TJPE - 0057764-28.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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10/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 01:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0057764-28.2023.8.17.8201 REQUERENTE: JOSIAS ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
DA PRESCRIÇÃO Cumpre analisar a alegação de prescrição suscitada pelos réus.
No caso em tela, não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas sim a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme preconiza a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A relação entre servidor público e Administração Pública é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
Dessa forma, apenas as parcelas vencidas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação encontram-se prescritas.
A ação foi ajuizada em novembro de 2023, portanto, estão prescritas as parcelas anteriores a novembro de 2018.
Rejeito, assim, a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
DO MÉRITO Preliminarmente, destaca-se que o autor não apresentou contracheques ou quaisquer outros documentos que comprovassem o recebimento da Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE) durante o período em que estava na ativa, tampouco demonstrou que, quando de sua passagem para a inatividade, houve decréscimo remuneratório.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de inclusão da Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE) nos proventos do autor.
No caso concreto, é necessário analisar a natureza jurídica da gratificação pleiteada e verificar se o autor faz jus à sua incorporação.
A Gratificação de Serviço Extraordinário estava prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 10.426/90, que dispunha: "Art. 22 - A Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE) é devida ao servidor militar pelo exercício das obrigações que, pela peculiaridade, duração, vulto ou natureza, requeiram uma carga horária diária superior a das jornadas de trabalho normal da Corporação." A referida gratificação tem natureza propter laborem, ou seja, é concedida em razão do exercício de determinada atividade ou trabalho específico, em condições especiais.
Por essa razão, via de regra, gratificações dessa natureza não se incorporam aos proventos de aposentadoria, pois estão vinculadas ao efetivo exercício da função.
Conforme documentação acostada aos autos, nota-se que o autor passou para a reserva remunerada em 07/08/2002, sendo posteriormente reformado por idade, conforme Portaria FUNAPE nº 6310 de 29/11/2019, com efeitos retroativos a 30/03/2010.
Ocorre que a GSE foi extinta a partir de março de 2000, quando foi substituída pela Gratificação de Incentivo, instituída pela Lei Complementar nº 27/99 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.105/2000.
Esta, por sua vez, foi posteriormente incorporada ao soldo pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004.
O Decreto nº 22.105/2000, em seu art. 2º, deixava claro que a fixação dos valores da Gratificação de Incentivo obedeceria ao critério da manutenção do status quo ante da remuneração do militar, garantindo-lhe o recebimento do valor equivalente ao que vinha percebendo, de forma a compensar a exclusão de parcelas como a GSE, etapa alimentação, alimentação extra e ajuda de custo de transporte.
Não se verifica, portanto, redução na remuneração do autor quando da substituição da GSE pela Gratificação de Incentivo, tendo havido uma reestruturação remuneratória que preservou o valor global da remuneração anteriormente percebida.
Ademais, quanto à estabilidade financeira, as leis estaduais que a previam (Lei nº 10.426/90, art. 115; Lei nº 10.930/93, art. 9º) estabeleciam requisitos específicos para sua concessão, notadamente o exercício da função por determinado período de tempo (cinco anos ininterruptos ou sete intercalados).
Não há nos autos comprovação de que o autor preencheu tais requisitos.
Destaca-se, ainda, que em 08/01/1996, a Lei Complementar Estadual nº 16 revogou expressamente todas as normas relativas à estabilidade financeira, extinguindo definitivamente essa possibilidade a partir de 28/02/1996, conforme seu art. 9º das Disposições Transitórias.
Assim, considerando que o autor somente foi para a inatividade em 2002, quando a GSE já havia sido extinta e substituída pela GI, não há que se falar em direito à incorporação daquela gratificação específica aos seus proventos.
Quanto ao argumento de que houve desconto previdenciário sobre a GSE quando o autor estava na ativa, não restou comprovado nos autos.
Ademais, mesmo que tivesse ocorrido tal desconto, isso não geraria automaticamente o direito à incorporação aos proventos, pois a incidência de contribuição previdenciária sobre determinada verba não implica, necessariamente, sua inclusão na aposentadoria, especialmente se a verba tiver natureza propter laborem.
Por fim, o autor não comprovou o suposto prejuízo remuneratório decorrente da não inclusão da GSE em seus proventos, especialmente considerando a restruturação remuneratória que substituiu a GSE pela GI, e posteriormente incorporou esta ao soldo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Petrolina para Recife, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito atuando em mutirão eletrônico de sentença -
12/03/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:55
Alterada a parte
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27/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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