TJPE - 0000839-58.2023.8.17.2980
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nazare da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000839-58.2023.8.17.2980 AUTOR(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES PEREIRA RÉU: ODEBRECHT S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica a parte Autora, por meio do seu patrono constituído, intimada do inteiro teor da Decisão de ID 192516769, conforme transcrito abaixo: "Vistos, Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA proposta por PAULO ROBERTO RODRIGUES PEREIRA em face de ODEBRECHT S/A, todos qualificados nos autos.
Segundo, consta nos autos, o autor é residente e domiciliado na Loteamento Saboeiro II, S/N, Centro, Itaquitinga/PE.
Aduz o autor que moveu ação trabalhista de nº 0002781-41.2012.5.06.0241, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE em face da empresa ODEBRECHT S/A, ora devedora, havendo a condenação da empresa requerida no valor total de R$ 13.622,17 (Treze mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezessete centavos); que a supramencionada ação trabalhista encontra-se em fase de execução definitiva e os valores foram atualizados até 17 de junho de 2019; que a empresa devedora encontra-se em recuperação judicial, sendo expedida, nos autos da ação trabalhista, Certidão de Crédito para Habilitação do Crédito Trabalhista no JUÍZO FALIMENTAR.
Intimado, o autor informou que processo de recuperação judicial tramita na 1ª Vara de Falências Judiciais de São Paulo, processo de n º 1057756 -77.2019.8.26.0100 (ID 172850719).
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o autor não se utilizou de nenhum critério legal para ajuizar a ação nesta Comarca uma vez que é domiciliado na Comarca de Itaquitinga-PE.
Isso, por si só, já era suficiente para o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Além disso, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal, a quem caberá, portanto, a prática de qualquer ato de execução contra o patrimônio da executada.
Ademais, na própria carta de crédito, consta a informação de que o crédito deve ser habilitado no Juízo da Falência.
Consigno que a competência do Juízo Falimentar é absoluta e, portanto, deve ser reconhecida de oficio.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, em consequência, determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara de Falências Judiciais de São Paulo, onde tramita o processo Falimentar de n º 1057756 -77.2019.8.26.0100.
Intime-se a parte autora através de seus advogados e, em seguida, remetem-se os autos a Comarca de 1ª Vara de Falências Judiciais de São Paulo, juízo competente para processar e julgar o feito, observadas as formalidades legais.
Nazaré da Mata, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito" NAZARÉ DA MATA, 11 de março de 2025.
THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/03/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:50
Declarada incompetência
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14/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:51
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/05/2024 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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