13.2025.8.17.3130). É o relatório.
Decido.
O caso em análise revela clara hipótese de fracionamento indevido de demandas, prática que configura abuso do direito de ação e viola os princípios da boa-fé processual, economia processual e eficiência.
Tal conduta evidencia abuso do direito de litigar, violando os princípios da razoabilidade, boa-fé e eficiência processual.
O fracionamento injustificado de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente.
Nesse sentido é o Enunciado número 10 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE): “10º) Constitui prática potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte, ou em desfavor de uma parte específica, distribuídas de forma fragmentada.” A jurisprudência do E.
TJPE é no sentido de coibir tal prática predatória, conforme demonstram os julgados abaixo mencionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONFIGURADO.
PREJUÍZOS PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia central travada no presente reclamo consiste em perquirir se configurado o abuso do direito de ação, mediante o fracionamento da demanda, em que a advogada da parte autora, valendo-se de uma única procuração outorgada, ajuizou múltiplas ações de indenização decorrentes do mesmo fato. 2.
Com a finalidade de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 3.
Restou configurado o abuso do direito de ação, vez que a pluralidades de ações idênticas que poderiam ser agrupadas em um único processo, constitui utilização predatória do processo, em flagrante violação aos princípios da transparência, da lealdade processual, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, traduzindo-se em verdadeiro prejuízo ao acesso à justiça dos demais jurisdicionados, em decorrência do excessivo ajuizamento de ações flagrantemente desnecessárias, onerando sobremaneira a máquina judiciária. 4.
Sentença mantida.
Apelo não provido. (TJ-PE - AC: 00003406420228172930, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO DEMANDANTE CONTRA O MESMO BANCO.
UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuiza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2.
A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual o ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3.
O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, como definida pela 3ª Turma do STJ a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4.
Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do Código de Processo Civil. (TJ-PE - AC: 00003440420228172930, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) Assim, reconheço a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, uma vez que todos os contratos firmados com a instituição financeira ré deveriam ser discutidos em uma única ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, face à ausência de interesse processual.
Som condenação em custas e honorários ante a extinção da ação em seu limiar.
Oficie-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina processo nº 0001474-06.2025.8.17.3130; 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, processo nº 0001463-74.2025.8.17.3130; 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina processo nº 0001480-13.2025.8.17.3130.
Enfim, oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE, acerca da presente demanda, constando as partes e seus patronos, com cópia desta sentença.
P.R.I Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
PETROLINA, 12 de março de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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