TJPE - 0052017-91.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:38
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GLEIDE MARIA MOREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0052017-91.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: GLEIDE MARIA MOREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, MARCIA VALERIA DA MOTA ARRUDA SILVA, ANDREA PAULA DE ANDRADE AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando os autos do cumprimento de sentença, observo que os Agravantes/credores indicaram como devido o valor de R$ 35.015,87 (trinta e cinco mil, quinze reais e oitenta e sete centavos).
A decisão recorrida, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo Estado/agravado, homologando os cálculos ofertados pelo devedor e fixou honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o excesso de execução para os agravantes e 15% sobre o valor total da condenação para os agravados, fundamentando-se na necessidade de distribuição equitativa dos ônus da sucumbência. 2.
Por expressa previsão legal (art. 85, §1º, do CPC), são devidos honorários advocatícios no âmbito do cumprimento de sentença.
Há exceção à regra, aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastando a condenação em honorários de sucumbência na hipótese em que não for oposta impugnação, se o valor do crédito der ensejo à expedição de precatório (art. 85, §7º, do CPC).
Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois, conforme adrede registrado, na espécie o Estado/agravado impugnou o cumprimento de sentença, e, tendo em vista a expressão monetária do crédito, deverá ser expedido precatório para o respectivo pagamento.
Logo, tem aplicação a regra da condenação em honorários advocatícios.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que a parte exequente promoveu a execução com excesso, o que foi reconhecido pelo próprio juízo de origem.
Tal conduta, por ser abusiva, ocasionou custos adicionais à parte executada, que se viu obrigada a se defender para ver reduzido o montante indevidamente cobrado.
Nesse sentido, é imperioso reconhecer que a parte exequente deu causa ao incidente processual, devendo, portanto, arcar com os honorários advocatícios decorrentes da atuação de seu advogado na defesa da parte executada. 3.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, havendo reconhecimento de excesso de execução, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente de má-fé, visto que o excesso caracteriza sucumbência parcial.
Logo, em substância, com o julgamento da impugnação foi reconhecida a existência de excesso de execução, no montante indicado pelo Estado.
Tem-se, assim, a sucumbência recíproca, devendo, conforme a decisão agravada, e a verba honorária deverá ser calculada com base no valor decotado da cobrança, que corresponde ao proveito econômico obtido com a impugnação. 4.
Neste sentido, jurisprudência desta Egrégia Câmara de Direito Públio e do STJ: TJPE - Apelação Cível 446288-80000855-22.2015.8.17.0610, Rel.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 29/08/2023, DJe 04/09/2023; AREsp n. 2.490.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. 5.
Agravo de Instrumento não provido, por unanimidade.
ACÓRDÃO(05) Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0052017-91.2024.8.17.9000, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, em análise tudo de conformidade com os votos anexos.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator -
11/03/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:56
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 11:31
Conhecido o recurso de GLEIDE MARIA MOREIRA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *78.***.*50-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2024 16:39
Expedição de intimação (outros).
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24/10/2024 16:38
Dados do processo retificados
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24/10/2024 16:38
Alterada a parte
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24/10/2024 16:38
Processo enviado para retificação de dados
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24/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:13
Alterada a parte
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24/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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