TJPE - 0125153-69.2024.8.17.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 07:27
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:39
Decorrido prazo de DOUGLAS BARBOZA ANDRADE DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 01:55
Decorrido prazo de JACO FERREIRA DA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
-
06/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0125153-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JACO FERREIRA DA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE MORENO, INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID187115186, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JACO FERREIRA DA ROCHA em face do MUNICIPIO DE MORENO e do INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL, objetivando, em suma, a sua reintegração no certame promovido para o cargo de Guarda Civil Municipal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.000,00 (dezoito reais).
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no art. 90-H do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 18 de dezembro de 2010, e no art. 2º da Resolução nº 321, de 19 de dezembro de 2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos contra os Estados, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias, fundações públicas e empresas públicas a eles vinculadas são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O salário mínimo vigente, a partir de 1º de janeiro de 2024, foi fixado no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), de forma que as causas com valor não superior a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais) são de competência absoluta do supracitado Juizado.
Excluem-se da competência dos referidos juizados, por força da norma específica veiculada na Lei Federal nº 12.153/2009, as seguintes ações: a) mandado de segurança; b) desapropriação; c) divisão e demarcação; d) populares; e) relativa a ato improbidade administrativa; f) execuções fiscais; e g) sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, § 1º, I).
Também não se incluem na competência dos juizados especiais da fazenda pública as ações relativas a bens imóveis das supracitadas pessoas jurídicas, bem como as que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a militares (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, II e III).
Por fim, também ESTAVAM EXCLUÍDAS da competência dos juizados especiais da fazenda pública (MAS DE FORMA TEMPORÁRIA), por expressa autorização contida no art. 23 da mencionada lei federal, as causas listadas no art. 2º, § 2º, IV e V da Resolução nº 321/2011-TJPE relativas às referidas pessoas jurídicas, a saber: a) licitações e contratos administrativos; e b) que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão ou aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos civis ou militares.
Vale, ainda, destacar que a lista encontrada no art. 2º, I a VI da já mencionada Resolução deve ser entendida como meramente exemplificativa.
Eis que a regra geral é a do valor da causa e as exceções estão estabelecidas em normas específicas (Lei Federal nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, e Resolução nº 321/2011-TJPE, art. 2º, § 2º).
A Lei Federal nº 12.153/2009 também possibilitou que os Tribunais de Justiça de cada estado da Federação pudessem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, isto por até 5 (cinco) anos A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA MENCIONADA LEI FEDERAL, in verbis: “Art. 23.
Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. ” Sendo assim foram excluídas da competência dos juizados especiais da fazenda pública (mas de forma temporária), por expressa autorização contida no art. 23 da mencionada lei federal, as causas listadas no art. 2º, § 2º, IV e V da Resolução nº 321/2011-TJPE relativas às referidas pessoas jurídicas, a saber: a) licitações e contratos administrativos; e b) que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão ou aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos civis ou militares.
A multicitada lei federal entrou em “vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial” (art. 28), que ocorreu no Diário Oficial de União em 23.12.2009.
Sendo assim, as limitações de competência que foram delegadas aos Tribunais de Justiça somente teriam validade até, no máximo, o dia 23.06.2015.
As hipóteses de limitação previstas na Resolução nº 321/2011-TJPE, portanto, não mais se encontram em vigor, haja vista que o efeito temporal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 23 da multicitada Lei Federal, não mais se encontra produzindo efeitos jurídicos.
Ressalto também que é de competência privativa da União legislar sobre normas processuais (art. 22, I, CF), de tal sorte que somente uma nova lei federal poderia ampliar o prazo referido no item 4 desta decisão.
Enfatize-se que o Juizado de Fazenda se rege por legislação específica, que é expressa quanto às causas de sua competência, bem como com relação às causas dela excluídas, de forma que, quanto à competência daquele Juízo, inaplicáveis as disposições da Lei nº 9.099/1995.
Consigne-se que a legislação que dispõe sobre os Juizados da Fazenda, por ser norma específica, possibilitou a realização de exames técnicos, isto nos casos necessários à elucidação da conciliação ou do julgamento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009).
Cumpre mencionar que o incapaz, por seu representante legal, pode ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Enunciado 01 da Fazenda Pública (II FOJEPE – Recife).
O valor da causa,
por outro lado, deve observância ao disciplinamento estabelecido no artigo 292 do Código de Processo Civil, vale dizer, se a pretensão tiver valor econômico imediato, este deve representar o valor da causa.
Nos termos do estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (regra repetida no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 321/2011-TJPE), tratando de obrigações vencidas e vincendas, considera-se esta última, para fins de competência dos juizados especiais da fazenda pública, o montante equivalente a 12 (doze) prestações.
O Código de Processo Civil, por seu turno, prescreve que o valor da causa, no caso de acumulação de prestações vencidas e vincendas, deve ser o somatório daquelas com 12 (doze) prestações a se vencerem após o ajuizamento da ação.
O valor da presente causa atribuído pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, sendo, assim, em tese, hipótese de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Recife.
Importa ainda frisar que, após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca da Capital, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau, observado o limite atribuído à causa, passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública – valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções de competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, visto que não há vedação legal, nas ações ali ajuizadas, que outra pessoa física ou jurídica não arrolada no art. 5º, inciso II da Lei Federal nº 12.153/09 figure no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o ente público.
Ante o exposto, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, haja vista o caráter público da matéria em apreço, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo os presentes autos serem redistribuídos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 01 de novembro de 2024.
MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 4 de novembro de 2024.
ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/11/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
-
04/11/2024 08:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/11/2024 08:07
Alterado o assunto processual
-
04/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 12:29
Declarada incompetência
-
01/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000665-54.2019.8.17.3250
Inacio Cordeiro de Arruda
Claro S.A.
Advogado: Marilia Graziella Gomes da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/05/2019 15:37
Processo nº 0017541-45.2020.8.17.3090
Reginaldo Rosendo de Oliveira
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Georgia Vasconcelos de Paula Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/07/2022 00:12
Processo nº 0001136-77.2024.8.17.8235
F Silvio Lopes de Freitas - ME
Josenilda da Silva
Advogado: Fernanda Renatta da Silva de Freitas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/07/2024 20:02
Processo nº 0004955-25.2024.8.17.2220
Lidio Gomes Lopes
Compesa
Advogado: Nathalia Soares Melo Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2024 08:28
Processo nº 0001562-89.2024.8.17.8235
Maria da Assumpcao de Oliveira Galindo
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Willyane Maria Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/10/2024 09:48