TJPE - 0000188-16.2025.8.17.2120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:47
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:57
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON MACEDO RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2025 05:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:08
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000188-16.2025.8.17.2120 AUTOR(A): JOAQUINA LUZIA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. e da SABEMI SEGURADORA S/A.
A autora afirma que apesar de não ter firmado contrato, passou a sofrer descontos indevidos referentes a "SABEMI SEGURADORA", no valor de R$59,38 desde 01/2020.
Requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. É o relatório.
Preenchidos os requisitos estampados na Lei n. 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em que pese a previsão legal de realização inicial de audiência de conciliação, verifica-se que em ações dessa natureza as tentativas de conciliação costumam restar frustradas, causando demora na análise do mérito da ação, razão pela qual deixo de designar nesse momento inicial, devendo o réu informar expressamente, no prazo da contestação, se deseja participar de audiência de conciliação.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Caso o demandado manifeste expressamente o interesse na realização de audiência de conciliação, determino que a secretaria da Comarca de Afrânio, designe data/horário para audiência de conciliação, a ser presencialmente no fórum da Comarca de Afrânio/PE, devendo a parte ré ser INTIMADA com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu (sua) advogado (a), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal.
Cientifico, outrossim, ambas as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Nos termos do art. 334, § 4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes.
O pedido de antecipação da tutela será apreciado após a formação do contraditório.
Expedientes necessários.
Afrânio/PE, 13 de março de 2025.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
14/03/2025 06:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2025 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 06:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUINA LUZIA DE SOUZA - CPF: *34.***.*80-97 (AUTOR(A)).
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14/03/2025 01:14
Conclusos para decisão
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14/03/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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