TJPI - 0801696-79.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801696-79.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LANDRY DOS SANTOS ASSUNCAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LANDRI DOS SANTOS ASSUNÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada pela previdência social, percebendo 1 (um) salário-mínimo.
Afirma que não celebrou o contrato com o banco requerido tanto que ficará surpreso com os excessivos descontos em seu benefício, ficando claro que foi vítima de fraude.
Ressalte-se que o(a) requerente é analfabeto, sendo o dever legal da Instituição Financeira requerida de analisar e conferir se a transação foi realizada de forma adequada, fato este que não ocorre Requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato, o ressarcimento em dobro e a indenização em danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 39065156 e ss).
Determinada a emenda da inicial (ID 41889850).
Sentença de indeferimento da petição inicial, ID nª 47568164.
Apelação, ID 49062675.
Contrarrazões, ID 50363202.
Acórdão, ID nº 64734834, anulando a sentença e determinando o regular processamento do feito.
Em sede de contestação (ID nº 68448727), o requerido alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da, conexão, impugnação ao valor da causa, prescrição trienal, decadência, , prescrição.
No mérito, a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Juntou documentos, ID 68448730 e ss.
Réplica (ID nº 72020426). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída com comprovante de endereço desatualizado. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, o comprovante em nada prejudicou o andamento do feito.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
DA CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o contrato fora firmado no ano de 2016, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto.
O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.272 - MS (2017/0184181-3) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) AGRAVANTE : ELIEZER ANTONIO SOL ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621 AGRAVADO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - MASSA FALIDA REPR.
POR : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR ADVOGADO : BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR E OUTRO (S) - AM019764 DECISÃO Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27).
Em se tratando de desconto de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto."(e-STJ, fl. 238) Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 27, do CDC, uma vez que o prazo prescricional tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, ou seja, com a emissão de extratos bancários pelo INSS dando conta dos descontos indevidos do seu benefício previdenciários. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, o autor afirma que tomou conhecimento do empréstimo ao consultar a situação de seu benefício previdenciário, juntando ao processo extrato datado de 30.05.2016 (f. 24-25).
Não obstante as disposições legais supra citadas e o entendimento jurisprudencial 4 de que o termo a quo da prescrição é o do conhecimento do dano e de sua autoria, não é crível que o requerente, que teve parcelas descontadas em seu benefício previdenciário desde novembro/2007 e junho/2009, só teve ciência de tais descontos por ocasião do extrato datado 30.05.2016 (f. 24-25), mais parecendo um argumento de conveniência e oportunidade.
Entretanto, em se tratando de prestação de trato sucessivo, na qual os efeitos do contrato que se pretende declarar nulo refletem nas prestações pagas pela autora, o prazo prescricional renova-se mês a mês.
Dessa forma, considera-se como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, em relação ao contrato, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário." (e-STJ, fls. 243/244) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito é a data em que ocorreu a lesão, que, no caso, se deu com cada desconto indevido.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito,"o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento"(AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)"CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA 1. 'Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento' (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1078294/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, Dje 01/08/2017) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2017.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator. (STJ - AREsp: 1136272 MS 2017/0184181-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 05/12/2017) O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí segue a Instância Superior: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC.
Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2.
Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual.
Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3.
Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 05/13 (fl. 23), tendo a ação sido ajuizada no dia 26/08/13 (fls.01), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6.
Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010152-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 ) No caso concreto ao ter ingressado com a ação em 03/04/2023, e tendo os descontos iniciados em 10/2016, estriam prescritas as parcelas anteriores a 04/2018.
Dessa forma, afasto a alegação de prescrição.
DA DECADÊNCIA Afasto a alegação de decadência, pois o que se tem no caso concreto é uma relação jurídica de trato sucessivo que vincula as partes, por força da qual a recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que foi celebrado o contrato.
Portanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente não merece ser acolhida.
Analisada as preliminares, passo ao exame de mérito.
MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se é válida a contratação do empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
Em sede de contestação (ID n 68448727), a parte Ré apresentou contrato de empréstimo consignado (ID nº 68448730) e documentos.
Precipuamente, em que pese o contrato de empréstimo consignado (ID nº 68448730), verifico sua irregularidade, pois, considerando-se que a parte Autora é literalmente analfabeta, imprescindível seria para a validade do negócio jurídico firmado, a assinatura a rogo de terceira pessoa com poderes outorgados como procurador, bem como subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme inteligência do art. 595 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais.
No entanto, percebo pelo contrato de empréstimo consignado juntado, que este foi constituído somente com a digital da parte autora, e duas testemunhas, INEXISTINDO assinatura a rogo, descumprindo o procedimento insculpido no art. 595, do Código Civil.
