TJPI - 0800751-53.2019.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:18
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800751-53.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos recursos de apelação interpostos pelas partes.
Certifico que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a parte requerida recolheu o preparo recursal.
Intimo as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas respectivas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
GILBUÉS, 28 de junho de 2025.
AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués -
28/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 04:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800751-53.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS contra o BANCO CETELEM S.A, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 51-827908040-17, 51-827769726-17 e 51-827653870-17, cuja contratação alega desconhecer.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no id. 52374180. É o que tinha a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito.
Indo adiante, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o demandado argumenta, de forma genérica, que a parte autora não constituiu seu direito, no entanto, analisando os documentos acostados aos autos, constato que são suficientes para justificar sua pretensão.
No mérito, narra a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 51-827908040-17, 51-827769726-17 e 51-827653870-17.
Por sua vez, apesar da inversão do ônus da prova no id. 50105364, o banco requerido não apresentou nenhum documento que afastasse as alegações da exordial ou demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação do empréstimo consignado, deixando de juntar aos autos o contrato firmado e o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, com exceção do contrato de nº 51-827908040-17, que apresentou o contrato e TED.
Neste sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 51-827769726-17 e 51-827653870-17, uma vez que a instituição financeira quedou-se inerte e não comprovou a legitimidade do negócio jurídico em comento.
No que tange aos danos materiais, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor elenca os requisitos necessários para a procedência do pedido de repetição do indébito, in verbis: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Examinando o dispositivo legal acima citado, observa-se que deve ser analisada a hipótese de ocorrência ou não de engano justificável para fins de repetição do indébito em dobro ou de forma simples.
Saliente-se que, embora tenha concluído este juízo pela nulidade do contrato celebrado entre as partes, sendo, portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício da parte autora, não é possível afastar a hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, enquanto o Superior Tribunal de Justiça não apreciar o Tema Repetitivo 929, este juízo entende que a devolução em dobro deve ocorrer em casos de comprovada má-fé do autor da cobrança, aplicando a seguinte tese do referido tribunal: “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 39 - Tese 7).” Portanto, não obstante tenha ocorrido a cobrança indevida, não restou comprovada a má-fé por parte do banco requerido.
Assim, condeno a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os descontos realizados em seu benefício, em decorrência do contrato de empréstimo, ora declarado nulo.
Restou evidenciado nos autos que os descontos indevidos foram realizados diretamente do benefício da parte autora, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, em especial sentimento de impotência e insegurança, uma vez que, em regra, estas pessoas contam apenas com aquela receita para fazer frente às mais variadas despesas.
Ademais, é oportuno ressaltar que a indenização pelo dano moral tem função preventiva, compensatória e punitiva.
Carlos Roberto Gonçalves, ao citar Sérgio Cavalieri, ensina que: Só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Desse modo, o valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sociocultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, à intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, a suportabilidade do encargo, além do caráter pedagógico-punitivo da medida.
Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a sua condição financeira e o poderio econômico do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral do autor, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, entendo justa a fixação da indenização no quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-827769726-17 e 51-827653870-17, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
16/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 21:45
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALMEIDA NERES REIS em 03/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 12:56
Outras Decisões
-
26/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 22:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2021 12:30 Vara Única da Comarca de Gilbués.
-
14/11/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:59
Conclusos para despacho
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13/05/2020 09:59
Juntada de Certidão
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18/11/2019 12:03
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 25/05/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.
-
15/11/2019 11:14
Outras Decisões
-
17/10/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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