TJPE - 0000065-61.2019.8.17.3370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:30
Baixa Definitiva
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07/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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07/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISDEIVSON TIBURTINO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000065-61.2019.8.17.3370 APELANTES: FRANCISDEIVSON TIBURTINO DA SILVA E BANCO BRADESCO S/A APELADOS: FRANCISDEIVSON TIBURTINO DA SILVA E BANCO BRADESCO S/A UNIDADE DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA TALHADA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
ART. 14 DO CDC.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Banco Bradesco S/A a restituir, de forma simples, as importâncias descontadas indevidamente da conta corrente do autor e determinando a suspensão dos descontos, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
O Banco Bradesco S/A, na qualidade de prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
A instituição financeira não comprovou a existência de autorização expressa do autor para a realização dos débitos automáticos em sua conta corrente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. 4.
As astreintes foram fixadas em valor razoável e proporcional à obrigação de suspender os descontos indevidos, não havendo justificativa para sua redução ou revogação. 5.
O dano moral, no caso em tela, resta configurado, decorrendo do próprio ato ilícito praticado pela recorrente.
A cobrança indevida, por si só, acarreta abalo psicológico e violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. 6.
Com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, vez que este valor se revela compatível com as circunstâncias do caso concreto, considerando a conduta do banco e os impactos causados ao autor, sem desconsiderar a função pedagógica da indenização e evitando, ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa. 7.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação da má-fé do fornecedor na cobrança indevida, o que não restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor, ao passo que NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
10/03/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 21:05
Conhecido o recurso de FRANCISDEIVSON TIBURTINO DA SILVA - CPF: *65.***.*09-47 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 21:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO(A)) e não-provido
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/02/2021 21:42
Recebidos os autos
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25/02/2021 21:42
Conclusos para o Gabinete
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25/02/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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