TJPE - 0036993-29.2023.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JANDSON DANIEL DA SILVA MARQUES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0036993-29.2023.8.17.8201 REQUERENTE: JANDSON DANIEL DA SILVA MARQUES REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JANDSON DANIEL DA SILVA MARQUES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando sua transferência do 18º Batalhão de Polícia Militar (Cabo de Santo Agostinho) para o 5º BPM em Petrolina ou, alternativamente, para outras unidades próximas, como o batalhão de Santa Maria da Boa Vista (7ª CIPM) ou Cabrobó (2ª CIPM).
Em síntese, alega o autor que é policial militar, admitido em 21 de junho de 2022, lotado no 18º BPM, no Cabo de Santo Agostinho, enquanto sua família reside em Petrolina/PE.
Afirma que a distância entre as cidades (727 km) gera elevadas despesas de deslocamento e moradia, além de impedir o convívio com sua esposa, que sofre de depressão, e suas filhas, uma de 9 anos e outra de 5 meses.
Juntou documentos, incluindo parecer médico atestando a condição de saúde de sua esposa, comprovante de residência e documentos pessoais.
Requereu a concessão de tutela antecipada e, no mérito, a procedência do pedido de transferência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tenho presente que, a lotação de servidores públicos, especialmente militares, é matéria inserida na discricionariedade administrativa, vinculada aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, tendo como norte o interesse público.
O Decreto nº 7.510, de 18/10/1981, que aprova o Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco, estabelece expressamente em seu art. 1º, inciso VI, a "predominância do interesse do serviço sobre o individual".
Ademais, o art. 3º do mesmo decreto dispõe que "o policial-militar é obrigado, como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade que exerça, a servir em qualquer parte do Estado, e, eventualmente, em qualquer parte do país ou do exterior." É certo que o parágrafo único do referido art. 3º permite que sejam atendidos interesses individuais, "quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço".
No entanto, essa avaliação compete à Administração Pública, e não ao Poder Judiciário.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não cabe ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito administrativo para determinar a lotação de servidores públicos, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
No caso concreto, observo que o autor ingressou na Polícia Militar em 21/06/2022, ou seja, há pouco mais de dois anos, e já pretende transferência para localidade mais próxima de sua residência.
Não há nos autos qualquer demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na decisão administrativa que indeferiu seu pedido de transferência.
Destaque-se que a Administração não negou peremptoriamente o pleito do autor, tendo informado que seus dados foram inseridos no banco de dados da Diretoria de Gestão de Pessoal para que seja transferido em momento oportuno, de acordo com a conveniência da Administração Pública.
Ademais, conforme informação trazida pelo Estado (ID 161801939), o autor foi recolhido ao CREED em 26/12/2023, por força de Mandado de Prisão Preventiva, permanecendo na condição de agregado até a presente data, o que constitui fato superveniente que, por si só, inviabilizaria sua transferência para outra unidade.
Embora seja compreensível a situação familiar narrada pelo autor, especialmente em relação à condição de saúde de sua esposa e à necessidade de acompanhamento de suas filhas, tais circunstâncias não autorizam, por si só, a intervenção judicial na gestão de pessoal da Polícia Militar, área típica de atuação discricionária da Administração Pública.
Cabe ressaltar que, ao ingressar na carreira militar, o autor tinha ciência de que poderia ser lotado em qualquer unidade do Estado, sendo a mobilidade uma característica inerente à própria natureza da atividade policial-militar.
Por fim, registro que a proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição Federal, não confere direito subjetivo ao servidor público de escolher sua lotação, devendo esse princípio ser ponderado com outros igualmente importantes, como a supremacia do interesse público e a eficiência administrativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À Diretoria dos Juizados: Considerando a petição de renúncia dos causídicos da parte autora, Determino a exclusão no sistema PJE dos advogados cadastrados.
Por fim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, do conteúdo da presente sentença.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RECIFE, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JANDSON DANIEL DA SILVA MARQUES Endereço: R SESSENTA E CINCO, 20, JOÃO DE DEUS, PETROLINA - PE - CEP: 56316-676 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
11/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 13:13
Alterada a parte
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05/09/2023 09:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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