Nessa toada, embora a parte Ré tenha juntado contrato de empréstimo bancário isso não implica a realização do negócio jurídico, uma vez que é preciso a manifestação de vontade de ambas as partes, o que não aconteceu.
A vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, mas não aconteceu por parte da parte autora, uma vez que não se procedeu da forma determinada pela norma jurídica. É que em se tratando de analfabeta (propriamente dita, não analfabeta funcional), a colocação de impressão digital não é o suficiente para a sua manifestação de vontade, uma vez que a digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, §1º da Lei nº 6015/773, qual seja, a assinatura a rogo de terceira pessoa fundamental para manifestação inequívoca de consentimento, o que não aconteceu no caso dos autos.
Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: ''RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, 8 bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/03/2020). (g.n) '' (grifo nosso) Dessa forma, analisando os elementos probatórios constantes nos autos, observo que o banco requerido, enquanto detentor de todas as documentações pertinentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que ausente a assinatura de duas testemunhas.
Assim, tem-se que o Banco não cumpriu com o seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira requerida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, devia ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim leciona a súmula nº 30 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência de contrato válido, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS, com a restituição em dobro dos valores pagos por ela, em razão da aplicação do instituto da repetição de indébito do art. 42, CDC, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 4.303,42 (quatro mil trezentos e três reais e quarenta e dois centavos) efetivamente depositada na conta da parte autora, conforme extrato da conta da parte autora, ID nº 68448734, p. 01, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DANO MORAL Extrai-se dos autos que a parte autora é de idade avançada que retira do benefício mensal de apenas um salário-mínimo para a sua subsistência.
Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república.
Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação do dano moral a ser pago a autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco réu para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123312732019, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores, não abrangidos pela prescrição, indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia R$ 4.303,42 (quatro mil trezentos e três reais e quarenta e dois centavos); c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801696-79.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LANDRY DOS SANTOS ASSUNCAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LANDRI DOS SANTOS ASSUNÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada pela previdência social, percebendo 1 (um) salário-mínimo.
Afirma que não celebrou o contrato com o banco requerido tanto que ficará surpreso com os excessivos descontos em seu benefício, ficando claro que foi vítima de fraude.
Ressalte-se que o(a) requerente é analfabeto, sendo o dever legal da Instituição Financeira requerida de analisar e conferir se a transação foi realizada de forma adequada, fato este que não ocorre Requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato, o ressarcimento em dobro e a indenização em danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 39065156 e ss).
Determinada a emenda da inicial (ID 41889850).
Sentença de indeferimento da petição inicial, ID nª 47568164.
Apelação, ID 49062675.
Contrarrazões, ID 50363202.
Acórdão, ID nº 64734834, anulando a sentença e determinando o regular processamento do feito.
Em sede de contestação (ID nº 68448727), o requerido alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da, conexão, impugnação ao valor da causa, prescrição trienal, decadência, , prescrição.
No mérito, a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Juntou documentos, ID 68448730 e ss.
Réplica (ID nº 72020426). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída com comprovante de endereço desatualizado. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, o comprovante em nada prejudicou o andamento do feito.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
DA CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o contrato fora firmado no ano de 2016, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto.
O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.272 - MS (2017/0184181-3) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) AGRAVANTE : ELIEZER ANTONIO SOL ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621 AGRAVADO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - MASSA FALIDA REPR.
POR : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR ADVOGADO : BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR E OUTRO (S) - AM019764 DECISÃO Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27).
Em se tratando de desconto de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto."(e-STJ, fl. 238) Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 27, do CDC, uma vez que o prazo prescricional tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, ou seja, com a emissão de extratos bancários pelo INSS dando conta dos descontos indevidos do seu benefício previdenciários. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, o autor afirma que tomou conhecimento do empréstimo ao consultar a situação de seu benefício previdenciário, juntando ao processo extrato datado de 30.05.2016 (f. 24-25).
Não obstante as disposições legais supra citadas e o entendimento jurisprudencial 4 de que o termo a quo da prescrição é o do conhecimento do dano e de sua autoria, não é crível que o requerente, que teve parcelas descontadas em seu benefício previdenciário desde novembro/2007 e junho/2009, só teve ciência de tais descontos por ocasião do extrato datado 30.05.2016 (f. 24-25), mais parecendo um argumento de conveniência e oportunidade.
Entretanto, em se tratando de prestação de trato sucessivo, na qual os efeitos do contrato que se pretende declarar nulo refletem nas prestações pagas pela autora, o prazo prescricional renova-se mês a mês.
