TJPE - 0015494-91.2025.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 08:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/07/2025 08:06
Expedição de Mandado (outros).
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 21:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015494-91.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: WASHINGTON PEDRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205296904, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou contra WASHINGTON PEDRO DA SILVA, ação de busca e apreensão, baseada no Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei 13.043/14.
Recolheu custas, no valor de R$ 915,88, em 18/02/2025 (sistema SICAJUD).
Foi deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 196095438).
Embargos de declaração opostos (ID 198146057), para acatar a ocorrência de contradição da r. decisão para aclará-la, no sentido de adequar a condenação dos honorários de sucumbência, para 10% ou 20% do valor da causa.
Foi incluída restrição ao veículo (ID 198871926 ).
O veículo não foi encontrado no endereço informado (ID 199049272).
Não acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 199827980).
Intimado, o embargante nada apresentou (ID 204708047). É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que o bem não foi localizado no endereço informado.
Assim, intime-se o autor para, em até 15 (quinze) dias, indicar novo endereço do executado e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
RECIFE, 27 de maio de 2025 Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015494-91.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: WASHINGTON PEDRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196095438, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou contra WASHINGTON PEDRO DA SILVA, ação de busca e apreensão, baseada no Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei 13.043/14.
Recolheu custas, no valor de R$ 915,88, em 18/02/2025 (sistema SICAJUD).
A alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário – credor – restando conferida a posse direta ao fiduciante – devedor.
A mora ou o inadimplemento da obrigação contratual pelo devedor fiduciante torna ilegítima a sua posse sobre a coisa alienada em garantia.
Restando comprovada a mora, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Diante de tais considerações, e preenchido o requisito legal – a mora, devidamente comprovada via notificação extrajudicial enviada para o endereço da parte demandada e efetivamente recebida, ainda que por terceiro (ID 195614743), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, facultando ao devedor que, no prazo de cinco (05) dias após a execução da liminar, independentemente de manifestação judicial, pague, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto de alienação fiduciária, a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados pelo credor na petição inicial), incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos neste ato fixados no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A despeito de entender que a purga da mora se daria apenas com o pagamento das parcelas vencidas, inadmitindo-se o vencimento antecipado das parcelas do contrato, curvo-me à orientação firmada pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo (artigo 1.036, do NCPC), nos autos do REsp 1418593/MS[1].
Para evitar o perecimento do direito e dar efetividade material à presente decisão DETERMINO, com apoio no § 9º do art. 3º do DL 911/69 (incluído pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014), a anotação - através do sistema RENAJUD - de restrição de transferência sobre o veículo objeto de alienação fiduciária.
Nos termos da Recomendação do Conselho da Magistratura (DJe 03/02/2016, pág.70), cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, servirá como instrumento de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça competente, o qual, após dirigir-se ao endereço constante da inicial, deverá: 1.
Proceder à busca e apreensão do bem a seguir discriminado: "VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO MOBI LIKE 1.0 FIRE F, CHASSI 9BD341ACSSY960597, PLACA SOC9B23, RENAVAM 001395383518, COR PRETO, ANO 24/25, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL". 2.
Após a execução da medida liminar, citar a parte demandada para tomar ciência de todos os termos da presente ação e integrar a relação processual.
Fica a parte demandada esclarecida e advertida de que: 1. independentemente de qualquer manifestação judicial, tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida.
Não sendo adimplida a obrigação nesse prazo, fica desde logo advertida de que será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§1º, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69); 2. o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias contados da execução da medida liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§4º, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69); 3. se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015); 4. o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC/2015 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC/2015 (art. 355, II, do CPC/2015).
Intime-se a parte autora para viabilizar os meios necessários para cumprimento da diligência, no prazo de 30 dias, contados da distribuição do mandado ao Oficial de Justiça.
Realço, finalmente, que o feito foi distribuído com solicitação de marcação de sigilo no sistema PJE.
No entanto, a parte autora não apresentou justificativa que demonstre a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015, tampouco aponta a existência de peculiaridade a justificar a decretação do sigilo.
Por isso, determino a exclusão do sigilo processual.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito [1] ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). " RECIFE, 10 de março de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 17:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/03/2025 17:01
Expedição de citação (outros).
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10/03/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:31
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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