TJPE - 0046980-89.2023.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 09:41
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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02/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MACEDO OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MACEDO OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MACEDO OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:13
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0046980-89.2023.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO OLIVEIRA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, na qual postulou a desconstituição de todos e quaisquer débitos relativos ao veículo Santana Quantum, placa KFN-9271.
Em suas razões, aduziu que era proprietária do bem e que seu marido realizou a venda do mesmo a terceira pessoa apontada como desconhecida e que não foi feita a comunicação da venda, pontuando que foi efetivamente realizada a tradição do automóvel ao novo comprador.
Validamente citados, os demandados contestaram aduzindo que agiram no estrito cumprimento ao princípio da legalidade, sob a justificativa de que a autora é responsável solidária pelos débitos lançados sobre o veículo.
Ao final, requereram a improcedência dos pedidos.
Dispensada a audiência, observado o rito do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Segundo consta no teor da petição inicial, pretende a demandante a desconstituição do IPVA e demais tributos incidentes sobre o veículo apontado na queixa, justificando não mais se enquadrar na condição de sujeito passivo daquelas exações por ter realizado a venda daquele bem a terceiro.
Quanto a esse aspecto, vislumbro que ao ter ocorrido a venda do veículo automotivo, incumbia à autora, na condição de vendedora, perfazer a respectiva comunicação junto ao DETRAN/PE, consoante dispõe o art. 134, do CTB, nos seguintes termos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Acerca da matéria suscitada nesta demanda, o col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº (Tema 1.118), fixou a tese de que havendo previsão em norma local e não demonstrada a comunicação da venda (art. 134, do CTB) do veículo, recai sobre o vendedor a responsabilidade solidária quanto ao IPVA.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. […] V – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. […] (STJ, REsp nº 1.937.040 – RJ, Relª.: Minª.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, data do julgamento: 23/11/2022).
Na hipótese deste feito, restou incontroverso o fato de a demandante não ter comunicado ao DETRAN/PE a venda do veículo.
Outrossim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a comunicação da venda ao DETRAN/PE, formalidade legal prevista no art. 134, do CTB, considero não ser possível a perda da propriedade automotiva tal como postulado na queixa em razão da permanência da manutenção da solidariedade passivo-tributária em relação ao IPVA daquele automóvel, se aplicando a este caso concreto o art. 10-A, IV, da Lei Estadual nº 10.849/1992, que se encontra assim redigido: (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18.305 de 30/09/2023): Art. 10-A.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do ano em curso ou de anos anteriores, ressalvado o disposto no § 2º; II - o titular do domínio ou o possuidor do veículo, a qualquer título; III - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil; IV - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro, licenciamento, inscrição ou matrícula; De conseguinte, amparado nos fundamentos acima expostos e no recurso repetitivo anteriormente mencionado, compreendo não ter ocorrido vício sobre o ato administrativo que atribuiu à demandante a solidariedade sobre o IPVA em questão.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante.
Intimem-se as partes.
Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RECIFE, 10 de março de 2025 Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito atl -
11/03/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:43
Alterada a parte
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19/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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