TJPI - 0819000-11.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:15
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 08:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:04
Decorrido prazo de HUGO ANSELMO DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819000-11.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: HUGO ANSELMO DE SOUSA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HUGO ANSELMO DE SOUSA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados.
Intimado o autor para promover o andamento do feito, este quedou-se inerte, não fornecendo novo endereço para fins de citação do requerido.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
O processo tramitou regularmente, ficando a parte Autora inerte ao chamado do Poder Judiciário.
Determinada a sua intimação pessoal e por procurador para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação.
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias.
E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Custas pelo autor, na forma do art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
20/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de HUGO ANSELMO DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 03:37
Decorrido prazo de HUGO ANSELMO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:28
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 04:09
Decorrido prazo de HUGO ANSELMO DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2021 10:14
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/09/2021 01:21
Decorrido prazo de HUGO ANSELMO DE SOUSA em 13/09/2021 23:59.
 - 
                                            
10/08/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 21:33
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/06/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 11:26
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/06/2021 12:56
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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