Dessa forma, considera-se como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, em relação ao contrato, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário." (e-STJ, fls. 243/244) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito é a data em que ocorreu a lesão, que, no caso, se deu com cada desconto indevido.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito,"o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento"(AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)"CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA 1. 'Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento' (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1078294/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, Dje 01/08/2017) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2017.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator. (STJ - AREsp: 1136272 MS 2017/0184181-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 05/12/2017) O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí segue a Instância Superior: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, de modo que não se aplica os prazos prescricionais previstos no Código Civil e sim o prazo estipulado no art. 27 do CDC.
Assim, conforme o mencionado dispositivo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar de quando o autor teve ciência do dano e de sua autoria. 2.
Contudo, o caso em análise concentra uma situação peculiar, uma vez que se refere a uma obrigação de trato sucessivo, em que os descontos consignados, decorrentes do negócio jurídico, são realizados mensalmente, fazendo com que o dano se renove enquanto a relação jurídica persistir, motivo pelo qual a contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual.
Nessa esteira, não destoa o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 3.
Compulsando os autos, verifico que o último desconto efetivado ocorreu em 05/13 (fl. 23), tendo a ação sido ajuizada no dia 26/08/13 (fls.01), portanto dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
Diante disso, verifico que não se aplica os efeitos da prescrição quinquenal ao caso concreto, motivo pelo qual a sentença hostilizada deve ser reformada. 5.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, de modo a afastar os efeitos da prescrição, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. 6.
Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010152-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 ) No caso concreto ao ter ingressado com a ação em 03/04/2023, e tendo os descontos iniciados em 10/2016, estriam prescritas as parcelas anteriores a 04/2018.
Dessa forma, afasto a alegação de prescrição.
DA DECADÊNCIA Afasto a alegação de decadência, pois o que se tem no caso concreto é uma relação jurídica de trato sucessivo que vincula as partes, por força da qual a recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que foi celebrado o contrato.
Portanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente não merece ser acolhida.
Analisada as preliminares, passo ao exame de mérito.
MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se é válida a contratação do empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
Em sede de contestação (ID n 68448727), a parte Ré apresentou contrato de empréstimo consignado (ID nº 68448730) e documentos.
Precipuamente, em que pese o contrato de empréstimo consignado (ID nº 68448730), verifico sua irregularidade, pois, considerando-se que a parte Autora é literalmente analfabeta, imprescindível seria para a validade do negócio jurídico firmado, a assinatura a rogo de terceira pessoa com poderes outorgados como procurador, bem como subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme inteligência do art. 595 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais.
No entanto, percebo pelo contrato de empréstimo consignado juntado, que este foi constituído somente com a digital da parte autora, e duas testemunhas, INEXISTINDO assinatura a rogo, descumprindo o procedimento insculpido no art. 595, do Código Civil.
Nessa toada, embora a parte Ré tenha juntado contrato de empréstimo bancário isso não implica a realização do negócio jurídico, uma vez que é preciso a manifestação de vontade de ambas as partes, o que não aconteceu.
A vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, mas não aconteceu por parte da parte autora, uma vez que não se procedeu da forma determinada pela norma jurídica. É que em se tratando de analfabeta (propriamente dita, não analfabeta funcional), a colocação de impressão digital não é o suficiente para a sua manifestação de vontade, uma vez que a digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, §1º da Lei nº 6015/773, qual seja, a assinatura a rogo de terceira pessoa fundamental para manifestação inequívoca de consentimento, o que não aconteceu no caso dos autos.
Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: ''RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, 8 bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/03/2020). (g.n) '' (grifo nosso) Dessa forma, analisando os elementos probatórios constantes nos autos, observo que o banco requerido, enquanto detentor de todas as documentações pertinentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que ausente a assinatura de duas testemunhas.
Assim, tem-se que o Banco não cumpriu com o seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira requerida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, devia ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado.
Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim leciona a súmula nº 30 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência de contrato válido, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS, com a restituição em dobro dos valores pagos por ela, em razão da aplicação do instituto da repetição de indébito do art. 42, CDC, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 4.303,42 (quatro mil trezentos e três reais e quarenta e dois centavos) efetivamente depositada na conta da parte autora, conforme extrato da conta da parte autora, ID nº 68448734, p. 01, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DANO MORAL Extrai-se dos autos que a parte autora é de idade avançada que retira do benefício mensal de apenas um salário-mínimo para a sua subsistência.
Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república.
Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação do dano moral a ser pago a autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco réu para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123312732019, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores, não abrangidos pela prescrição, indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia R$ 4.303,42 (quatro mil trezentos e três reais e quarenta e dois centavos); c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 07:42
Juntada de Petição de decisão
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11/12/2023 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/12/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/11/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 06:09
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:14
Indeferida a petição inicial
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16/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 22:32
Conclusos para despacho
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04/04/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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