TJPE - 0008010-27.2023.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 00:39
Decorrido prazo de CLEITON CRISTIAN DA SILVA FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 16:12
Publicado Sentença (Outras) em 22/07/2025.
-
22/07/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0008010-27.2023.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: CLEITON CRISTIAN DA SILVA FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 198302736) opostos pelo BANCO J.
SAFRA S.A. em face da sentença de ID 197374974, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O embargante, em suas razões, sustenta a existência de contradição e erro material no julgado.
Alega, em síntese, que a fundamentação para a extinção deveria ter sido o inciso III do art. 485 (abandono da causa), o que exigiria a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que não ocorreu.
Aduz, ainda, que não houve inércia de sua parte, uma vez que teria peticionado nos autos informando novo endereço para a diligência, pugnando pela anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no provimento judicial, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa.
Na hipótese vertente, o embargante alega a existência de contradição e erro material.
Contudo, da detida análise da sentença embargada e das razões recursais, verifico que a pretensão do embargante não merece prosperar.
A sentença terminativa de ID 197374974 foi clara ao fundamentar a extinção do feito no inciso IV do artigo 485 do CPC, qual seja, a ausência de "pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Tal conclusão decorreu da inércia da parte autora em recolher as custas necessárias para a expedição de mandado, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal fim, conforme certificado nos autos (IDs 175305082 e 189135874).
A ausência do recolhimento das custas para a prática de ato processual indispensável ao andamento do feito — no caso, a diligência para a busca, apreensão e citação — configura, de fato, a falta de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo, autorizando a sua extinção com base no referido inciso IV.
A tese do embargante de que a extinção deveria se dar por abandono (art. 485, III, do CPC) e que, para tanto, seria necessária sua intimação pessoal, não se sustenta.
A exigência de intimação pessoal da parte, prevista no § 1º do art. 485, é aplicável apenas às hipóteses de extinção por abandono (inciso III) e por paralisação por negligência das partes (inciso II), não se estendendo à hipótese de ausência de pressupostos processuais (inciso IV), para a qual basta a intimação do patrono, como devidamente ocorrido.
Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não padece de contradição ou erro material.
O que se extrai das razões dos embargos é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a sua reforma.
A rediscussão do acerto ou desacerto do provimento jurisdicional é matéria a ser ventilada em recurso próprio, que não os embargos declaratórios.
Derradeiramente, a alegação de que teria peticionado informando novo endereço (ID 166486273) não afasta a sua inércia quanto à determinação posterior de recolhimento das custas para a diligência (ID 175305082), ato que se manteve pendente e que deu causa à paralisação e subsequente extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantém-se, na íntegra, a sentença embargada de ID 197374974.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0008010-27.2023.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: CLEITON CRISTIAN DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação movida pelo BANCO J.
SAFRA S/A, em face de CLEITON CRISTIAN DA SILVA FERREIRA.
A parte autora foi intimada para promover a citação da parte ré, devendo recolher as custas da diligência para o regular processamento do feito, sob pena de extinção, não havendo nenhuma manifestação (ids 175305082 e 189135874).
O processo encontra-se paralisado desde julho de 2024, sem qualquer requerimento do autor. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação.
Faltando pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular como é o caso dos autos, extingue-se o processo sem incursão no mérito quando oportunizado o saneamento da irregularidade pela parte interessada, porquanto irrazoável que a máquina judiciária continue sendo movimentada inocuamente.
Ante todo o exposto, e com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Apelação apresentada pela parte autora, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC), independente de contrarrrazões, pois não chegou a acontecer citação válida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paulista, data da assinatura eletrônica.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
11/03/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 20:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 10:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2024.
-
28/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 09:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 22:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 07:08
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
22/09/2023 07:08
Expedição de Mandado (outros).
-
22/09/2023 07:07
Expedição de intimação (outros).
-
22/09/2023 06:58
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 11:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003120-78.2022.8.17.2670
Severino Francisco da Silva
Municipio de Gravata
Advogado: Vanessa Maria dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/07/2022 16:12
Processo nº 0000699-25.2024.8.17.2160
Jhonnatha Henrique da Silva Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Maria Clara Emmanuely Almeida dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/05/2024 15:53
Processo nº 0064897-63.2024.8.17.2001
Lucienne Montenegro Motta Galvao
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno de Albuquerque Baptista
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/06/2024 18:10
Processo nº 0064897-63.2024.8.17.2001
Igor Montenegro Galvao
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno de Albuquerque Baptista
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/04/2025 17:51
Processo nº 0140607-89.2024.8.17.2001
Vyvian Maria do Nascimento Silva
Advogado: Amanda Cabral de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/12/2024 16:00